TRT1 - 0101098-05.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/06/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/06/2025 14:26
Determinada a requisição de informações
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02/06/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 07/03/2025
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20/02/2025 09:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bd48cd proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., com pedido liminar, contra ato praticado pelo EXMO.
JUÍZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação nº 0101969-23.2017.5.01.0030, que determinou o pagamento do valor incontroverso em espécie, desprezando a apólice de seguro-garantia apresentada com os embargos à execução.
Aponta que foi intimado, pela autoridade coatora, para substituir a garantia ofertada mediante seguro-garantia por espécie, no que se refere aos valores incontroversos, mesmo existindo nos autos apólice de seguro que garante o Juízo integralmente e estando pendente de julgamento Embargos à Execução; que, ao proceder à juntada de apólice de seguro-garantia no valor total da execução, cumpriu sua obrigação no que tange à garantia do Juízo, pelo que se impõe o prosseguimento aos Embargos à Execução e eventual Agravo de Petição, independentemente de qualquer outro ônus; que o seguro-garantia é equiparado a dinheiro nos termos do artigo 9º, incisos I e II, da Lei 8.630/80, no §2º do artigo 835 do CPC/15 e na OJ nº 59, da SBDI-2, do TST; que a execução deve se processar da maneira menos gravosa contra o devedor (art. 805 do CPC/15), o que reforça o equívoco da decisão proferida pela autoridade coatora; que além de correr o risco de acionamento prematuro e indevido do seguro, não houve trânsito em julgado, pois pendentes de julgamento Embargos à Execução, o que demonstra a desproporcionalidade do ato da autoridade coatora.
Pretende seja concedida liminar, no sentido de ser afastada a ordem de depósito do valor em dinheiro e/ou execução do seguro-garantia, com o aceite da apólice apresentada, na medida em que equivale a dinheiro, e o regular processamento dos Embargos à Execução e eventual Agravo de Petição.
Com a inicial, vieram os documentos de id d5cdfd0 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$100,00 (cem reais).
A medida é tempestiva. É o relatório.
Decide-se.
O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
Em sede de juízo de cognição sumária, a concessão da liminar está condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, do fundamento relevante do direito e da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao fim da demanda (fumus boni iuris e periculum in mora - art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016 /09).
Nestes termos, ambos os pressupostos devem coexistir, sob pena de indeferimento.
No caso, a impetrante insurge-se contra decisão da autoridade coatora que determinou o depósito do valor incontroverso em espécie, a despeito de haver apólice de seguro-garantia garantindo integralmente o juízo.
Eis o ato apontado como coator: “Indefiro o requerido pela executada, considerando que a garantia do juízo, por meio de apólice de seguro, não pode configurar empecilho para que o autor receba os valores incontroversos, já reconhecidos pela executada.
Sendo assim, aguarde-se o decurso de prazo id 765630d.
Havendo o descumprimento da ordem, oficie-se à Segurado e execute-se a referida apólice de seguro.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto” Alega a impetrante que não há necessidade de quitação imediata dos valores incontroversos, na medida em que o seguro-garantia garantiu totalmente a execução.
Pois bem.
A execução é na ordem de R$118.954,70 (id 64980d5).
A ora impetrante opôs Embargos à Execução e apresentou apólice que contempla o valor da execução, com o acréscimo de 30%, no importe de R$154.641,11, nos exatos termos do art. 3º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 (id b6f67a9).
Se é certo que a execução deve se processar da forma menos gravosa para o devedor (artigo 805 do CPC), também não se olvida que deve se realizar no interesse do credor (artigo 797 do CPC).
Nos termos do art. 835, I, do CPC e da OJ 59 da SBDI-2 do C.
TST, o seguro-garantia judicial é, em tese, meio hábil à garantia do juízo para o manejo dos embargos à execução.
No entanto, diante de execução definitiva, entendo que o seguro-garantia deve ser adstrito ao valor controverso da execução, na medida em que o art. 897, §1º, da CLT, garante a quitação imediata dos valores incontroversos.
O seguro-garantia não possui a liquidez imediata para o seu adimplemento, sendo ainda, necessária, a execução do título.
A apresentação do seguro-garantia do valor integral da execução, portanto, não satisfaz a necessidade de quitação imediata dos valores incontroversos.
Conquanto os embargos à execução opostos pela impetrante ainda não tenham sido apreciados, a matéria cinge-se a valores incontroversos, valendo destacar que o princípio que norteia a execução é o de que esta se processe no interesse do credor.
Neste compasso, a decisão que determina a liberação dos valores incontroversos não afronta o direito líquido e certo da impetrante.
Não se está diante de comando arbitrário ou teratológico passível da via mandamental.
Não configurados os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A LIMINAR.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade, identificada como coatora, para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão, assim como o terceiro interessado, no que couber.
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. -
17/02/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA
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17/02/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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17/02/2025 22:25
Não Concedida a Medida Liminar a BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101098-05.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
14/02/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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