TRT1 - 0100598-86.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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06/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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06/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PAIXAO LIMA
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06/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PAIXAO LIMA
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05/05/2025 18:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/05/2025 18:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/11/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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25/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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25/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PAIXAO LIMA
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25/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PAIXAO LIMA
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24/04/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 15:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/11/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/04/2025 15:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/06/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/03/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 13/03/2025
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14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de RENATA PAIXAO LIMA em 13/03/2025
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08/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de RENATA PAIXAO LIMA em 07/03/2025
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28/02/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98bb331 proferido nos autos.
DESPACHO Diante da decisão liminar proferida em sede do MSCiv nº 0101231-47.2025.5.01.0000, reconsidero a decisão anterior (ID. 44d11cf).
Em decorrência, exclua-se dos autos a resposta do RioCard, documentos anexados sob ID. 06105f3 e ID. 50da01f.
Expeça-se novo ofício à empresa RioCard, anexando cópia da petição inicial, devendo ser esclarecido que a presente requisição destina-se exclusivamente ao fornecimento de informações relativas aos dias e horários indicados nos períodos apontados na exordial, delimitados nos seguintes intervalos: “abril a julho de 2020, outubro de 2020 a agosto de 2021, outubro a fevereiro de 2022, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2022, fevereiro, abril e junho de 2023”.
Ressalte-se que a resposta deverá restringir-se à confirmação dos horários de entrada e saída no serviço especificados na peça inaugural, sendo expressamente vedado o fornecimento de informações relativas a dias ou horários diversos, em respeito à privacidade da parte autora.
As informações prestadas devem se limitar exclusivamente à confirmação ou não dos dados já indicados nos autos, não sendo necessários quaisquer outros esclarecimentos ou documentos adicionais.
Vindo as novas informações do RioCard, determina-se que estas sejam mantidas sob sigilo, assegurando-se o acesso apenas às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA PAIXAO LIMA -
27/02/2025 22:58
Expedido(a) ofício a(o) RENATA PAIXAO LIMA
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26/02/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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26/02/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PAIXAO LIMA
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26/02/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44d11cf proferida nos autos.
DECISÃO I. Da pretensão da parte autora A parte reclamante requer a reconsideração da decisão proferida na ata de audiência de ID. 57e879a, realizada em 26/11/2024, que determinou a expedição de ofício à RioCard para fornecimento dos extratos de utilização do vale-transporte durante o período de 13/6/2019 a 17/7/2023.
Alega-se que tal determinação abrange um lapso temporal demasiadamente extenso e, além disso, desnecessário à comprovação dos fatos controvertidos, considerando os períodos nos quais não houve desconto relativo ao benefício nas fichas financeiras já apresentadas (ID. 525bd4b, ID. 6fdd6f4, ID. 5ec23bd, ID. 837a1ed, ID. b7eb380 e ID. d231ce1).
Ressalta ainda as implicações desta medida quanto à privacidade da parte autora, à luz dos direitos constitucionais e da proteção de dados prevista na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
A resposta da RioCard já se encontra integralmente anexada aos autos (vide ID. 06105f3 e ID. 50da01f), conforme requisitado no ID. fec3d23. II. Do cabimento da reconsideração e dos limites da proporcionalidade Não obstante a discricionariedade do juízo na condução do processo e na delimitação do conjunto probatório, a reconsideração de atos decisórios pré-processuais é possível, notadamente em matéria que envolve a proporcionalidade e a necessidade das provas requeridas.
Conforme os princípios que regem a instrução processual no Processo do Trabalho, delineados pelos arts. 765 e 769 da CLT, o magistrado deve zelar pelo equilíbrio entre os direitos dos litigantes e garantir que a produção de provas não onere de forma injustificada qualquer das partes.
No caso em análise, verifica-se que existem elementos, tais como as fichas financeiras e os registros de ponto apresentados pela reclamada, que já delimitam os períodos em que não houve desconto relativo ao vale-transporte.
