TRT1 - 0101350-80.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de BRENDO DA CONCEICAO GONCALVES em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO DA CONCEICAO GONCALVES
-
27/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRENDO DA CONCEICAO GONCALVES em 13/08/2025
-
10/07/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
27/06/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO DA CONCEICAO GONCALVES
-
27/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
02/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/05/2025 11:57
Iniciada a execução
-
02/05/2025 11:57
Transitado em julgado em 23/04/2025
-
10/04/2025 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
01/04/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2025 16:55
Expedido(a) mandado a(o) DANILO LIMA E SILVA
-
01/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARRO DE BOI - FAST FOOD ARTESANAL LTDA em 31/03/2025
-
12/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101350-80.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: BRENDO DA CONCEICAO GONCALVES RECLAMADO: CARRO DE BOI - FAST FOOD ARTESANAL LTDA O/A MM.
Juiz(a) BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CARRO DE BOI - FAST FOOD ARTESANAL LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão ID 4d3cfd2 .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
I - RELATÓRIO BRENDO DA CONCEICAO GONCALVES, qualificado(a) na petição inicial ajuíza ação trabalhista contra CARRO DE BOI - FAST FOOD ARTESANAL LTDA., requerendo pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, as parcelas ali constantes.
Audiência de instrução realizada em 17 de dezembro de 2024 (ID. 8d3c3ba).
Conciliação inicial prejudicada ante a ausência do réu.
Em consulta ao sistema e-carta, verificou-se que a notificação consta como entregue à reclamada.
Não compareceu o reclamado para apresentar defesa, em que pese tenha sido citado por meio de notificação postal, razão pela qual foi requerida a revelia e a aplicação da pena de confissão.
Declarou a parte autora que não tem mais provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual.
Em razões finais remissivas a parte autora se reportou aos elementos dos autos, encerrando-se a instrução processual.
Proposta de conciliação prejudicada.
Relatados, vistos e examinados.
II – FUNDAMENTAÇÃO A – QUESTÕES PROCESSUAIS 1) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRATO Declaro de ofício a incompetência material do juízo quanto ao pedido de recolhimento do INSS referente a todo o período trabalhado, a fim de julgá-lo extinto sem resolução do mérito, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114, VIII da CRFB e consoante entendimento da Súmula Vinculante n. 53 do STF e da Súmula n. 368, I do C.
TST, c/c art. 485, IV, do NCPC. B - MÉRITO 1) REVELIA DO RECLAMADO Em que pese tenha sido citado por meio de notificação postal para comparecer à audiência onde apresentaria sua defesa, ausentou-se o réu, sendo declarada a sua revelia com a consequente confissão quanto à matéria fática controvertida, ex vi art. 844, do Estatuto Laboral, nos limites das demais provas constantes dos autos.
Preceitua o art. 844, §4º da CLT, in verbis: “§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. O inciso IV do §4º do art. 844 da CLT dispõe sobre a veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Dele se pode inferir que a mens legis fora de permitir ao julgador a verificação da plausibilidade da matéria fática, a luz das regras de experiência, consoante art. 375 do NCPC.
Isto, a fim de não se permitir uma aplicação irrazoável da presunção relativa, preceituada no art. 344 do NCPC, que poderia dar ensejo a deferimentos de pedidos que atentem contra o que ordinariamente acontece na vida do homem médio.
Segundo a eminente jurista Maria Lúcia Lins, em seus comentários ao artigo 345, IV do NCPC, “... caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, verificando se dos fatos narrados advêm as consequências jurídicas apontadas pelo autor ...”.
Neste sentir, os efeitos da revelia não abrangem questões de direito, eis que cabe ao magistrado analisar as provas constantes nos autos e as alegações do autor.
Por conseguinte, a alegação da autora deverá passar pelo crivo da plausibilidade ou verossimilhança ou credibilidade.
Neste sentido a Jurisprudência do c.
TST, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. 1.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATÉRIA FÁTICA.
Inviável o acolhimento do pedido de reintegração em decorrência da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.112/91 se o v. acórdão regional consigna a inexistência de provas do alegado acidente. Óbice da Súmula 126/TST à admissibilidade do recurso de revista. 2.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO SALÁRIO.
REVELIA E CONFISSÃO FICTA.
ALCANCE.
SÚMULA 74, III/TST (Res.
Nº 174, de 24.05.2011).
