TRT1 - 0101081-66.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:55
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 15:55
Transitado em julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JANE ANNE OLIVEIRA SIQUEIRA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS SERGIO DA SILVA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA ADRIANA DA GAMA RODRIGUES em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIVALDA DA GAMA RODRIGUES em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES JUNIOR em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA em 24/07/2025
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21/07/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/07/2025 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2025
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12/07/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 10:09
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 44A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 10:09
Expedido(a) edital a(o) JANE ANNE OLIVEIRA SIQUEIRA
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10/07/2025 10:09
Expedido(a) edital a(o) MARCOS SERGIO DA SILVA
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10/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ADRIANA DA GAMA RODRIGUES
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10/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDA DA GAMA RODRIGUES
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10/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES JUNIOR
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10/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA
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10/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DA AMAZONIA SA
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10/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES
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10/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA
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01/07/2025 11:32
Conhecido o recurso de MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA - CPF: *05.***.*30-00 e não provido
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:46
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 JML - Gab 01 - Virtual ()
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25/04/2025 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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08/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JANE ANNE OLIVEIRA SIQUEIRA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS SERGIO DA SILVA em 03/04/2025
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA ADRIANA DA GAMA RODRIGUES em 21/03/2025
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIVALDA DA GAMA RODRIGUES em 21/03/2025
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES JUNIOR em 21/03/2025
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES em 21/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101081-66.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #ID 5efc81e.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MONICA DA TRINDADE TINOCO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES -
07/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JANE ANNE OLIVEIRA SIQUEIRA
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07/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SERGIO DA SILVA
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07/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ADRIANA DA GAMA RODRIGUES
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07/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDA DA GAMA RODRIGUES
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07/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES JUNIOR
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07/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA
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07/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DA AMAZONIA SA
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07/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES
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06/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:27
Convertido o julgamento em diligência
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27/02/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/02/2025 08:10
Juntada a petição de Agravo Regimental
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18/02/2025 11:48
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 44A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5619860 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars e gratuidade de Justiça, impetrado por MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA em face de ato praticado pelo MMº JUÍZO DA 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (EXMA.
DRA.
MARCELA DE MIRANDA JORDÃO – JUÍZA TITULAR) nos autos do processo ATOrd-0207700-59.2000.5.01.0044, em que são partes CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES como autor, BANCO DA AMAZÔNIA S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA como réus e CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES JÚNIOR, MARIVALDA DA GAMA RODRIGUES, MARIA ADRIANA DA GAMA RODRIGUES, MARCOS SÉRGIO DA SILVA e JANE ANNE OLIVEIRA SIQUEIRA e a própria Impetrante como Terceiros Interessados.
Sustenta a Impetrante, que é advogada e requereu incidentalmente nos autos da ação matriz ATOrd-0207700-59.2000.5.01.0044, na qual junto com o outro advogado trabalharam desde o início do ajuizamento no ano de 2000, o mandato foi extinto com a morte do autor, que havia prometido pagar os honorários advocatícios no final do processo, o que não ocorreu, eis que o óbito ocorreu entre a data da expedição do mandado de pagamento e o recebimento dos valores no Banco e o outro advogado teve que devolver os valores para o processo, por determinação da Autoridade apontada como coatora.
Aduz que os herdeiros do de cujus são todos maiores de idade e antes que fossem tomadas as providências, os mesmos buscaram receber no processo todos os valores, inclusive os honorários de advogado e feito o pedido de reserva da verba honorária, a Autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o pedido, entendendo que se lhes são devidos honorários contratuais, devem buscar o seu pagamento perante o Juízo competente.
Acrescenta que a ilustre Autoridade apontada como coatora decidiu habilitar os herdeiros no processo cível e transferir os valores à disposição do juízo trabalhista para os autos do processo de inventário de CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES (processo nº 0808115- 66.2023.8.19.0001), em trâmite na MMª 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, violando direito líquido e certo amparado no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.
Assevera que em razão da prática de ato por Autoridade judicial, violador de direito líquido e certo da Impetrante, não amparado por outra via de impugnação ou recursal, deve ser concedida a segurança, para retificação da decisão, eis que se tratando de ato não amparado por habeas corpus nem habeas data, praticado ilegalmente e com abuso poder por Autoridade e por não se tratar de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 5º da Lei n° 12.016/09, é cabível o presente mandado de segurança, visto que impetrado tempestivamente nos termos do art. 23 daquele diploma legal, Informa que no presente caso há flagrante ilegalidade na decisão, impugnada, uma vez que conforme o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, é direito do advogado a confecção de alvará em seu nome referente à verba honorária pactuada com o cliente, sendo isso o bastante para merecer o agasalho da via mandamental, o art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/09 preleciona que o juiz, ao despachar a inicial, deverá examinar os requisitos do pedido liminar inaudita altera parte, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o qual fixa que a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Pontua que o primeiro requisito resta preenchido, uma vez que há direito líquido e certo do advogado à confecção de alvará em nome próprio, referente à reserva dos valores dos honorários advocatícios contratuais pactuados com o seu constituinte, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), desde que juntado o respectivo contrato antes da expedição do alvará, o que é o caso dos autos, enquanto o segundo requisito igualmente resta configurado, uma vez que a Impetrante se vê privada de verba de caráter alimentar, o que dificulta a sua subsistência digna, bem como de seus dependentes.
