TRT1 - 0107667-56.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:31
Arquivados os autos definitivamente
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13/03/2025 12:31
Transitado em julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAURICIO ABRAO JNOUB em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA em 10/03/2025
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26/02/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) edital em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107667-56.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MAURICIO ABRAO JNOUB Tomar ciência do v. acórdão ID ed09cbc, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DA DISPENSA.
COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO NO ATO DO DESLIGAMENTO.
A presença de elementos que indiquem a inaptidão do empregado no momento da dispensa torna nulo o ato, independentemente da presença do nexo causal, pois não estando o trabalhador em condições de prestar serviços, o contato de trabalho deveria estar suspenso, o que impede sua resilição.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada na data de 06/02/2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima Procuradora DANIELA RIBEIRO MENDES e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA (Relatora), ANTONIO PAES ARAÚJO, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA e MAUREN XAVIER SEELING, resolveu a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, proferir a seguinte decisão: por maioria, CONFIRMAR a decisão liminar e DENEGAR a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que concedia parcialmente a segurança para postergar a demissão ao final do atestado médico ou de benefício previdenciário concedido, observando eventuais prorrogações, nos termos da súmula 371 do TST.
O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ MONTEIRO LOPES acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA ausentou-se momentaneamente.
Sustentou o advogado Rodrigo Meireles Bosisio - OAB: 0108102 D RJ, pela parte Impetrante.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ABRAO JNOUB -
18/02/2025 14:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 9A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/02/2025 14:51
Expedido(a) edital a(o) MAURICIO ABRAO JNOUB
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18/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA
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13/02/2025 14:20
Denegada a segurança a PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-69
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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17/12/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 20:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAURICIO ABRAO JNOUB em 09/07/2024
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08/07/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/06/2024 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA
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12/06/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ABRAO JNOUB
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08/06/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar a PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA
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05/06/2024 21:10
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
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05/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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