TRT1 - 0100422-37.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2025 09:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EVANDRO DE LIMA FERREIRA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025
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28/07/2025 14:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE LIMA FERREIRA
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14/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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26/06/2025 14:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 97.***.***/0001-76 / null
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 15:21
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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20/05/2025 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100422-37.2023.5.01.0482 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EVANDRO DE LIMA FERREIRA, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:f048063, abaixo transcrita: "DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A 1ª reclamada recorrente (ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) alegou, em resumo, que faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça, por se encontrar em recuperação judicial, nos termos da decisão juntada no ID. 735cce7 - Pág. 1/21, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, nos autos do processo nº 1058558-70.2022.5.8.26.0100.
Afirmou que, por tal motivo, não comprovou o recolhimento do depósito recursal, consoante disposto no art. 899, §10, da CLT.
Aduziu que as custas não foram recolhidas em virtude do pedido de gratuidade de justiça.
Pois bem.
O caput do art. 789 da CLT e o seu § 1º estabelecem in verbis: “Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.” Por sua vez, estabelece o Art. 790-A, seus incisos I e II e o parágrafo único, o seguinte: “Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.” Já o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Exsurge da interpretação das normas acima transcritas que a empresa em recuperação judicial, com a nova redação da Lei 13.467/2017 na CLT, passou a ser isenta do pagamento do depósito recursal.
Contudo, com relação ao pagamento das custas, a atual redação do Texto Celetista não estabeleceu nenhuma benesse para a empresa que se encontra em tal condição jurídica.
A CLT em sua nova redação passou a dispor, isto sim, da isenção do pagamento das custas à parte beneficiária da gratuidade de justiça que comprovar insuficiência de recursos.
Assim, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Trata-se de benefício que já era observado, inclusive, pela doutrina e jurisprudência pátrias, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do § 4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
No caso, a recorrente comprovou que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial, nos autos do processo nº 1058558-70.2022.5.8.26.0100, junto à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, conforme decisão proferida em 15/06/2022, juntada no ID. 70141ca - Pág. 1/14.
Entretanto, entendo que a recorrente não comprovou sua alegada precariedade financeira.
Acrescento, por oportuno, que a despeito de o recorrente se encontrar em recuperação judicial, não existe comprovação nos autos de que não disponha de recursos suficientes para o pagamento das custas.
Friso que, como o recurso ordinário foi interposto em 11/03/2025 (ID. 845443e), a juntada de relatórios contábeis relativos aos anos de 2019 a julho de 2023 (ID. c4a6a89 - Pág. 1/56, ID. 6a3388e - Pág. 1/88, ID. f33305e - Pág. 1 e seguintes) não são suficientes para o deferimento da gratuidade judicial à pessoa jurídica, já que não se tratam sequer de documentos atuais.
Ademais, impõe-se ressaltar que a empresa em fase de recuperação judicial não é insolvente e não está sujeita à indisponibilidade dos seus bens, como é o caso das empresas sujeitas ao regime falimentar, o que a capacita para a satisfação das despesas processuais - exceto as do depósito recursal, em razão da isenção a que foi beneficiada pela atual redação do § 10 do art. 899 da CLT, acima transcrito.
Além disso, a Lei nº 11.101/2005 não prevê nenhuma isenção de custas às empresas em recuperação judicial, ressaltando-se que, ao revés, faz expressa referência à exigência do seu pagamento, conforme a redação do artigo 5º da referida lei, in verbis: “Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I - as obrigações a título gratuito; II - as despesas que os credores fizeram para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.” Neste mesmo sentido, a Súmula nº 45 deste Regional: “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO.
A dispensa do recolhimento de custas e do depósito recursal que beneficia a massa falida não se estende a empresa em regime de recuperação judicial.” Importante ressaltar que a gratuidade de justiça, que dispensaria o recolhimento das custas, somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT.
Indefiro, pois a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo a ora recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas, venham os autos conclusos para apreciação do seguimento ou não do apelo da reclamada (ID. 845443e), bem como para julgamento do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, no ID. f6b1b1c. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 10:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 08:37
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 19:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/04/2025 19:28
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100422-37.2023.5.01.0482 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
31/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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