Informa que a Autoridade coatora, além de definir ilegalmente a reservam determina que o advogado deveria buscar o seu pagamento perante o Juízo competente e determina a transferência dos valores à disposição daquele Juízo, para os autos do processo de inventário de CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES (processo nº 0808115- 66.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara de Órfãos e Sucessões), acarretando-lhe grave prejuízo.
Pondera que o caso em tela conduz e faz necessária pronta e urgente tutela jurisdicional, para determinar que a Autoridade impetrada reserve os valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, expedindo-se, por conseguinte, o competente alvará em nome da Impetrante e dessa forma, requer a concessão da liminar, vez que presentes os requisitos legais, para sustar a eficácia do ato decisório, sendo realizada a reserva dos honorários e o competente alvará no nome da advogada, na forma do art. 22, § 4º, da Lei n° 8.906/94, sendo seu direito assegurado pela Lei n° 12.016/09 e no art. 5º, inciso LXIX, da CF, sendo o meio processual adequado, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
Defende que o alargamento da utilização do mandado de segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se hoje no único meio viável à pronta reparação e proteção dos direitos prejudicados ou ameaçados, na esfera do Direito Administrativo, o uso do writ of mandamus tem seu campo perfeitamente delineado pela doutrina e jurisprudência, mormente em casos como o presente, em que a omissão da impetrada em proferir decisão no processo de solicitação de benefício encontra-se eivada de ilegalidade, enquanto o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), em seu art. 22, § 4º, evidencia a possibilidade de reserva dos honorários advocatícios contratuais pactuados, desde que juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição de mandado de levantamento do precatório, admitindo-se que a quantia devida possa ser descontada do valor a ser recebido pela parte constituinte, devendo o pagamento dos valores respectivos ser efetuado diretamente ao advogado da causa, transcrevendo referido dispositivo em sua exordial.
Pretende que no mesmo passo, consignando os requisitos do pedido liminar inaudita altera parte, o CPC em seu art. 300, expõe que a tutela de urgência será concedida, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, estando o primeiro preenchido, uma vez que há direito líquido e certo do advogado à confecção de alvará em nome próprio referente à reserva dos valores dos honorários advocatícios contratuais pactuados com o seu constituinte, nos moldes do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), desde que juntado o respectivo contrato antes da expedição do alvará, o que é o caso dos autos, enquanto o segundo requisito resta igualmente configurado, uma vez que a Impetrante se vê privada de verba de caráter alimentar, o que dificulta sua subsistência digna e de seus dependentes.
Conclui requerendo a concessão da Justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de seu núcleo familiar, a concessão de liminar inaudita altera pars, determinando a reserva dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, expedindo-se alvará judicial em seu nome, conforme disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a notificação da Autoridade apontada como coatora para, se assim desejar, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, a intimação do ilustre representante do Ministério Público do Trabalho para acompanhar o feito e, no mérito, a confirmação da liminar, concedendo a segurança e determinando que a ilustre Impetrada reserve os valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, expedindo o competente alvará judicial em seu nome.
Relatados, decido.
Inicialmente, cumpre examinarmos o ato impugnado, assim compreendido aquele contido no Id 648e2fa e apresenta os seguintes fundamentos, in verbis: “
Vistos. 1- Indefiro o requerido no id. caf19e5, uma vez que falece competência a este Juízo para apreciação do pedido de honorários contratuais, na forma da Súmula 363 do STJ, verbis: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra seu cliente".
Devem, portanto, os advogados do falecido trabalhador, entendendo que lhes são devidos honorários contratuais, buscar o seu pagamento perante o Juízo competente. 2- Verifico que o valor devido a parte autora, acrescido de correção monetária, foi devolvido, por meio das penhoras efetuados com o SISBAJUD em face do ex- patrono MARCOS SERGIO DA SILVA, perfazendo hoje o montante de R$148.868,50. 3- Considerando-se o requerimento de id. 6c9fd04, determino a transferência dos valores à disposição deste Juízo para os autos do processo de inventário de CARLOS ALBERTO DA GAMA RODRIGUES (processo nº 0808115-66.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. 4 - Tudo cumprido, venham conclusos para extinção.” Pois bem.
Dispõe o art. 5º da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual, ou que possa ser modificado através de correição.
Na presente hipótese, pretende a Impetrante cassar o ato impugnado que indeferiu a expedição de Alvará Judicial em seu nome, o que se tem por impossível, a uma, porque se revela inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança e, a duas, porque entendendo a Impetrante pela competência desta Justiça Especializada para apreciar seu pedido, ao contrário do que defende a ilustre Autoridade Impetrada, entendendo pela aplicação da Súmula nº 363 do E.
STJ, a hipótese seria de interposição de recurso ou de correicional.
Neste passo o E.
STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267 da sua Jurisprudência Predominante, in verbis: “267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Observe-se também, os precisos termos em que se apresenta lançada a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SDI-2 do C.
TST, a qual pontua, in verbis: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09.
Defiro a gratuidade de Justiça à Impetrante.
Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais), arbitrado à causa na inicial, pela Impetrante, de cujo recolhimento fica dispensada, ante a concessão da gratuidade de Justiça.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se e intime-se.
CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA -
17/02/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA
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17/02/2025 12:36
Proferida decisão
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17/02/2025 12:36
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101081-66.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 01 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
14/02/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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13/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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