TRT1 - 0100149-56.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/09/2025 09:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f343f50 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2025 19:22
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de HERLAN MATTOS ALMEIDA sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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01/09/2025 20:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 20:44
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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20/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fab60d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HERLAN MATTOS ALMEIDA -
18/08/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) HERLAN MATTOS ALMEIDA
-
18/08/2025 17:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 00:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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18/08/2025 00:31
Encerrada a conclusão
-
16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de HERLAN MATTOS ALMEIDA em 15/08/2025
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13/08/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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13/08/2025 11:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4056c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ATSum 0100149-56.2025.5.01.0072 Vistos, etc. As partes, sendo a parte autora sob ID 4319aab e a ré sob ID adc76ae, opuseram Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID 240dbb4 dos autos.
Manifestações registradas sob ID be15797 e c1a0d37.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (ID 4319aab) A parte embargante aponta os seguintes defeitos: execução dos créditos reconhecidos; divergência entre o valor habilitado na recuperação judicial e aquele efetivamente reconhecido nestes autos.
Analiso. Quanto à execução dos créditos reconhecidos, esclareço que as questões atinentes à execução deverão ser apreciadas no momento oportuno, à luz do que for comprovado nos autos quando iniciado o cumprimento da sentença. Quanto à alegada divergência entre o crédito habilitado na recuperação judicial e o montante reconhecido neste processo, não há omissão. A sentença julgou procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, fixando expressamente: "Diante disso, julgo procedente o pedido, autorizada a dedução do valor comprovadamente pago, evitando-se enriquecimento sem causa." Portanto, verifica-se que a parte embargante busca, na realidade, uma nova análise das matérias, com a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Eventual reforma da decisão cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sede recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (ID adc76ae) A parte embargante aponta os seguintes defeitos: atualização monetária e juros até a data do pedido de recuperação judicial; expedição de certidão de crédito.
Analiso. Com relação à correção e juros somente até o pedido de recuperação judicial, não se verifica qualquer omissão, mas sim mero inconformismo da parte.
A sentença analisou de forma expressa o critério de correção monetária e juros, fundamentando devidamente o critério adotado, verbis: Atualização Monetária e Juros Inicialmente, destaco que, no que concerne à atualização monetária e aos juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, adoto o entendimento consubstanciado na ementa do Acórdão proferido nos autos do Processo nº TST-AIRR-11481-91.2019.5.03.0031, publicado em 12 de agosto de 2022: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ.
LEI Nº 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, pois apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ocorrer com o valor do crédito já atualizado.
Ademais, o artigo 124 da referida lei dispõe que os juros de mora não são exigíveis contra a massa falida após a decretação da falência, caso o ativo apurado não seja suficiente para satisfazer os credores subordinados; contudo, tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na presente hipótese.
Assim, não há fundamento para afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização do valor real da moeda.
Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Superada essa discussão, aplico ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Em razão da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e da taxa Selic para aqueles devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme decisão do STF em sede de embargos de declaração, a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão ao direito reconhecido judicialmente até a distribuição da ação; enquanto a fase judicial se inicia com a distribuição da ação e se estende até o efetivo pagamento. Quanto ao pedido de expedição de certidão, conforme registrado na análise dos embargos do autor, não demanda pronunciamento imediato, pois a execução da sentença é o momento processual adequado para eventual requisição.
Portanto, verifica-se que a parte embargante busca, na realidade, uma nova análise das matérias, com a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Eventual reforma da decisão cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sede recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos Declaratórios, sem efeitos modificativos, na forma da fundamentação.
Esta decisão integra a sentença proferida sob ID 240dbb4.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/07/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/07/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) HERLAN MATTOS ALMEIDA
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29/07/2025 23:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 23:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HERLAN MATTOS ALMEIDA
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23/07/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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21/07/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) HERLAN MATTOS ALMEIDA
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14/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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09/07/2025 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 240dbb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausentes as partes e não havendo possibilidade de conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Tratando-se de ação submetida ao Procedimento Sumaríssimo, não se apresenta relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de prescrição parcial Com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 17/02/2020, extinguindo o processo, neste ponto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, nos termos da Súmula nº 362 do TST. MÉRITO Verbas rescisórias e obrigações de fazer A parte autora pleiteou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
A reclamada alegou que os valores não quitados devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial, informando o pagamento parcial no valor de R$ 1.377,00, conforme comprovante bancário de ID 29292eb, não impugnado pela parte autora.
