TRT1 - 0100199-63.2023.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc25a91 proferida nos autos.
Cuida-se de acordo de ID 1e19268 submetido para homologação. Vieram os autos conclusos. Devidamente representadas as partes e sem qualquer vício aparente no acordo, bem assim sem prejuízo de terceiros, não há óbice à homologação. Pelo acima exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 1e19268, onde a reclamada RGZ ENGENHARIA E OBRAS EIRELI ao reclamante RICARDO ANTONIO AFFONSO a quantia de R$ 18.949,95 (dezoito mil novecentos e quarenta e nove reais, noventa e cinco centavos) em 15 parcelas de R$ 1.263,33 (um mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) cada, a iniciar em 10/03/2025 e as demais todo dia 10 nos meses subsequentes ou no dia útil subsequente, caso recaia em finais de semana ou feriados, registrando-se que o não pagamento ou atraso da(s) parcela(s) na(s) data(s) pactuada(s) importará na incidência de multa de 100% (cem por cento), acrescido de juros de mora e correção monetária, inclusive incidente sobre as parcelas vincendas, que serão antecipadas nos termos do art. 891 da CLT, devendo a Secretaria proceder à quantificação da multa dando início à Execução, procedendo a imediata consulta/restrição via convênios judiciais, independente de nova citação.
A aplicação de referida sanção, praxe desta unidade jurisdicional, não se revela como óbice à pactuação, uma vez que a intenção única do devedor ao celebrar o acordo deve ser unicamente cumpri-lo, despreocupando-se com o quantum arbitrado a título de multa, já que esta jamais irá incidir se o acordo for cumprido nos exatos termos em que pactuado.
Conforme mencionado no acordo supramencionado, o valor de R$: 965,22 será pago pela reclamada a título de honorários advocatícios de sucumbência. A reclamada, de igual modo, deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como as custas processuais, incidentes sobre a conciliação, no prazo de 30 dias, contados da última parcela do acordo, os quais deverão ser recolhidos em guia própria. Os honorários pericias, existindo, deverão ser pagos pela reclamada até o trigésimo dia do mês subsequente ao do pagamento da última parcela do acordo em conta bancária a ser indicada pelo perito. Ademais, no silêncio do autor e do seu patrono nos 10 dias subsequentes ao vencimento da última parcela, presumir-se-á quitado o acordo no tocante os seu créditos. Com o cumprimento do acordo, expeça-se alvará à reclamada para devolução do depósito recursal.
Observe, a Secretaria, a desnecessidade da notificação da União.
Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT 09/2023, inicie-se a liquidação junto ao sistema e sobreste-se o feito, aguardando-se o cumprimento da avença. Após o integral cumprimento do acordo, se nada mais houver, registrem-se no sistema PJE-JT as parcelas adimplidas e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Após, retifique-se a autuação para excluir a patrona da ré, Dra.
Paula Wanessa, conforme requerido em id f849173. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RGZ ENGENHARIA E OBRAS EIRELI -
02/07/2024 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MERCK S/A em 28/06/2024
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de FARMOQUIMICA S A em 28/06/2024
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO ANTONIO AFFONSO em 28/06/2024
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18/06/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA
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12/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MERCK S/A
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12/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FARMOQUIMICA S A
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12/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) RGZ ENGENHARIA E OBRAS EIRELI
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12/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANTONIO AFFONSO
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11/06/2024 14:38
Conhecido o recurso de RICARDO ANTONIO AFFONSO - CPF: *61.***.*96-53 e não provido
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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16/05/2024 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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07/05/2024 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2024 07:58
Retirado de pauta o processo
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 16:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 16:12
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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08/04/2024 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/03/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2024 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2024 21:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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16/01/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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