TRT1 - 0100102-34.2022.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO
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27/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 18:00
Registrada a inclusão de dados de ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/08/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO
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26/08/2025 17:43
Determinada a inclusão de dados de ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/08/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/07/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI em 08/04/2025
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17/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
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17/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100102-34.2022.5.01.0025 RECLAMANTE: LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO RECLAMADO: ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI O/A MM.
Juiz(a) REBEKA MACHADO RIBEIRO da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID 129c53e proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc.
Considerando o requerimento da parte autora de início do processo de constrição forçosa, faço à secretaria as seguintes determinações: Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de inicio do processo de constrição forçosa (se for o caso), cite-se a reclamada, PELO DEJT, para o depósito da quantia em tela, devidamente atualizado, em 15 dias OU garanta a execução, ciente dos trâmites e parâmetros com que se dará a Execução, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 3.
Será considerada garantida da execução pela oferta EM DINHEIRO do montante em execução ou de quaisquer bens que bastem para a satisfação da execução, obedecendo-se à ordem de preferência de que trata o art. 835 do CPC. 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DOI, nos termos mencionados alhures, desde que requeridos pelo exequente. 5.
Caso não logre sucesso a citação da reclamada, quer pode estar a mesma em local incerto e não sabido, quer por ter-se negado ao recebimento da citação/mandado, determino desde já sua citação POR EDITAL, CONCOMITANTEMENTE ao envio de Comunicação Postal, nos termos do art. 254 do CPC . 6.
CITADA a executada E NÃO efetuado o depósito no prazo previsto no art. 884 da CLT OU NÃO OFERTADOS BENS EM GARANTIA (nos termos do item 3), PROVIDENCIE A SECRETARIA, desde logo, nos termos mencionados alhures, que venham os autos conclusos para afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DOI, desde que requeridos pelo exequente. 7.
POSITIVA ou NEGATIVA a afetação patrimonial, inclua-se o executado no BNDT (com ou sem garantia). 8.
POSITIVA a afetação patrimonial, CONVOLO desde logo a mesma em penhora, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, devendo a parte ser intimada. 9.
Em caso de oposição de Embargos à Execução/Impugnação à Sentença de Liquidação, estes deverão indicar o valor que entende devido em planilha do PJE-CALC, bem como virem com a garantia do juízo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O valor incontroverso será liberado ao exequente.
Cumprido os requisitos, desde já determino a intimação da parte contrária para manifestação em 05 dias, devendo, após, voltar conclusos para julgamento. 10.
NEGATIVA a afetação patrimonial (total ou parcialmente), intime-se o autor para vir com meios efetivos de prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT e início do cômputo da prescrição intercorrente a partir do prazo da publicação da intimação não atendida.
Em caso de BACENJUD parcial, intime-se, também, para fins do art. 884 da CLT e, no silêncio, expeça-se alvará.
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 11.
NÃO SE PROCESSARÁ DE OFÍCIO, nos termos do art.133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 12.
Sua autuação se dará nos próprios autos em que se processa a execução. 13.
De acordo o art. 134, § 2º do CPC, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, já no processo de cognição. 14.
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (art. 134,§3º do CPC), item 25. 15.
Requerido o IDPJ, fica desde já determinado à secretaria da vara a ativação do convênio JUCERJA para verificação do contrato social atualizado da ré.
Ressalte-se que o contrato social é instrumento público, não havendo necessidade de requerimento prévio do exequente, pois se trata de obtenção de informação pública. 16.
O incidente somente será processado quando indicado o endereço dos sócios a executar, sendo facultado ao autor o requerimento do INFOJUD para verificação dos endereços atualizados.
Em não indicados os endereços, o IDPJ será indeferido liminarmente, em retorno da citação negativa, o exequente será intimado para indicar o endereço atualizado dos sócios. 17.
Ciente o exequente que o incidente se processará APENAS em face dos sócios atuais que constarem no contrato social, desde que haja requerimento na inicial do IDPJ. 18.
Instaurado o incidente, o sócio será citado, no endereço indicado na inicial, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 135 do CPC).
Caso não logre sucesso a citação, quer por estar a mesma em local incerto e não sabido (após realização de INFOJUD ou não), quer por ter-se negado ao recebimento da citação/mandado, determino desde já sua citação POR EDITAL. 19.
O Incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO se confunde com o GRUPO ECONÔMICO DE QUE TRATA O ART. 2º, §2º DA CLT; 20.
Apresentada a defesa, o autor será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos deverão vir conclusos para julgamento; 21.
