TRT1 - 0100847-02.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 12:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PAULO G MONTEIRO JUNIOR em 12/05/2025
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PAULO G MONTEIRO JUNIOR em 12/05/2025
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06/05/2025 12:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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25/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO G MONTEIRO JUNIOR
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25/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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25/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO G MONTEIRO JUNIOR
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22/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-72 e não provido
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10/04/2025 13:00
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
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04/04/2025 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2025 22:09
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO G MONTEIRO JUNIOR em 26/02/2025
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20/02/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 13:08
Juntada a petição de Agravo
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13/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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11/02/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO G MONTEIRO JUNIOR
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b4e55f proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: PAULO G MONTEIRO JUNIOR, NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PAULO G MONTEIRO JUNIOR, NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário interposto conjuntamente pelas reclamadas NEALMAR SERVIÇOS DE REPAROS NAVAIS LTDA (ID 41793f5) diante da se sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que as condenou nos seguintes termos: “Custas de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789, I da CLT, pelas reclamadas.” Nas razões recursais, a reclamada/recorrente pretendeu que lhe fosse conferido o benefício da gratuidade de justiça.
Argumentou encontrar-se em situação da fragilidade financeira, não tendo condições de arcar com as despesas do processo.
O requerimento foi por mim indeferido no ID 5bfd56a, sob os seguintes fundamentos que passam a integrar a presente decisão: (…) A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, bastava a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita podia ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Não era admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
E, o §10 do artigo 899 da CLT, também acrescentado pela Lei da Reforma Trabalhista, dispôs que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”.
Interposto o presente recurso ordinário em 10/09/2024, sujeita-se aos preceitos advindos com a Lei da Reforma Trabalhista.
Ocorre que, na hipótese em tela, não se constata a comprovação da inidoneidade financeira da reclamada a ponto de dispensá-la da realização do preparo do apelo.
Urge pontuar que a hipossuficiência financeira é aferida no momento que é requerido o benefício da gratuidade de justiça.
Não vieram aos autos documentos financeiros e contábeis capazes de evidenciar a hipossuficiência financeira alegada pela reclamada.
Os documentos apresentados com as razões recursais não se prestam a tal finalidade, sendo inviável a esta Relatora inferir acerca da gama patrimonial da empresa, seus ativos e passivos.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, realizada em 18/12/2024, verifica-se que a situação cadastral da primeira reclamada/recorrente é de ativa, desde 28/08/2004.
Não se vê indicação de que se encontre em qualquer situação especial.
Diante de tais considerações, tem-se por não comprovada a alegada hipossuficiência econômica da parte recorrente, de modo que ela não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Sendo assim, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, determina-se: - Intime-se a primeira reclamada NEALMAR SERVIÇOS DE RE-PAROS NAVAIS LTDA para regularizar o preparo do apelo que interpôs (recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por ela interposto, em razão de deserção. Não obstante a concessão do prazo assinalado, a reclamada não procedeu à regularização do preparo do apelo interposto.
Entendeu por interpor o recurso que intitulou embargos de declaração, consoante manifestação de ID 790e384.
Ora, não cabe embargos de declaração de despacho proferido pelo Desembargador/Relator em juízo de admissibilidade recursal, por meio do qual é determinado o cumprimento de diligência à parte recorrente.
Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Recebo a petição apenas como mera manifestação.
Quanto aos documentos que acompanharam a manifestação, só evidenciam que a ré/recorrente não é hipossuficiente financeiramente.
Seus ativos, em 2023, remontaram a R$2.068.935,9, além de possuir em Caixa o montante de R$500.000,00.
Não obstante a concessão de prazo, a ré não realizou o preparo do apelo no prazo que lhe foi disponibilizado. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelas ré NEALMAR SERVIÇOS DE REPAROS NAVAIS LTDA, por apresentar-se deserto.
Urge destacar que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa. Nessas linhas de considerações e, tendo em vista o disposto na Resolução nº 101/2000 do C.
TST e na Súmula 435 do TST, que autorizam a aplicação do artigo 932 do CPC no processo do trabalho e, sendo o apelo interposto manifestamente inadmissível, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos recursais, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA -
07/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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07/02/2025 10:08
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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07/02/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/01/2025 13:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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19/12/2024 17:17
Convertido o julgamento em diligência
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18/12/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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03/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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