TRT1 - 0100174-29.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIMITRIUS SILVA MARTINS
-
05/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/09/2025 19:48
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
14/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
14/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
10/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
10/08/2025 16:21
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
08/08/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
07/08/2025 18:51
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
28/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
25/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIMITRIUS SILVA MARTINS
-
25/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/07/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
20/07/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIMITRIUS SILVA MARTINS
-
20/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIMITRIUS SILVA MARTINS em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
17/07/2025 22:45
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
14/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIMITRIUS SILVA MARTINS
-
14/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 24/06/2025
-
12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 11/06/2025
-
11/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
10/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
08/06/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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26/04/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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26/04/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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25/04/2025 12:11
Iniciada a execução
-
23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIMITRIUS SILVA MARTINS em 22/04/2025
-
17/04/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0940ec proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pelas rés no Id. 9d10f42 e 2316f2a, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. 33c378f, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. IMPUGNAÇÃO DA 1ª RÉ HORAS EXTRAS Impugna a ré a apuração das horas extras nos dias não trabalhados.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, foram indevidamente apuradas horas extras no período de gozo das férias de 05/12/2023 a 03/01/2024.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. CÁLCULO DO RSR (1/6) Aponta a impugnante excesso nos cálculos, sob o argumento que a metodologia de cálculo do RSR deveria ter observado o método de 1/6.
Sem razão.
O repouso semanal remunerado deve ser apurado pela divisão do valor apurado a título de horas extras pelo número de dias úteis e sua posterior multiplicação pelos dias de repouso e feriados, posto que é o método mais exato. É cabível a adoção do cálculo pela média de 1/6 apenas quando não for possível elaborar os cálculos pelo método mais preciso.
Ademais, deve-se observar que os cálculos atacados foram elaborados por meio do sistema PJEcalc, que observa todas as normas e orientações jurisprudenciais vigentes nesta Especializada.
Improcede. INSS – Entidade Filantrópica Alega a ré a imunidade de INSS patronal por ser entidade filantrópica.
Sem razão.
Além de ter não comprovado nos autos a sua condição de entidade filantrópica com certificação válida de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), não foi reconhecida tal condição na coisa julgada, tampouco determinado que se apurasse apenas o INSS do segurado.
Improcede. JUROS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Alega a impugnante que os cálculos não poderiam apurar juros de mora sobre as cotas previdenciárias e que, na forma do artigo 276 do Decreto 3.048/1999, o recolhimento do crédito ao INSS será no dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
Sem razão.
Conforme entendimento consolidado nesta Regional, por meio da Súmula n.º 66, a partir da nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/1991: 66 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA.
FATO GERADOR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.212/91.
VIGÊNCIA.
REGIME HÍBRIDO DE APURAÇÃO.
Corpo da Súmula: I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista. Os cálculos atacados observaram, corretamente, a atualização da Lei 11.941/2009, a partir de 05/03/2009.
Ressalte-se que os cálculos atacados foram elaborados por meio do sistema PJEcalc, que observa todas as normas e orientações jurisprudenciais vigentes nesta Especializada.
Portanto, corretos os cálculos e de acordo com as normas e a jurisprudência vigentes.
Improcede. IMPUGNAÇÃO DA 2ª RÉ HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Impugna a parte ré a apuração das horas extras e do intervalo intrajornada.
Com parcial razão.
Como verificado pela Contadoria, a parte autora apurou corretamente as horas extras, observando a jornada fixada nos 05 plantões mensais.
A única correção, inclusive já realizada pela Contadoria, refere-se à apuração das horas extras no período de gozo das férias, como já impugnados pela 1ª ré.
Procede em parte. FÉRIAS + 1/3 Alega a ré apuração em duplicidade das férias + 1/3.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, para se evitar apuração em duplicidade das férias + 1/3, ou se deve apurar apenas o adicional das férias de 1/3 (0,3333) ou não se apura qualquer valor da verba no mês das férias, apurando-se o reflexo sobre as férias acrescidas do terço constitucional, o que foi procedido pela Contadoria em seus cálculos.
Procede. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Impugna a ré os cálculos quanto à correção monetária e aos juros.
Sem razão.
Inicialmente, cabe observar que já houve o julgamento da ADC 58/DF pelo E.
STF, pela aplicação do IPCA-E com juros legais do caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, apenas a aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção monetária; modulando os efeitos da decisão para determinar que as sentenças transitadas em julgado que adotaram na sua fundamentação ou no seu dispositivo a TR ou o IPCA-E deverão ser mantidas e executadas.
Nesse sentido, ao julgar parcialmente procedente a ADC, o E.
STF, por maioria, conferiu aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT interpretação conforme a Constituição para, considerar a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em gerais à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho. “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.”.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão, também por maioria, fixou: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC”.
Ressalto que o entendimento firmado pela Suprema Corte deve ser aplicado nas hipóteses em que não se fixou na coisa julgada índices de correção diversos ou incidência de juros de 1% ao mês.
Registre-se que os cálculos impugnados observaram o entendimento firmado pelo STF.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. dc2cef9. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 29.331,26.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.554,21. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 8.516,96, sendo: R$ 2.426,69, de cota autoral e R$ 6.090,27, de cota patronal.
São devidas Custas no valor de R$ 788,05.
TOTAL: R$ 40.190,48. 2- Cite-se a 1ª ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT para o pagamento de R$ 40.190,48, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Concomitantemente, intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para tomar ciência da presente homologação de cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DIMITRIUS SILVA MARTINS -
23/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
23/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIMITRIUS SILVA MARTINS
-
23/03/2025 09:49
Homologada a liquidação
-
21/03/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 13/03/2025
-
13/03/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos Cálculos ERJ)
-
10/03/2025 19:30
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
24/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
21/02/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/02/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
20/02/2025 15:16
Iniciada a liquidação
-
20/02/2025 15:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
20/02/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100174-29.2025.5.01.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300534400000221152150?instancia=1 -
18/02/2025 23:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/02/2025 23:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 23:08
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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