TRT1 - 0101140-54.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:38
Transitado em julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de UALLACE MACHADO DA SILVA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMAURI INACIO RESENDE JUNIOR em 04/09/2025
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01/09/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
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22/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 09:38
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI
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21/08/2025 09:38
Expedido(a) edital a(o) UALLACE MACHADO DA SILVA
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21/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI INACIO RESENDE JUNIOR
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15/07/2025 14:40
Denegada a segurança a AMAURI INACIO RESENDE JUNIOR - CPF: *28.***.*41-47
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 AGBV - V ()
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04/06/2025 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 21:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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25/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ em 24/03/2025
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de UALLACE MACHADO DA SILVA em 20/03/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMAURI INACIO RESENDE JUNIOR em 13/03/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d3739b proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA IMPETRANTE: AMAURI INACIO RESENDE JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AMAURI INÁCIO RESENDE JUNIOR contra atos praticados pelo MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ, da lavra da I.
Juíza Alina Begossi Tedrus, nos autos da RTOrd-0102204-10.2019.5.01.0421, na qual é sócio executado.
Afirma o Impetrante: que sofreu penhora integral do salário em sua conta corrente, via ativação do SISBAJUD; que após requerimento de desbloqueio, foi mantida a penhora de 50% do valor atingido; que a retenção de 50% de seu salário é ilegal, uma vez que a verba tem natureza alimentar, sendo impenhorável; que já sofre bloqueio mensal de 30%; que a jurisprudência tem admitido a limitação da retenção a 30%.
Assim, pretende: “a) Liminarmente, seja determinado à Autoridade Coatora fixe a retenção de 30% dos valores penhorados e dos que vierem a ser penhorados nas contas do impetrante; b) seja determinada a realização de todos os atos coercitivos necessários para efetivo cumprimento do provimento jurisdicional liminar, que a Impetrante confia será concedido, com a utilização todas as sanções decorrentes do não cumprimento dos comandos emergentes da decisão. (...) d) Ao final, conceder em definitivo a segurança requerida na presente ação, confirmando o pleito liminar formulado, de modo que seja fixado a retenção de 30% dos valores penhorados e dos que vierem a ser penhorados nas contas do impetrante.” Com a inicial vieram os seguintes documentos: 1.
Comprovante de bloqueio do valor de R$9.262,98 em 04/12/2024, correspondente ao valor líquido do salário de novembro/2024; 2.
Petição do Impetrante, datada de 17/12/2024, chamando o feito a ordem para requerer o desbloqueio de 80% do salário atingido em sua conta bancária; 3.
Despacho datado de 18/12/2024 (ID ff18125 dos autos principais, ato coator), com o seguinte teor: “(...) Por sua vez, os documentos juntados pelo executado AMAURI INACIO RESENDE JUNIOR no ID d02f806 e anexos e no ID 5c5bf03 comprovam que o bloqueio realizado em 04/12/2024 incidiu sobre seu salário, conforme contracheque de ID 5c5bf03, que não sofreu incidência de penhora anterior.
Dessa forma, em consonância com a decisão de ID cd3fff7, expeça-se alvará ao executado AMAURI INACIO RESENDE JUNIOR para levantamento do valor de R$4.631,49, equivalente a 50% do valor do salário creditado em 04/12/2024.
Notifiquem-se as partes para ciência.
No mais, prossiga-se com o encaminhamento das ordens de bloqueio via sisbajud.” 4.
Petição do Impetrante, datada de 14/01/2025, requerendo a reconsideração do despacho de ID ff18125 para liberação de mais 20% do valor bloqueado, restando mantida a retenção de 30%; 5.
Despacho datado de 30/01/2024 (ID 0c62650 dos autos principais, ato coator), com o seguinte teor: “1.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID 36c6a06, reportando-me aos fundamentos constantes da decisão de ID 3fbb986, sendo certo que o percentual de penhora fixado garante a subsistência do executado, dado o valor recebido mensalmente por este a título salário.
