TRT1 - 0100873-12.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/09/2025 11:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/09/2025 09:44
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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02/09/2025 14:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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02/09/2025 14:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/09/2025 12:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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21/08/2025 09:54
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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21/08/2025 09:19
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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20/08/2025 10:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/09/2025 12:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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20/08/2025 00:21
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (19/08/2025 10:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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21/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA RODRIGUES ESCOLA RIBEIRO
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18/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA
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18/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA RODRIGUES ESCOLA RIBEIRO
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17/07/2025 18:27
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (19/08/2025 10:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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15/07/2025 06:31
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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14/07/2025 13:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 14:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 13:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 10:51
Expedido(a) mandado a(o) JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA
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04/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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03/07/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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19/06/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA RODRIGUES ESCOLA RIBEIRO
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19/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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18/06/2025 13:28
Registrada a inclusão de dados de JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA em 12/05/2025
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11/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA
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09/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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09/04/2025 09:11
Iniciada a execução
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09/04/2025 09:11
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de REGINA CELIA RODRIGUES ESCOLA RIBEIRO em 08/04/2025
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26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA
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25/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA RODRIGUES ESCOLA RIBEIRO
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25/03/2025 20:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA
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25/03/2025 20:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de REGINA CELIA RODRIGUES ESCOLA RIBEIRO
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24/02/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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24/02/2025 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7046c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Regina Celia Rodrigues Escola Ribeiro, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou em 30 de julho de 2024, reclamação trabalhista em face de Jardim Escola Rosa Alves Moreira LTDA, parte reclamada.
Deu à causa o valor de R$ 40.993,24.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
INÉPCIA O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista estabelece que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa, na medida em que a parte ré apresentou sua peça contestatória a contento.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa quanto à limitação dos valores da condenação.
Desse modo, diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária.
Defiro.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 01/08/2002, conf. ficha funcional (ID 5a8be18) e término em 15/09/2023.
A presente ação foi proposta em 30/07/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 30/07/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória. VERBAS RESCISÓRIAS O TRCT e guia para levantamento do seguro-desemprego não estão datadas e assinadas, razão pela qual não comprovam as alegações Embora alegue que a parte reclamante não compareceu à parte reclamada para assinar os documentos rescisórios e receber as verbas pelo fim do contrato, não há prova nos autos nesse sentido.
O TRCT e guia para levantamento do seguro-desemprego (ID. 8940805 e 4be245a) não estão datadas e assinadas.
Registre-se que somente com a tutela antecipada a parte autora pode habilitar-se para o recebimento do benefício.
Não há comprovação dos depósitos em conta corrente e tampouco da utilização da ação de consignação em pagamento para quitação do débito.
Quanto ao FGTS, era ônus da parte reclamada comprovar a regular quitação (S. 461 do TST), contudo, deixou de apresentar os extratos e/ou depósitos de pagamento.
Os demais pedidos foram impugnados genericamente e não há comprovação do pagamento.
Diante dos elementos probatórios, condeno a parte reclamada a pagar: a) aviso prévio proporcional (90 dias); b) férias proporcionais (05/12 avos), todas acrescidas de 1/3; c) 2ª parcela do 13º salário de 2022 e integral de 2022; d) saldo de salário (15 dias); e) depósitos mensais do FGTS não realizados de todo o período imprescrito, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença; g) multa do art. 477, §8º, da CLT; h) indenização do Seguro-Desemprego; i) diferença de dissidio no valor de R$ 61,81, conforme contracheque ID. 029170b.
Pedido procedente.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não há prova de que a parte reclamada tenha ingressado com o pedido de recuperação judicial.
Logo, inaplicável as limitações legais previstas para a hipótese, tais como, forma de atualização, procedimento de execução, entre outros.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Quanto ao requerimento da parte ré referente ao benefício da gratuidade de justiça, indefiro, eis que não há elementos probatórios que comprovem a alegada dificuldade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência total da parte ré, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
HORAS EXTRAS (SE TIVER PEDIDO).
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a preliminar de inépcia.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 30/07/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes condeno Jardim Escola Rosa Alves Moreira LTDA, parte reclamada, a pagar a Regina Celia Rodrigues Escola Ribeiro, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional (90 dias); b) férias proporcionais (05/12 avos), todas acrescidas de 1/3; c) 2ª parcela do 13º salário de 2022 e integral de 2022; d) saldo de salário (15 dias); e) depósitos mensais do FGTS não realizados de todo o período imprescrito, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença; g) multa do art. 477, §8º, da CLT; h) indenização do Seguro-Desemprego; i) diferença de dissidio no valor de R$ 61,81, conforme contracheque ID. 029170b.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, ressalvados os juros e correção monetária.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 23.826,73 Depósitos do FGTS: R$ 18.196,92 Crédito do INSS: R$ 1.483,49 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 2.964,13 Custas de conhecimento: R$ 929,43 Custas de liquidação: R$ 232,36 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de R$ 929,43, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 46.471,27, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 232,36, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA -
12/02/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA
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12/02/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA RODRIGUES ESCOLA RIBEIRO
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12/02/2025 23:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 929,43
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12/02/2025 23:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de REGINA CELIA RODRIGUES ESCOLA RIBEIRO
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04/12/2024 16:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/12/2024 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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03/12/2024 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
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23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de REGINA CELIA RODRIGUES ESCOLA RIBEIRO em 22/11/2024
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14/11/2024 20:57
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/11/2024 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 23:11
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA
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07/11/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA RODRIGUES ESCOLA RIBEIRO
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07/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/11/2024 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 16:04
Expedido(a) notificação a(o) JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA
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12/08/2024 16:04
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA RODRIGUES ESCOLA RIBEIRO
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12/08/2024 16:04
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA RODRIGUES ESCOLA RIBEIRO
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12/08/2024 15:50
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/11/2024 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 23:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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