TRT1 - 0101310-37.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:20
Iniciada a execução
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02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/09/2025
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14/07/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO GRIGORIO DA SILVA
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01/07/2025 11:31
Homologada a liquidação
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01/07/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/05/2025
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/05/2025
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24/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/03/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/03/2025
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20/02/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa9fb2 proferido nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Após análise realizada sobre a contestação apresentada pela executada sob o ID #id:b1524e3, passo a decidir: Entende este Juízo que não cabe a aplicação do art. 85, §1º, do CPC, no processo do trabalho, que, quando quis tratar do tema, o fez de forma expressa, no art. 791, § 5o, da CLT, prevendo os honorários sucumbenciais apenas na fase de conhecimento.
Dito isto, intime-se o requerente para adequar os seus cálculos, com base na presente decisão, no prazo de 10 dias.
Vindos, intime-se Requerida para ciência da presente ação, bem como, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo requerente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o Requerente para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s).
Contestados os cálculos da(s) Requerida(s) ou inerte o Requerente, à contadoria do Juízo para verificação, e posterior homologação pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GRIGORIO DA SILVA -
12/02/2025 00:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/02/2025 00:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO GRIGORIO DA SILVA
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12/02/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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07/02/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO GRIGORIO DA SILVA
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/12/2024
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12/12/2024 19:10
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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12/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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11/11/2024 16:03
Iniciada a liquidação
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11/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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