Tratando-se de procedimento de cognição instaurado dentro do processo de execução, citado o sócio ou a pessoa jurídica, aplicar-se-ão ao mesmo os artigos 844 da CLT, reputando-se revel e confesso quanto à matéria fática aquele que se apresentar inerte ao chamamento processual; 22.
Importará nos mesmos efeitos da confissão e revelia aquele que, citado, NÃO apresentar defesa especifica, nos termos do art. 341 do CPC, limitando-se à impugnação genérica da petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e/ou seus documentos; 23.
O deferimento das provas requeridas durante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será avaliado de acordo com sua utilidade, submetendo-se o requerente, desde logo, em sendo o caso, nas penalidades do art. 774 do CPC. 24.
Aplicar-se-á ao Incidente da desconsideração da Personalidade Jurídica INVERSA os mesmos princípios da desconsideração da personalidade jurídica simples, apenas após realização do BACEN-CCS, desde que requerido. 25.
Julgado o incidente e sendo este considerado PROCEDENTE, aplicar-se-á ao(s) novo(s) executado(s) o mesmo procedimento mencionado acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI), independentemente do transito em julgado da sentença que o acolheu, valendo a notificação da sentença como Mandado de Citação, hipótese em que deverão ser intimados da sentença o patrono regularmente constituído (se for o caso) E o novo executado. 26.
Julgado o incidente e sendo este considerado IMPROCEDENTE, permanecerá sobrestado/no arquivo provisório nos termos do art. 11- A da CLT. 27.
Paralisados os atos executivos ou sendo infrutíferas ou insuficientes os procedimentos de constrição compulsória de bens do executado, paralisado por mais 02 (dois) anos, será declarada a perda do direito de executar, de forma intercorrente. Caso seja o exequente a União Federal, o procedimento de arquivo provisório será realizado os termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 28.
A parte deve atentar para a estrita necessidade que os requerimentos dos meios executórios devem, obrigatoriamente ser meios eficazes/efetivos e, dmv, não meramente potenciais, o que finalisticamente reduziria a "possibilidade" e "eficácia" ao mero campo da "tentativa" e, assim, de pouca utilidade à satisfação do decreto deferido. 29.
Será ainda considerada a perda do direito da ação executiva quando esta não for interposta nos 02 (dois) anos em que possa ser iniciada, nos termos do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13467/2017. 30.
Decorrido o prazo da prescrição, voltem conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI -
14/02/2025 14:30
Expedido(a) edital a(o) ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI
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13/02/2025 23:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO em 03/02/2025
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19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO
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18/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
17/12/2024 15:08
Iniciada a execução
-
17/12/2024 15:08
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI em 28/11/2024
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15/10/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
15/10/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) edital em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:39
Expedido(a) edital a(o) ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI
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07/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO
-
30/09/2024 15:41
Homologada a liquidação
-
30/09/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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02/07/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTA RAMOS DE OLIVEIRA em 12/06/2024
-
16/04/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA RAMOS DE OLIVEIRA
-
13/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO em 12/04/2024
-
02/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO
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01/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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23/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI em 22/02/2024
-
07/02/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO em 13/12/2023
-
05/12/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 13:59
Expedido(a) edital a(o) ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI
-
04/12/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO
-
04/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
26/06/2023 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO
-
31/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2023 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
03/04/2023 07:17
Iniciada a liquidação
-
03/04/2023 07:17
Transitado em julgado em 23/03/2023
-
03/04/2023 07:15
Encerrada a conclusão
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31/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTA RAMOS DE OLIVEIRA em 30/03/2023
-
30/03/2023 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
17/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI em 16/03/2023
-
15/03/2023 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA RAMOS DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 13:20
Expedido(a) edital a(o) ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI
-
10/02/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO em 09/02/2023
-
12/01/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO
-
11/01/2023 09:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
11/01/2023 09:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO
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11/01/2023 09:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO
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09/11/2022 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
09/11/2022 14:50
Encerrada a conclusão
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04/11/2022 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
19/10/2022 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 18:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO
-
13/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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05/10/2022 11:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo Revelia)
-
30/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de ROBERTA RAMOS DE OLIVEIRA em 29/09/2022
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16/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI em 15/09/2022
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24/08/2022 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA RAMOS DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 11:34
Expedido(a) edital a(o) ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI
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06/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 23:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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02/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI em 01/06/2022
-
29/03/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ENCANTO DAS CORES PERFUMARIA - EIRELI
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04/03/2022 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO em 03/03/2022
-
19/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO OLIMPIO DE CARVALHO
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18/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
15/02/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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