TRT1 - 0101367-67.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO em 08/04/2025
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05/04/2025 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/04/2025 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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25/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO
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25/03/2025 16:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO sem efeito suspensivo
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25/03/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 24/03/2025
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21/03/2025 17:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14ed897 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101367-67.2024.5.01.0036, proposta por MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios.
Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 1.200,00, sobre o valor dado à causa de R$ 60.000,00, isento.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO -
10/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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10/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO
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10/03/2025 14:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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10/03/2025 14:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO
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10/03/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO
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24/02/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 19/02/2025
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14/02/2025 11:45
Juntada a petição de Réplica
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14/02/2025 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/02/2025 14:45 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09941f4 proferida nos autos.
Vistos em gabinete.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Reclamante, por meio do qual requer que a empresa Reclamada assegure a manutenção do plano de saúde após seu desligamento, ocorrido no âmbito do Programa de Demissão Voluntária (PDV-2022).
Sustenta que o PDV-2022 deveria observar condições iguais ou superiores às do PDV-2019, conforme previsão contida no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT-2022/2024).
Alega, ainda, que não lhe foi oportunizada a possibilidade de manutenção do benefício pelo período mencionado, não obstante os documentos acostados demonstrarem seu desligamento em decorrência do referido plano.
A Reclamada, em manifestação constante no Id 73c0df2, sustenta a inexistência de previsão expressa, no PDV-2022, acerca da manutenção do plano de saúde pelo período requerido, diferenciando-o, nesse ponto, do PDV-2019. Aduz, ainda, que o Reclamante aderiu voluntariamente ao PDV em 07/11/2022, sendo demitido em 31/03/2023, e somente ajuizou a presente demanda em 29/11/2024, ou seja, mais de um ano e meio após a extinção do vínculo empregatício, o que afastaria a alegada urgência.
Além disso, afirma que a concessão da tutela sem a necessária comprovação poderia acarretar dano irreversível à empresa, uma vez que o Reclamante teve ciência e anuiu expressamente a todos os termos do PDV-2022, não podendo, agora, questionar ato jurídico perfeito e acabado.
Fundamentação Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, para a concessão da medida, não basta que a pretensão seja possível ou plausível; é necessário que haja probabilidade concreta do direito alegado, exigindo a legislação processual mais do que a mera fumaça do bom direito.
No caso concreto, verifica-se a necessidade de dilação probatória para a completa elucidação da controvérsia, haja vista que não restou demonstrada, de plano, a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente diante do significativo lapso temporal transcorrido entre a extinção do contrato e a propositura da ação.
Conclusão Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Aguarde-se a audiência já designada.
Notifique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
09/02/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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05/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO
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05/02/2025 12:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO
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30/01/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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30/01/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 13:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 12:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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06/12/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO
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06/12/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO DE LIMA ROMERO
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06/12/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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06/12/2024 12:03
Audiência inicial por videoconferência designada (10/02/2025 14:45 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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29/11/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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