O Regional entendeu que a confissão ficta aplicada ao Reclamado não alcançava o salário indicado pelo Autor na petição inicial (R$1.100,00), por não ser um valor crível para um motorista de mini mercado.
Assim, manteve a sentença que determinara a apuração do salário na forma do art. 460 da CLT.
Tal entendimento não contraria os dispositivos legais indicados, seja porque o magistrado entendeu pela não admissibilidade da confissão a respeito (art. 302, I, CPC), seja porque o art. 335 do CPC autoriza o julgador a aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Nesse sentido, aliás, é a orientação do novel inciso III da Súmula 74/TST, ao dispor que -A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica , não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.- Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 885401620045010039 88540-16.2004.5.01.0039, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011) In casu, o reclamante afirmou categoricamente na petição inicial que “foi admitido aos serviços da Reclamada em 28/08/2023, para exercer a função de ENTREGADOR MOTOCICLISTA, percebendo em média R$ 2.600,00, por mês, com pagamento semanal, tendo encerrado o contrato em 05/08/2024”.
Logo, os pedidos serão analisados levando-se em consideração todos os fatos e indícios constantes nos autos em apreço e limitados pela verossimilhança.
Ressalta-se que quando não há verossimilhança entre as alegações e a realidade, o ônus da prova permanece com a parte autora, sob pena do Poder Judiciário compactuar em determinar pagamentos de verbas que não são devidas.
Ademais, a sentença tem caráter e função públicos.
Conforme leciona Candido Rangel Dinamarco: “Repudia-se o juiz indiferente, o que corresponde a repudiar também o pensamento do processo como instrumento meramente técnico.
Ele é um instrumento político, de muita conotação ética, e o juiz precisa estar consciente disso.
Mas o comprometimento do juiz com o ideal de justiça há de transparecer também na maneira como interpreta os fatos provados no processo e os próprios resultados da experiência probatória.
Não bastaria ver pela ótica correta a norma que está nos textos legais, se pela via de uma visão distorcida dos fatos acabasse chegando a decisões injustas (...) Assim, é dever do juiz afastar posicionamentos, muitas vezes comodistas, que facilitem formalmente o ato de julgar, mas possam torná-lo injustos”. (A Instrumentalidade do Processo.
Ed.
Forense) Como efeito da confissão ficta que decorre da revelia decorre a procedência dos pedidos da exordial nos termos abaixo delimitados em especial pela verossimilhança. 2) VÍNCULO DE EMPREGO, FGTS, RESCISÃO INDIRETA E RESILITÓRIAS Sustenta o autor que contratado pelo réu em 28/08/2023 para a realização da função de ENTREGADOR MOTOCICLISTA, percebendo, em média, o salário de R$ 2.600,00 mensais e foi rescindiu o contrato em 05/08/2024, não teve sua CTPS assinada, o pagamento dos 5 dias de agosto de 2024, nem as verbas do distrato quitadas.
Aduz que laborava de terça-feira a domingo, das 18h às 00h30.
Narra que trabalhou de forma ininterrupta, com habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade, estando assim presentes os requisitos da relação de emprego.
Assevera que rompeu o vínculo contratual por culpa do empregador, diante do não registro da relação empregatícia na CTPS .
Requer, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré e a rescisão indireta, desde 28/08/2023 até 05/08/2024, por entender que seu empregador deu justo motivo para a ruptura - artigo 483 , alíneas “d’ da CLT.
Junta como prova transferências bancárias.
Constituem elementos caracterizadores da relação de emprego, a prestação por pessoa física; a pessoalidade; a não eventualidade; a onerosidade e a subordinação, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da CLT.
In casu, incontroversa a relação laboral confessada pela própria ré, ante os efeitos da revelia.
Na hipótese dos autos, presentes os requisitos ensejadores do reconhecimento da relação empregatícia pretendida, tendo a autora prestado serviço intuito personae à Ré, de forma onerosa e subordinada, preenchidos estão os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Por outro lado, para que seja declarado o rompimento do contrato de trabalho, por culpa do empregador, necessária é a prática de faltas graves devidamente comprovadas que tornem desaconselhável a sua continuação.
Ao admitir o empregado assume o empregador as obrigações previstas no contrato de trabalho que com ele ajusta; se deixa de cumprir essas obrigações, torna-se inadimplente, autorizando a denúncia do pacto laboral.
A justa causa prevista no artigo 483, “d”, da CLT, tem por fundamento o princípio do pacta sunt servanda.
