TRT1 - 0100014-98.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA. em 05/05/2025
-
14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100014-98.2023.5.01.0206 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA., que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA. -
11/04/2025 09:04
Expedido(a) edital a(o) S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA.
-
07/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 06:55
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA. em 20/03/2025
-
12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE ROCHA OLIVEIRA em 11/03/2025
-
21/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA.
-
20/02/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231e7d1 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ROCHA OLIVEIRA -
18/02/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROCHA OLIVEIRA
-
18/02/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/02/2025 23:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e056d92 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VIBRA ENERGIA S.A Recorrido(a)(s): 1. S A CONSULTORIA NA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS LTDA. 2. JORGE ROCHA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/11/2024 - Id. 685697e ; recurso interposto em 27/11/2024 - Id. 107e763 ).
Regular a representação processual (Id. f223649 - Pág. 3).
Satisfeito o preparo (Id. 8a1c5af, ac54c6c, 852e328, 607b78c e 70ae642).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, §6º; artigo 173, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Lei nº 9478/1997, artigo 67. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. - contrariedade ao Tema 1118 O v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item IV da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nesse sentido, não há falar em afronta à Súmula 331, item V, do TST, por inaplicável à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, cumpre registrar que, no que tange à questão levantada nos arestos transcritos na peça recursal relativo ao ônus da prova, verifica-se a ausência de prequestionamento do tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de VIBRA ENERGIA S.A
-
05/12/2024 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 12:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA. em 04/12/2024
-
28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE ROCHA OLIVEIRA em 27/11/2024
-
27/11/2024 23:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/11/2024 22:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROCHA OLIVEIRA
-
07/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
07/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA.
-
06/11/2024 09:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02
-
27/09/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
-
12/09/2024 13:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
12/09/2024 12:40
Retirado de pauta o processo
-
21/08/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
-
18/07/2024 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/07/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORGE ROCHA OLIVEIRA em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORGE ROCHA OLIVEIRA em 04/07/2024
-
27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff2d1c7 proferido nos autos. 8ª TurmaGabinete 40Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: JORGE ROCHA OLIVEIRA, VIBRA ENERGIA S.ARECORRIDO: S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA., VIBRA ENERGIA S.A, JORGE ROCHA OLIVEIRAÀ parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROCHA OLIVEIRA
-
25/06/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROCHA OLIVEIRA
-
25/06/2024 19:14
Convertido o julgamento em diligência
-
25/06/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
25/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA. em 24/06/2024
-
12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE ROCHA OLIVEIRA em 11/06/2024
-
06/06/2024 20:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA.
-
27/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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27/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ROCHA OLIVEIRA
-
24/05/2024 11:34
Conhecido o recurso de JORGE ROCHA OLIVEIRA - CPF: *11.***.*91-07 e não provido
-
24/05/2024 11:34
Conhecido em parte o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 e não provido
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13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
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12/04/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/04/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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23/03/2024 18:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/12/2023 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
05/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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