TRT1 - 0100175-83.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:10
Arquivados os autos definitivamente
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08/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/04/2025 13:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 373,63)
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19/03/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 486da9d proferido nos autos.
Registrado o trânsito da sentença de id 3e2a78d, tendo em vista a manifestação autoral de id:7280d6d.
Venha o consignante com o recolhimento das custas processuais devidas (R$ 373,63), em guia própria.
Após, expeça-se ao consignante alvará pelo valor consignado, com os devidos acréscimos legais. NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIBIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
17/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) BIBIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/03/2025 13:33
Transitado em julgado em 14/03/2025
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17/03/2025 13:32
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/03/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e2a78d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BIBIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ajuizou ação de consignação em pagamento contra OSINALDO LEITE DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
O consignante afirma dever ao consignado a importância de R$ 18.681,97 (Dezoito mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), referentes a 70% (setenta por cento) dos honorários recebidos em processo trabalhista anterior (nº 0100475-95.2018.5.01.0222).
Alega que o trabalhador recusou-se a receber o valor, motivo pelo qual busca consignar a quantia em juízo.
FUNDAMENTAÇÃO A ação de consignação em pagamento, disciplinada nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), destina-se a obrigar o credor a receber o que lhe é devido.
Neste caso, trata-se de relação entre escritório de advocacia e cliente, versando sobre o pagamento de honorários advocatícios.
Com efeito, a competência para julgar ações de consignação em pagamento decorrentes de contratos de prestação de serviços advocatícios, que não envolvem matéria trabalhista, é da Justiça Comum.
A relação jurídica estabelecida entre o escritório de advocacia (consignante) e seu cliente (consignatário) é de natureza civil, não se subsumindo à legislação trabalhista.
A mera existência de um processo trabalhista anterior, do qual se originou o crédito, não modifica a natureza da relação jurídica ora em debate.
O objeto da presente demanda é a quitação de honorários advocatícios, questão tipicamente de direito civil.
Portanto, a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar a presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação e determino a extinção do feito ante o disposto no art. 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIBIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
11/03/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) BIBIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/03/2025 18:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 373,64
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11/03/2025 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/03/2025 14:29
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/02/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100175-83.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300534400000221152150?instancia=1 -
18/02/2025 18:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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