Registre-se que o percentual de penhora incidente sobre o salário da parte já fora fixado anteriormente por outro Juízo, sendo certo que se presume adequado, na medida em que a parte vem se sustentando há vários meses, a despeito da incidência do referido desconto. (...) No mais, prossiga-se com o encaminhamento das ordens de bloqueio via sisbajud, (...)” Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: A medida é tempestiva.
O mandado de segurança é uma ação de índole constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, somente quando não houver outros meios processuais para evitar a alegada violação de direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. Direito líquido e certo, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
In casu, observa-se que o Impetrante sofreu bloqueio em conta, em 04/12/2024, via ativação do SISBAJUD, atingindo a integralidade do salário de novembro/2024.
Em 18/12/2024, reconhecendo o bloqueio integral do salário recebido pelo Impetrante, a I. Juíza a quo, indicada como autoridade coatora, determinou o levantamento de 50%, ou seja, manteve o bloqueio de 50% do valor atingido, sendo certo que, nada obstante o pedido de reconsideração do Impetrante, foi mantido o percentual de bloqueio, sendo estes despachos apontados como atos coatores.
Pois bem.
Analisado o trâmite da ação subjacente, verifica-se que em outubro de 2024 o ora Impetrante foi incluído como executado, por força da desconsideração da personalidade jurídica das Rés, sendo certo que a ordem de bloqueio via SISBAJUD tem sido sistematicamente repetida desde março de 2024, quando determinada sua ativação de forma cautelar, o que tem culminado no bloqueio de valores na conta do Impetrante, atingindo a integralidade do salário recebido como policial militar do Estado do Rio de Janeiro.
Verifica-se, ainda, que em três oportunidades foi determinado o desbloqueio de valores, a primeira em 10/06/2024 porque comprovado que, à época, já havia a incidência de 50% de bloqueio oriundo de dois processos diversos; a segunda em 08/08/2024 no importe de 50% do adiantamento do 13º salário, por não incidente nenhuma outra penhora obre ele, e, a terceira, em 18/12/2024 no importe de 50% do salário creditado em 04/12/2024, porque não incidente nenhuma outra penhora sobre ele. É importante ressaltar que, considerando que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e que o art. 833, IV e seu §2º, do CPC mitigam o caráter absoluto da impenhorabilidade de vencimentos, salários ou outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar de qualquer origem, deverá prevalecer o interesse do empregado em ver satisfeito o seu crédito.
Além da norma supramencionada, mas principalmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, é admitida a penhora dos rendimentos do Executado em percentual que não inviabilize o seu sustento.
Saliente-se que, prestigiar em absoluto a impenhorabilidade dos vencimentos/pensões seria conferir-lhes um manto de imunidade à execução de quaisquer dívidas contraídas, com o agravamento da chancela judicial, incabível nesta Especializada, na qual sempre há de se ter em mente a vulnerabilidade dos trabalhadores.
Destaca-se, por oportuno, o cancelamento da Súmula n. 3 deste Eg.
Tribunal, que estabelecia a impenhorabilidade absoluta e integral dos proventos de aposentadorias, salários e pensões, o que reforça o posicionamento ora adotado.
Repare que, como já ressaltado linhas ao norte, o Código de Processo Civil de 2015 relativizou a impenhorabilidade das verbas salariais, admitindo a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem. É dizer, a impenhorabilidade dos salários foi relativizada pela própria lei, restando autorizada a penhora quando diante de outro crédito alimentar, aqui entendido em sentido amplo, evidentemente, abrangendo as dívidas de natureza salarial.
Não se pode olvidar, ainda, a evolução da jurisprudência do C.
TST a partir da vigência do CPC de 2015, com destaque para a OJ n. 153 da SDI-II, que teve sua redação alterada para ressaltar que o entendimento sobre a impenhorabilidade absoluta dos salários fica restrito à época em que vigorava o CPC de 1973: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC de 1973.
ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.” Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, que posiciona-se pela licitude da penhora de salários/proventos do Executado na vigência do CPC/2015, limitada a 50% (cinquenta por cento), com fundamento no artigo 833, IV, e § 2º, da lei adjetiva civil, por considerar que os créditos trabalhistas possuem nítido caráter alimentar. A propósito: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1.
No caso em tela, o reclamante requer sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que 'os proventos de remuneração e aposentadoria são absolutamente impenhoráveis' e que 'o crédito de natureza alimentar, que viabiliza a penhora de salários do devedor, nos moldes do artigo 833, inciso IV e §2', do CPC tem caráter pessoal', o que 'não se confunde com o crédito trabalhista, de índole puramente patrimonial, apesar da sua inserção no gênero alimentar'. 3.
Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º).
Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2384-74.2015.5.02.0083, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/6/2022)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIOS.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Não há falar em nulidade do julgado, pois o Tribunal Regional se manifestou sobre todas as premissas em torno da controvérsia.
Ausência de transcendência.
Agravo de Instrumento desprovido.
EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO.
PENHORA, PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Há transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada.
Diante da aparente afronta do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO.
PENHORA.
PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Nos termos do art. 833, IV, e §2º, do CPC/2015, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015.
Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST.
Precedentes.
Transcendência política reconhecida e recurso de revista provido. (RR-86100-72.1999.5.17.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/6/2022)" Justiça é equilíbrio e o mesmo princípio que anima a garantia da impenhorabilidade de salários e proventos, considerada a natureza alimentar destes, sugere também o estabelecimento de um limite para manter o equilíbrio dos interesses em conflito.
De se notar que, à semelhança do Impetrante, o Terceiro Interessado, Autor da ação trabalhista também tem despesas indispensáveis para sua subsistência, de modo que não se há de blindar o salário recebido pelo Impetrante, em prejuízo da execução que se processa nos autos da ação subjacente.
Releva ponderar que a determinação de ativação do SISBAJUD (ato coator) não se mostra ilegal, pelo contrário, é medida natural a ser adotada em desfavor do Executado que deixa de espontaneamente cumprir com a obrigação judicialmente imposta, notadamente considerando-se a ordem de preferência estampada no art. 835 do CPC.
No curso da execução que se processa nos autos da ação subjacente, o que inclui os atos apontados como coatores, a I.
Juíza a quo tem observado o limite legal de penhora, tanto assim que por três vezes determinou o desbloqueio de valores, uma vez que a ativação sistemática do SISBAJUD vem atingindo integralmente os valores depositados na conta do Impetrante a título de salário.
Nesse diapasão, considerando o limite previsto no art. 529, §3º, do CPC, bem assim, que o valor bloqueado não compromete a sobrevivência digna do Impetrante, em sede de cognição sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade nos despachos que mantiveram o bloqueio de 50% do salário creditado em 04/12/2024, não se havendo falar em violação a direito líquido e certo do Impetrante a ser reconhecido liminarmente.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis. Expeça-se ofício à d.
Autoridade Coatora para ciência, bem assim, para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009, e para, eventualmente, determinar a incidência de penhora diretamente sobre o salário do Impetrante, a fim de evitar novos bloqueios em conta atingindo a integralidade de seu salário, e, consequentemente, novos requerimentos de desbloqueio.
Intime-se o Impetrante para ciência desta decisão, assim como o Terceiro Interessado (UALLACE MACHADO DA SILVA), para, querendo, manifestar-se em 8 dias.
Após as manifestações ou decorrido in albis o prazo concedido, ao d.
Ministério Público do Trabalho para exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 dias, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMAURI INACIO RESENDE JUNIOR -
21/02/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) UALLACE MACHADO DA SILVA
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21/02/2025 17:54
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI
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20/02/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI INACIO RESENDE JUNIOR
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20/02/2025 23:24
Não Concedida a Medida Liminar a AMAURI INACIO RESENDE JUNIOR
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20/02/2025 18:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101140-54.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
17/02/2025 15:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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