TRT1 - 0109505-34.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:17
Arquivados os autos definitivamente
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13/03/2025 12:17
Transitado em julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO SODRE DA SILVA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de B B L ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 10/03/2025
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24/02/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) edital em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109505-34.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: B B L ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESTINATÁRIO: ALEXSANDRO SODRE DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID 0c9ba3f, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
DISPENSA NO CURSO DE LICENÇA MÉDICA.
EVIDÊNCIAS DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO.
LIMINAR INDEFERIDA PARA A EMPREGADORA.
Em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar postulada pela empregadora, porquanto a prova pré-constituída demonstra ter o obreiro sido desligado durante a suspensão do contrato de trabalho em razão de licença médica, o que redunda na constatação de que sua dispensa é nula.
Não obstante o prazo da licença já tenha expirado, o Terceiro Interessado atribuiu sua lesão no ombro direito a típico acidente de trabalho.
Caso realmente a instrução processual demonstre o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas no emprego e os males ortopédicos do empregado, este fará jus a estabilidade provisória por período de 12 (doze) meses, nos moldes do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do TST.
Assim, a questão posta neste mandamus se revela controvertida, o que faz esmaecer a verossimilhança do pedido e desaconselha o reconhecimento do direito líquido e certo vindicado pela Impetrante.
Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada anteriormente, impõe-se a denegação definitiva da segurança.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da ação mandamental e, no mérito, denegar definitivamente a segurança, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Custas, pela Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), e dispensadas em razão de seu valor irrisório.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SODRE DA SILVA -
18/02/2025 14:30
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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18/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/02/2025 14:30
Expedido(a) edital a(o) ALEXSANDRO SODRE DA SILVA
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18/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) B B L ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
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14/02/2025 16:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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14/02/2025 16:16
Denegada a segurança a B B L ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 16:00
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 CJM ()
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12/11/2024 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 14:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/11/2024 10:27
Determinada a requisição de informações
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04/11/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO SODRE DA SILVA em 30/10/2024
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01/10/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO SODRE DA SILVA
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28/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO SODRE DA SILVA em 27/09/2024
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29/08/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO SODRE DA SILVA
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO em 28/08/2024
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13/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de B B L ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 12/08/2024
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31/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 15:50
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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30/07/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) B B L ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
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30/07/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar a B B L ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
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29/07/2024 17:38
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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