TRT1 - 0100129-77.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100129-77.2025.5.01.0262 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: LABORATORIO MORINST LTDA - EPP, MARCELO MIGUEZ RECORRIDO: ADAILTON GONCALVES PINHEIRO Ter ciência da Decisão de Id. efc92a1.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
ROSANGELA CARVALHO DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MIGUEZ -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d6ed19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausentes as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Tratando-se de ação judicial em que se adota o Procedimento Sumaríssimo, não há apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO No que diz respeito à redação do art. 114, VIII, da CRFB/88 c/c art. 876, parágrafo único, da CLT, o entendimento que ainda predomina no TST é o consubstanciado na Súmula 368.
No mesmo sentido, segue a Súmula nº 53 do STF.
Portanto, a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias que proferir e aos acordos que homologar.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência material e extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação à pretensão de comprovação dos recolhimentos previdenciários por todo o contrato de trabalho, nos termos do art. 485, IV, c/c § 3º, do CPC.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Postulou a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando o não pagamento das verbas rescisórias, o inadimplemento das horas extras e do adicional noturno, a ausência de recolhimentos de FGTS e a ausência de gozo de férias durante o pacto laboral.
A rescisão indireta é forma de extinção contratual baseada na falta grave cometida pelo empregador, cujas hipóteses estão elencadas no art. 483 da CLT.
Para a aplicação de tal penalidade, considera-se falta grave o ato do empregador que cause prejuízo ao empregado de tal monta que inviabilize a continuidade do pacto laboral.
Passo a analisar as faltas alegadas.
DEPÓSITOS DO FGTS Não há controvérsia de que os depósitos deixaram de ser realizados durante todo o período contratual.
A própria defesa admite tal inadimplemento, atribuindo-o a dificuldades econômicas, mas sem apresentar extratos ou comprovantes de pagamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT.
O descumprimento da obrigação legal de recolher o FGTS constitui, por si só, motivo suficiente para ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento vinculante firmado pelo C.
TST no julgamento do Tema 70: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, TST). HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – IMPUGNAÇÃO AOS CONTROLES DE PONTO Com base no horário declinado na inicial, a parte autora postulou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada não usufruído integralmente, impugnando os controles de ponto juntados aos autos.
Analisando os documentos, verifico tratar-se de controles de ponto eletrônicos, os quais dispensam a assinatura física do empregado, nos termos da Portaria MTE nº 1.510/2009 e, atualmente, da Portaria MTP nº 671/2021, que regulam o sistema de registro eletrônico de ponto.
Logo, não se cogita da invalidade dos registros pela ausência de assinatura física, uma vez que o sistema eletrônico foi regularmente implantado e certificado.
Não há indícios de adulteração ou fraude nos documentos apresentados, cabendo ressaltar que os registros não apresentam horários invariáveis.
Diante desse cenário, rejeito a impugnação da parte autora aos controles de ponto eletrônicos, considerando-os válidos e idôneos como meio de prova da jornada efetivamente praticada.
Cabe ao empregado, portanto, nos termos do art. 818, I, da CLT, a produção de prova robusta capaz de demonstrar a existência de irregularidades nos controles apresentados, como adulterações, coações para assinatura ou omissões nos registros.
A parte autora não se desvencilhou desse ônus, pois não produziu prova nesse sentido.
Dessa forma, não havendo prova robusta para afastar a fidedignidade dos controles de ponto apresentados, mantenho a prova documental produzida.
Quanto ao intervalo efetivamente gozado, os controles de jornada apresentados contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora, conforme autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT.
Portanto, não há prova robusta e específica quanto à efetiva supressão do intervalo intrajornada.
Ressalto que a parte autora não apresentou demonstrativo matemático de eventuais horas extras não adimplidas conforme os registros de frequência.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
HORA NOTURNA REDUZIDA Pleiteou a parte autora o pagamento de horas extras por ter trabalhado sem a redução da hora noturna.
Pois bem.
Considerando que a hora ficta noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos da hora normal de trabalho, a jornada em escala 12x36, se cumprida em horário noturno, computará, no máximo, 13 horas.
Havendo a regular concessão do intervalo intrajornada de 1 hora dentro da jornada (de 13 horas, considerada a hora ficta noturna), a jornada de trabalho compreenderá 12 horas de duração, já que o intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT).
