TRT1 - 0100624-29.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 18:48
Proferida decisão
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12/03/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de REGINA SILVA SANTOS em 26/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COIMBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 21/02/2025
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13/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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11/02/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) REGINA SILVA SANTOS
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3267df4 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: COIMBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: REGINA SILVA SANTOS
Vistos.
A reclamada COIMBRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA interpôs recurso ordinário (ID 55efcf9), contudo, não procedeu ao recolhimento das custas processuais, nem realizou o depósito recursal.
A sentença condenou a reclamada nos seguintes termos: “Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 150,20, equivalentes a 2% do valor atribuído à condenação de R$ 7.510,13, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara.”.
Nas razões recursais, a reclamada/recorrente pretendeu que lhe fosse conferido o benefício da gratuidade de justiça.
Argumentou que não tem possibilidades de arcar com as despesas do processo.
O requerimento à concessão do benefício da gratuidade de justiça foi por mim indeferido, conforme fundamentação tecida no despacho de ID 486f7e9, que passa a integrar a presente, ocasião em que foi concedido prazo à reclamada para regularizar o preparo do apelo.
Transcreve-se: (…) Impõe-se o exame do pedido de gratuidade de justiça.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, bastava a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita podia ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Não era admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judi-ciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossufi-ciência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
E, o §10 do artigo 899 da CLT, também acrescentado pela Lei da Reforma Trabalhista, dispôs que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”.
Interposto o presente recurso ordinário em 03/10/2024, sujeita-se aos preceitos advindos com a Lei da Reforma Trabalhista.
Ocorre que, na hipótese em tela, não se constata a comprovação da inidoneidade financeira da reclamada a ponto de dispensá-la da realização do preparo do apelo.
Urge pontuar que a hipossuficiência financeira é aferida no momento que é requerido o benefício da gratuidade de justiça.
Não vieram aos autos documentos financeiros/contábeis capazes de evidenciar a hipossuficiência econômico/financeira alegada pela reclamada.
Os documentos apresentados com as razões recursais não se prestam a tal finalidade, sendo inviável a esta Relatora inferir acerca da gama patrimonial da empresa, seus ativos e passivos.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a situação cadastral da reclamada é de ativa, desde 28/04/2022 – consulta realizado em 27/11/2024.
Não se vê indicação de que se encontre em qualquer situação especial.
Diante de tais considerações, tem-se por não comprovada a alegada hipossuficiência econômica/financeira da parte recorrente, de modo que ela não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Sendo assim, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, determina-se: - Intime-se a reclamada para regularizar o preparo do apelo que interpôs, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Não obstante a concessão do prazo, a reclamada/recorrente não procedeu à regularização do preparo do apelo interposto.
Deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, consoante certidão de decurso de prazo de ID 5b6aa8f. Desse modo, uma vez que o apelo não foi preparado regularmente, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada, por apresentar-se deserto.
Urge destacar que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa. Nessas linhas de considerações e, tendo em vista o disposto na Resolução nº 101/2000 do C.
TST e na Súmula 435 do TST, que autorizam a aplicação do artigo 932 do CPC no processo do trabalho, e sendo o apelo interposto pela reclamada manifestamente inadmissível, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos recursais, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COIMBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
07/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) COIMBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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07/02/2025 10:08
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de COIMBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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06/02/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de COIMBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 09/12/2024
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29/11/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) COIMBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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28/11/2024 17:04
Convertido o julgamento em diligência
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28/11/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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24/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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