Diante disso, julgo procedente o pedido, autorizada a dedução do valor comprovadamente pago, evitando-se enriquecimento sem causa.
Destaco que, conforme entendimento consolidado, o juízo da execução é que se submete aos efeitos da recuperação judicial, não se estendendo tais restrições à fase de conhecimento.
Assim, é legítima a constituição do crédito trabalhista nesta instância, ainda que o cumprimento posterior se submeta ao plano de recuperação.
Quanto à retificação da CTPS, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, combinado com a Lei nº 12.506/2011 e a OJ nº 82 da SDI-1 do TST, a projeção do aviso prévio proporcional deve ser considerada para todos os fins legais, inclusive para definição da data de extinção do contrato.
Portanto, julgo procedente o pedido, devendo constar na CTPS a data de saída correspondente à projeção do aviso prévio proporcional, qual seja, 20/07/2024.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para realizar a retificação.
Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 em favor do autor, e a obrigação poderá ser cumprida pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39 da CLT. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT A jurisprudência consolidada do TST entende que a recuperação judicial não afasta a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, salvo em caso de falência.
Assim, constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, defiro as multas, ainda que a reclamada esteja em recuperação judicial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para proceder à baixa na CTPS, constando a data de 20/11/2021, em razão da projeção do aviso prévio, e para entrega do TRCT, guias do FGTS e seguro-desemprego.
Em caso de omissão, fixo multa de R$ 1.000,00 em favor do autor, podendo a obrigação ser cumprida pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, com expedição de alvará e ofícios necessários. Gratuidade de Justiça Defiro, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de prova em sentido contrário. Honorários de Sucumbência Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, e conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 99 da Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, a quantificação inferior ao pedido não caracteriza sucumbência parcial.
Assim, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência.
Fixo o percentual de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, sendo a reclamada responsável pelo pagamento. Contribuições Previdenciárias e Fiscal As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão seguir os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar os recolhimentos no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se à União.
Não incidirá IR sobre juros de mora, conforme OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Atualização Monetária e Juros Inicialmente, destaco que, no que concerne à atualização monetária e aos juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, adoto o entendimento consubstanciado na ementa do Acórdão proferido nos autos do Processo nº TST-AIRR-11481-91.2019.5.03.0031, publicado em 12 de agosto de 2022: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ.
LEI Nº 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, pois apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ocorrer com o valor do crédito já atualizado.
Ademais, o artigo 124 da referida lei dispõe que os juros de mora não são exigíveis contra a massa falida após a decretação da falência, caso o ativo apurado não seja suficiente para satisfazer os credores subordinados; contudo, tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na presente hipótese.
Assim, não há fundamento para afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização do valor real da moeda.
Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Superada essa discussão, aplico ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Em razão da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e da taxa Selic para aqueles devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme decisão do STF em sede de embargos de declaração, a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão ao direito reconhecido judicialmente até a distribuição da ação; enquanto a fase judicial se inicia com a distribuição da ação e se estende até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição parcial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo.
As obrigações de fazer deverão ser cumpridas conforme fundamentado.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários de sucumbência fixados na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma delineada.
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.140,00, correspondentes a 2% do valor da condenação de R$ 57.000,00, nos termos do art. 789 da CLT.
Intimem-se.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERLAN MATTOS ALMEIDA -
30/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) HERLAN MATTOS ALMEIDA
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30/06/2025 12:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.140,00
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30/06/2025 12:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de HERLAN MATTOS ALMEIDA
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07/05/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
10/04/2025 10:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/04/2025 09:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 15:06
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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27/02/2025 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100149-56.2025.5.01.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300834800000221012585?instancia=1 -
18/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
17/02/2025 13:52
Expedido(a) notificação a(o) HERLAN MATTOS ALMEIDA
-
17/02/2025 13:52
Expedido(a) notificação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/02/2025 13:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/04/2025 09:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TRT1
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