Portanto, por qualquer ângulo analisado, não há extrapolação do limite legal nesse caso.
Julgo improcedente.
RUPTURA DO PACTO LABORAL Conforme anteriormente registrado, o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS é falta suficientemente grave para configurar justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho.
Pelo exposto, reconheço o direito à extinção do contrato de trabalho por justo motivo do empregador, na data da audiência (26/06/2025), conforme o pedido.
Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas, conforme se apurar em liquidação: Saldo salarial (26 dias); Aviso prévio indenizado (30 dias); Férias 2024/2025 (12/12) e proporcionais (1/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional (7/12); Integralização do FGTS com a indenização de 40%.
Em consonância com o entendimento firmado pelo TST no Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, a ré será intimada para proceder à baixa na CTPS do reclamante com data de 26/07/2025, considerada a projeção do aviso prévio, e proceder à entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego.
Na omissão, incidirá multa de R$ 500,00, em favor da parte autora, e a obrigação de proceder à anotação na CTPS será cumprida na forma do art. 39 da CLT, devendo a Secretaria expedir alvará para saque do FGTS depositado e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
A indenização substitutiva do seguro-desemprego será devida somente no caso de comprovação da impossibilidade de habilitação por culpa exclusiva da reclamada.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nos termos do art. 6º do CPC, a parte autora poderá proceder às denúncias aos órgãos apontados na inicial.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro o requerimento.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo; A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do § 3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula nº 368 do TST (itens I a VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º, do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN nº 2053, de 06 de dezembro de 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se à União.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à pretensão de comprovação dos recolhimentos previdenciários por todo o contrato de trabalho e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré ao pagamento dos haveres deferidos, na forma da fundamentação supra, conforme apuração em fase de liquidação, sendo os títulos elencados e deferidos na fundamentação ora incorporados a este dispositivo para todos os fins legais.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, correspondente a 2% do valor provisório da condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA EVANGELICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
29/07/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de LABORATORIO MORINST LTDA - EPP em 28/07/2025
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18/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO MORINST LTDA - EPP
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17/07/2025 08:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LABORATORIO MORINST LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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11/07/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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10/07/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e8a5ac proferida nos autos.
Vistos.
A parte Reclamada interpôs Recurso Ordinário, insurgindo-se contra a sentença proferida em ID248c5dd.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme o artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso em análise, a parte Reclamada não comprovou, nos autos, a sua atual situação de hipossuficiência econômica, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não se referem ao atual mês corrente e nem ao mês anterior (junho).
Ante o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça.
Posto isso, procedam-se às seguintes determinações: Concedo à parte Reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar, nos presentes autos, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
SAO GONCALO/RJ, 02 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO MORINST LTDA - EPP -
02/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO MORINST LTDA - EPP
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02/07/2025 14:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LABORATORIO MORINST LTDA - EPP
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02/07/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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02/07/2025 13:41
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de ADAILTON GONCALVES PINHEIRO em 25/06/2025
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25/06/2025 19:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 248c5dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, conheço dos embargos de declaração opostos por LABORATORIO MORINST LTDA - EPP e MARCELO MIGUEZ e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADAILTON GONCALVES PINHEIRO -
09/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA MIGUEZ RODRIGUES
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09/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO MIGUEZ
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09/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MIGUEZ
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09/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO MORINST LTDA - EPP
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09/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON GONCALVES PINHEIRO
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09/06/2025 11:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO MIGUEZ
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09/06/2025 11:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de LABORATORIO MORINST LTDA - EPP
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27/05/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ADAILTON GONCALVES PINHEIRO em 26/05/2025
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16/05/2025 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ac87a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADAILTON GONCALVES PINHEIRO contra LABORATORIO MORINST LTDA - EPP, MARCELO MIGUEZ, GUSTAVO MIGUEZ e ANA LUIZA MIGUEZ RODRIGUES, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de GUSTAVO MIGUEZ e ANA LUIZA MIGUEZ RODRIGUES e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o 1º reclamado, sendo o sócio MARCELO MIGUEZ de forma subsidiária, o(a) reclamado(a) no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder o 1º reclamado à baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de rescisão contratual 11/03/2025, projetado o aviso prévio indenizado, em dia e hora previamente agendados pela Secretaria da Vara, sob pena de multa de R$500,00 ao dia, a ser revertida em benefício do reclamante, autorizada a intervenção substitutiva da Secretaria em caso de omissão, sem prejuízo da execução da multa cominada; b) Proceder o 1º reclamado ao recolhimento dos depósitos do FGTS faltantes pelo período contratual, todos acrescidos da multa de 40%, incluindo os reflexos deferidos sobre verbas reconhecidas nesta sentença, conforme fundamentação, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 68 do Recurso de Revista Repetitivo do C.