Tal fato, se não elimina a possibilidade de apuração por outros meios, ao menos impõe a avaliação quanto à extensão da ordem judicial e à necessidade de manutenção da medida em sua totalidade.
Ainda sob este enfoque, o princípio da proporcionalidade, amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, encontra respaldo legal no art. 8º do CPC/2015, aplicável subsidiariamente.
Neste sentido, prevalece a orientação de que o magistrado deve evitar a imposição de medidas instrutórias que extrapolem a estrita necessidade exigida pela controvérsia, sob pena de violação ao direito das partes ao devido processo legal. III. Dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à proteção de dados No direito brasileiro, os princípios da inviolabilidade da vida privada e da proteção de dados pessoais encontram previsão expressa no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República, bem como no art. 2º, incisos I e IV, da LGPD.
Em razão do critério de especialidade, a utilização de dados provenientes de terceiros ou de instrumentos de uso pessoal, como o RioCard, deve respeitar os limites de sua finalidade, com estrita observância ao princípio da minimização do uso de dados (art. 6º, inciso III, da LGPD).
Neste prisma, a ordem judicial que determina a expedição de ofício para obtenção de extratos de utilização de vale-transporte, ainda que amparada na busca da verdade real, não pode desconsiderar os riscos relacionados à exposição da vida privada do indivíduo.
Com efeito, a análise dos extratos de um cartão eletrônico que registra deslocamentos pessoais pode revelar informações alheias à relação de emprego.
Somente em hipóteses excepcionalíssimas, justificadas por uma clara relação de necessidade e pertinência, deve ser admitida a produção de tal prova, sobretudo quando existam outros meios mais adequados e menos invasivos para atingir o mesmo fim.
Nesse sentido, destaca-se que, em regimes democráticos, prevalece a premissa de que a vida privada de um cidadão não pode ser acessada indiscriminadamente, salvo nos casos em que a proporcionalidade e a necessidade sejam claramente justificadas. IV. Conclusão Em que pese o exposto acima, observa-se que a resposta da RioCard, repita-se, já se encontra integralmente anexada aos autos (vide ID. 06105f3 e ID. 50da01f), não sendo possível, no atual estágio processual e considerada a forma como os dados foram obtidos, a divulgação de dados limitada a determinados períodos conforme requerido pela autora, a saber: abril a julho de 2020; outubro de 2020 a agosto de 2021; outubro a fevereiro de 2022; abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2022; fevereiro, abril e junho de 2023.
Pelo exposto, considerando que a audiência de enceramento da instrução está designada para 17/6/2025, (1) entendo que a análise quanto à necessidade de avaliação dos dados, seja esta limitada ou não a determinados períodos, deve ser realizada pelo magistrado que presidir o referido ato processual, vinculando-se à prolação da sentença.
Naquela oportunidade, poderá o juízo, após a colheita da prova oral e de outros elementos eventualmente produzidos, melhor deliberar acerca da imprescindibilidade ou não da prova, bem como acerca de eventual delimitação temporal.
Nesses termos, por ora, (2) deve ser mantido o sigilo referente à resposta obtida junto à RioCard (documentos ID. 06105f3 e ID. 50da01f) até que o juízo da instrução delibere sobre o uso concreto dos documentos sigilosos.
Ademais, em razão da decisão ora prolatada, (3) defiro a devolução do prazo à parte ré para apresentação de tréplica, com a possibilidade de complementação futura, caso lhe seja assegurada vista dos extratos do RioCard pelo magistrado que conduzir o encerramento da instrução. (4) Ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
20/02/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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20/02/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PAIXAO LIMA
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20/02/2025 00:02
Proferida decisão
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19/02/2025 18:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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19/02/2025 18:53
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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06/12/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 08:49
Expedido(a) ofício a(o) RENATA PAIXAO LIMA
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26/11/2024 17:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/11/2024 16:53
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 13:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/11/2024 10:22
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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17/06/2024 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2024 18:46
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
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16/06/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PAIXAO LIMA
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14/06/2024 14:34
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 13:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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