TRT1 - 0100579-53.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/03/2025 10:14
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
20/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de TIM S A em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/03/2025 22:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
26/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
26/02/2025 13:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIM S A sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 19:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA CANDIDO em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/02/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ab317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto as preliminares aduzidas, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 31.05.2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100579-53.2024.5.01.0036, proposta por RODRIGO DA SILVA CANDIDO em face de TIM S A, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: 9 horas extras por mês, de 25.03.2022 até a demissão, com adicional de 50% e reflexos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).
O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 20,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A -
05/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
05/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
05/02/2025 13:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
05/02/2025 13:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
05/02/2025 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
02/12/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
26/11/2024 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/11/2024 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 19:39
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 18:52
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2024 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 13:25
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
07/06/2024 13:25
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
07/06/2024 13:25
Expedido(a) notificação a(o) TIM S A
-
07/06/2024 13:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/11/2024 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101680-71.2017.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano Galvao Santos de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2017 20:28
Processo nº 0100236-96.2025.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Ricardo Damasco Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 11:01
Processo nº 0100274-12.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto Figueiredo da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 15:03
Processo nº 0100104-25.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2024 16:53
Processo nº 0100415-97.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pamella Gomes Figueira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2024 17:09