A obrigação primordial do empregado de prestar trabalho, na quantidade, qualidade, tempo e local acordados, corresponde a obrigação precípua do empregador de pagar os salários ajustados no prazo legal, bem como de realizar a anotação na CTPS e de recolher a contribuição previdenciária e depósitos do FGTS.
A não assinatura da CTPS caracteriza a justa causa prevista no dispositivo legal supra mencionado.
Diante dos elementos fáticos, insta reconhecer o vínculo empregatício entre o(a) autor(a) e o réu, iniciando-se em 28/08/2023 e terminando em 05/08/2024 por culpa do empregador.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego junto ao réu, devendo ser anotada a CTPS para que conste a admissão em 28/08/2023 e baixa em 05/08/2024, na função de “entregador motociclista” e salário de R$ 2.600,00, após o trânsito em julgado.
Inerte, autorizo a anotação pela Secretaria da Vara.
Por consequência, procedem, pois, os pedidos contidos no rol da exordial da seguinte forma: a) Aviso prévio; b) Décimo terceiro salário proporcional (2023 e 2024); c) Férias integrais; d) Saldo de salário (5 dias) mais a multa do art. 467 da CLT; e) FGTS de todo o período laborado (inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário) mais a indenização compensatória de 40% do FGTS; f) Indenização substitutiva ao seguro desemprego, ante a falta de recolhimento; g) Multas dos artigos 477 da CLT, uma vez que não houve o pagamento das verbas rescisórias. 3) INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO Sustenta o(a) autor(a) que no curso do pacto laboral cumpria a seguinte jornada: de terça a domingo, das 18h às 00h30, com intervalo para refeição e descanso de 15 minutos.
Requer o pagamento do intervalo intrajornada e do adicional noturno.
Em que pese tenha sido citado por meio de notificação para comparecer à audiência onde apresentaria sua defesa, ausentou-se o réu, sendo declarada a sua revelia com a consequente confissão quanto à matéria fática controvertida, ex vi art. 844, do Estatuto Laboral, nos limites das demais provas constantes dos autos.
Por acolhida a jornada das 18h às 00h30, a teor do artigo 73, § 2°, da CLT, defere-se o pedido de adicional noturno, no percentual de 20%, na forma do artigo 73, caput , da CLT e artigo 7°, IX, da CFRB/88.
Por habitual a prestação de trabalho em horário noturno, defere-se a integração do adicional noturno acima concedido ao salário para fins de projeções das parcelas intercorrentes e resilitórias (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%) a teor do Enunciado n. 60 do C.TST.
Ao analisar o conjunto probatório, conclui-se que o autor não usufruía de uma hora de intervalo para refeição na forma do artigo 71 da CLT, que exige intervalo de no mínimo uma hora, quando a jornada exceder de seis horas.
Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento do intervalo suprimido de 45 minutos por plantão, com adicional de 50%. 4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Incontroverso nos autos que o autor realizava entregas de motocicleta, consoante confessado pela ré, ante os efeitos da revelia.
Quanto ao tema, disciplina o art. 193, §4º, da CLT que é devido o adicional para os trabalhadores que exercem a atividade em motocicleta: Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% durante todo o contrato de trabalho, devendo servir de base para a apuração das demais verbas contratuais e resilitórias (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%). 5) LOCAÇÃO DA MOTOCICLETA Requer o autor o pagamento aluguel da motocicleta, conforme cláusula quinta da convenção coletiva de trabalho.
Contudo, deixa de trazer aos autos a cópia do documento da moto de sua propriedade.
Em que pese a ausência do réu na audiência, sendo declarada a sua revelia com a consequente confissão quanto à matéria fática controvertida, ex vi art. 844, do Estatuto Laboral, nos limites das demais provas constantes dos autos.
Conforme leciona Adroaldo Furtado Fabrício, não é, portanto, um ato mecânico e cego.
Não está no espírito da Lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência.
O autor, repiso, não trouxe qualquer documento que comprovasse a utilização de motocicleta própria para a execução do trabalho.
Ressalto que sequer consta nos autos o documento de habilitação para pilotar moto, nem aparece a informação no documento de identificação de ID. aacae95.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de aluguel (pedido 8). 6) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O artigo 5º, X, da CFRB/8 dispôs: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Vale ressalvar que a Carta Magna estabeleceu o mínimo.