TST, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C.
TST.
Fica autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente recolhidos.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Saldo de salário de 11 dias (dezembro/2024); b) Salários retidos de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024; c) Aviso prévio indenizado de 90 dias; d) Férias vencidas de 2022/2023, em dobro, acrescidas de 1/3; e) Férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; f) Férias proporcionais de (10/12), acrescidas de 1/3; g) 13º salário de 2021; h) 13º salário de 2023; i) 13º salário proporcional de 2024 (14/12); j) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) Multa do art. 467 da CLT.
Defiro o pedido de desconsideração da personalidade em face do sócio MARCELO MIGUEZ, que responderá subsidiariamente pelas verbas deferidas.
Para os fins do art. 832, § 3º, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros, Correção Monetária, Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita.
Custas pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 1.200,00,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADAILTON GONCALVES PINHEIRO -
11/05/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA MIGUEZ RODRIGUES
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11/05/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO MIGUEZ
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11/05/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MIGUEZ
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11/05/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO MORINST LTDA - EPP
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11/05/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON GONCALVES PINHEIRO
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11/05/2025 18:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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11/05/2025 18:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADAILTON GONCALVES PINHEIRO
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11/05/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a ADAILTON GONCALVES PINHEIRO
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29/04/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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28/04/2025 13:14
Audiência una realizada (28/04/2025 09:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/04/2025 21:02
Juntada a petição de Contestação
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27/04/2025 21:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 13:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/04/2025 13:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100129-77.2025.5.01.0262 : ADAILTON GONCALVES PINHEIRO : MARCELO MIGUEZ E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARCELO MIGUEZ, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à AUDIÊNCIA na 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), observando as informações abaixo: Una - Sala "02vtsg": 28/04/2025 às 09h30min 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) 1) A defesa deverá ser apresentada até a audiência; acesse https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25021920140124600000221266742?instancia=1 para visualização da petição inicial no PJe; 2) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 3) As partes deverão portar os documentos de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, sua CTPS.
Nos termos do art. 843, §§1º e 3º, da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; 4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos até a audiência em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006 e Resolução 94/2012, com a redação dada pela Resolução n. 120/2013, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 5) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 7) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico; 8) Em caso de tramitação pelo Juízo 100% Digital, deverá(ão) a(s) parte(s) Ré(s) se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do Artigo 7º do Ato Conjunto 15/2021 do E.
TRT1. A T E N Ç Ã O: É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 07 de abril de 2025.
RODRIGO CARVALHO DA SILVA BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MIGUEZ -
07/04/2025 15:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/04/2025 15:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/04/2025 15:12
Expedido(a) edital a(o) MARCELO MIGUEZ
-
07/04/2025 15:12
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO MIGUEZ
-
07/04/2025 15:12
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO MIGUEZ
-
07/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON GONCALVES PINHEIRO
-
07/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
13/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100129-77.2025.5.01.0262 : ADAILTON GONCALVES PINHEIRO : MARCELO MIGUEZ E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ADAILTON GONCALVES PINHEIRO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 28/04/2025 09:30 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 12 de março de 2025.
DANIELLA DE MELO LAZARY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADAILTON GONCALVES PINHEIRO -
12/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON GONCALVES PINHEIRO
-
12/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA MIGUEZ RODRIGUES
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12/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO MIGUEZ
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12/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MIGUEZ
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12/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON GONCALVES PINHEIRO
-
25/02/2025 08:37
Audiência una designada (28/04/2025 09:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/02/2025 08:37
Audiência una cancelada (28/04/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:37
Audiência una designada (28/04/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/02/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/02/2025 14:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100129-77.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
19/02/2025 20:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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