TRT1 - 0100090-78.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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10/09/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON GOMES DEIRO
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03/09/2025 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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26/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON GOMES DEIRO
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26/08/2025 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 814,31
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26/08/2025 14:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALISSON GOMES DEIRO
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26/08/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON GOMES DEIRO
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29/06/2025 20:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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26/06/2025 14:55
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 17:32
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 15:41
Audiência de instrução realizada (13/06/2025 09:40 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 10:35
Audiência de instrução designada (13/06/2025 09:40 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 10:35
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2025 09:10 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 16:48
Juntada a petição de Réplica
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22/05/2025 10:02
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2025 10:00
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 10:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/06/2025 09:40 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 10:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 08/04/2025
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02/04/2025 09:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/03/2025 05:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALISSON GOMES DEIRO em 28/03/2025
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19/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 16:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2025 16:09
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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18/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON GOMES DEIRO
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14/03/2025 23:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/03/2025 18:08
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2025 09:10 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be2afff proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Indicar o valor de cada verba do rol de pedidos, inclusive, de forma individualizada, de cada um dos reflexos, com exceção de parcelas não vencidas por ocasião da propositura da ação e obrigações de fazer. Ressalta-se que, apesar de o art. 840, § 1º da CLT mencionar que a inicial deve conter os pedidos com a indicação dos seus valores sem mencionar a necessidade de liquidação dos pedidos, essa indicação não deve ser feita de forma arbitrária, com a indicação de valores estimados, que não guardam qualquer relação com a realidade. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALISSON GOMES DEIRO -
17/02/2025 05:35
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON GOMES DEIRO
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17/02/2025 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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03/02/2025 14:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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