Não se trata de numerus clausus, ou seja, não são os únicos direitos cuja ofensa e transgressão submete o causador do dano a reparar, a enumeração é meramente exemplificativa, sendo permissível à lei infraconstitucional e à jurisprudência acrescentar outras hipóteses não discriminadas no artigo 5º,X, da CFRB/88.
Leciona Caio Mário da Silva que “Não podem ser reduzidos, por via legislativa, porque inscritos na Constituição.
Podem, contudo, ser ampliados pela legislatura ordinária, como podem ainda receber extensão por via de interpretação, que neste teor recebe, na técnica do Direito Norte-Americano, a designação de construction” (Responsabilidade Civil - Forense, 5ª edição).
Para o festejado autor “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos”.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima , à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições...(Traité de la Responsabilité Civile, vol II, nº 05)”. No momento atual o entendimento consagrado acerca da teoria da reparação dos danos morais, encaminha-se no sentido de que a responsabilidade do agente causador do dano resulta por força da violação (damnun in re ipsa).
Portanto, verificado o acontecimento causador do dano, surge ipso facto, a necessidade de reparar a lesão sofrida.
Inclusive, já vigora a orientação de que não há que se cogitar de prova.
Logo, “ não cabe ao lesado demonstrar que sofreu, realmente, o dano moral alegado.
Assim, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; o agravado em sua honra não precisa demonstrar em juízo que sofreu a lesão” (Júlio Bernardo do Carmo, “O dano moral e sua reparação no âmbito do direito civil e do trabalho”, LTR, Vol. 60, III, pág. 295, 1996). Ë cabível acumular o pedido de dano moral e patrimonial oriundos do mesmo fato (Súmula 37 do STJ).
Caio Mário, em obra já citada, leciona que “o problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.
Sem a noção de equivalência que é própria da indenização por dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido...A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos caso pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstancias de cada caso....
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (grifo nosso).
Porém, o valor fixado deve servir de desestímulo a novas agressões.
São conferidos poderes amplos ao magistrado para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, tanto é assim que as leis mais recentes se abstêm, de formular critérios ou parâmetros da reparabilidade do dano, ficando ao prudente arbítrio do juiz a decisão sobre a matéria. Impedir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral.
Contudo, nada impede que, além desta compensação em pecúnia, o Judiciário determine reparação in natura, de forma a obrigar uma contrapublicação dos fatos ou uma retratação pública.
Não custa lembra que a dignidade da pessoa humana é dos fundamentos do "Estado Democrático de Direito" (art. 1º, inciso III, CFRB/88), bem como que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X).
Determina o artigo 186 do CCB/2002 : “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Na hipótese dos autos a atitude da reclamada que até hoje não pagou as verbas resilitórias integralmente ao(à) autor(a), nem anotou o vínculo laboral na CTPS, é considerado ato ilícito, capaz de causar grande sofrimento e descrédito do(a) autor(a) para com seus credores. O contrato de trabalho é uma relação sinalagmática, contendo direitos e obrigações recíprocas.
O empregado prestou os serviços.
Logo, deveria receber todas as verbas no prazo legal.
Se a ré não o fez, deve assumir os riscos decorrentes do seu ato, na forma do artigo 186 do Código Civil.
As verbas possuem natureza alimentar.
O empregado e sua família sobrevivem do pagamento do seu salário.
O atraso no pagamento de verbas resilitórias não tem fundamento para elidir a indenização, pois os riscos do empreendimento são do empregador (art. 2.º da CLT).
Dificuldades financeiras da empresa ou questões decorrentes da Sucessão trabalhista não podem ser repassadas aos seus trabalhadores.
Em razão do atraso no pagamento de verbas rescisórias, o(a) reclamante sofreu prejuízos. São devidas as referidas verbas. Assim, o réu deve responder pelo pagamento da indenização.
O(A) autor(a) até hoje não recebeu verbas rescisórias integralmente, nem teve a CTPS anotada.
A falta de pagamento das rescisórias implica abalo de crédito do trabalhador no momento imediatamente posterior à rescisão contratual, nascendo prejuízo de natureza diversa à de dano material.
Angustia-se o trabalhador, porque não tem como responder às obrigações ordinárias de seu orçamento pessoal ou familiar.
O poder de demitir limita-se pelo dever de indenizar.
Descumprimento da lei com prejuízo a outrem obriga o autor do dano à indenização, nos limites do artigo 927 do Código Civil. Determino o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, para evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente, eis que não visa ao enriquecimento do(a) autor(a). 7) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A CARGO DA RÉ Incabíveis, outrossim, são os pedidos de a reclamada suportar o IR e a contribuição previdenciária por total ausência de previsão legal no sentido do pleiteado.
O pedido, mesmo que a título de indenização, de forma indireta que o reclamado suporte o pagamento de tais rubricas, integralmente, fere as leis específicas que disciplinam as matérias em tela.
Improcedentes, outrossim, são os pedidos de a reclamada suportar o IR e a contribuição previdenciária por total ausência de previsão legal no sentido do pleiteado.
Nesse sentido, a Súmula n. 368, II, do C.
TST. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUTOR A lei n. 7.115, de 29/08/83, dispôs que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”.
O(A) autor(a) firmou declaração destinada a fazer prova de pobreza (ID. d9c1cf1 - procuração), bem como comprova percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por presentes os requisitos do art. 790, §§3º e 4º da CLT, defere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. 9) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência parcial do(a) reclamante em relação à reclamada (procedência parcial dos pedidos da inicial).
No entanto, em face da inexistência de patrono devidamente constituído nos autos pela ré, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, pois a verba é devida exclusivamente ao advogado, com o fim de remunerar sua atuação profissional, consoante o disposto no art. 791-A, caput e parágrafo segundo, da CLT.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para conceder o pedido de gratuidade de justiça, para declarar o vínculo de emprego do autor com o réu e para condenar o reclamado, CARRO DE BOI - FAST FOOD ARTESANAL LTDA., a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Aviso prévio; b) Décimo terceiro salário proporcional (2023 e 2024); c) Férias integrais; d) Saldo de salário (5 dias) mais a multa do art. 467 da CLT; e) FGTS de todo o período laborado (inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário) mais a indenização compensatória de 40% do FGTS; f) Indenização substitutiva ao seguro desemprego, ante a falta de recolhimento; g) Multas dos artigos 477 da CLT, uma vez que não houve o pagamento das verbas rescisórias. h) Intervalo intrajornada; i) Adicional noturno e reflexos; j) Adicional de periculosidade e reflexos; k) Indenização por danos morais – R$ 3.000,00; l) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Com o trânsito em julgado, deverá o Reclamado anotar a CTPS com as datas de admissão 28/08/2023 e a baixa em 05/08/2024, na função de entregador motociclista e remuneração mensal de R$ 2.600,00.
Inerte, autorizo a Secretaria a efetuar as anotações.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes, sendo o réu por mandado.
Sentença líquida.
Custas de R$ 1.186,26, calculadas sobre o valor de R$ 59.312,97, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
NITEROI/RJ, 16 de janeiro de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARRO DE BOI - FAST FOOD ARTESANAL LTDA -
11/02/2025 12:06
Expedido(a) edital a(o) CARRO DE BOI - FAST FOOD ARTESANAL LTDA
-
11/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
07/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de BRENDO DA CONCEICAO GONCALVES em 06/02/2025
-
24/01/2025 01:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 16:02
Expedido(a) mandado a(o) CARRO DE BOI - FAST FOOD ARTESANAL LTDA
-
16/01/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO DA CONCEICAO GONCALVES
-
16/01/2025 10:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.186,26
-
16/01/2025 10:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRENDO DA CONCEICAO GONCALVES
-
16/01/2025 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDO DA CONCEICAO GONCALVES
-
17/12/2024 15:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
17/12/2024 15:02
Audiência inicial realizada (17/12/2024 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de BRENDO DA CONCEICAO GONCALVES em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de CARRO DE BOI - FAST FOOD ARTESANAL LTDA em 10/12/2024
-
14/11/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 10:21
Expedido(a) notificação a(o) BRENDO DA CONCEICAO GONCALVES
-
13/11/2024 10:21
Expedido(a) notificação a(o) CARRO DE BOI - FAST FOOD ARTESANAL LTDA
-
13/11/2024 10:21
Audiência inicial designada (17/12/2024 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
07/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100239-70.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto de Oliveira Ferreira Rohan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2024 11:15
Processo nº 0100239-70.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto de Oliveira Ferreira Rohan
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2025 10:11
Processo nº 0101041-55.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Candido de Oliveira Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2024 20:41
Processo nº 0100193-67.2025.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2025 14:24
Processo nº 0100659-48.2023.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo da Silva Leal
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 11:02