TRT1 - 0100615-30.2020.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de SUELI ALVES DA ROCHA GONCALVES em 02/04/2025
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21/03/2025 08:23
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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19/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8086e01 proferida nos autos.
Vistos etc.
Recursos firmados, respectivamente, por advogado, regularmente constituído nos autos (procuração id. 4866781) e por procurador.
Assim, recebo o recurso.
Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta. Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI ALVES DA ROCHA GONCALVES -
18/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ALVES DA ROCHA GONCALVES
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18/03/2025 15:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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18/03/2025 15:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SUELI ALVES DA ROCHA GONCALVES sem efeito suspensivo
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18/03/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025
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25/02/2025 17:09
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição UFRJ)
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUELI ALVES DA ROCHA GONCALVES em 21/02/2025
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11/02/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 019a08b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Trata-se de ação de cumprimento de decisão judicial proferida nos autos da ação coletiva autuada sob o nº 0117500-78.1991.5.01.0025, que tramitou perante a 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro em face da UFRJ, que deferiu o pagamento de diferenças salariais relativas ao Plano Bresser, no percentual de 26,06%, limitadas ao advento da instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90).
Após impugnação aos cálculos da UFRJ (ID fa7269d), foi proferida a sentença de ID. a2470f2, na qual o MM.
Juízo de origem declarou a inexigibilidade do título executivo e extinguiu a execução, por entender que, em se tratando de contrariedade a texto expresso de Súmula Vinculante 37, que impede e torna ineficazes decisões a ela contrárias (art. 103-A, caput, da CF/88), é de se aplicar, de imediato, o disposto no § 5º do art. 884 da CLT.
O título executivo judicial transitou em julgado em 31/10/2000.
O parágrafo 5º do art. 884 da CLT, incluído pela Medida Provisória nº 2.180/2001, considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo E.
STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CRFB.
A jurisprudência majoritária do C.
TST entende que o referido dispositivo legal não possui eficácia retroativa, por se tratar de norma de direito processual. Em assim sendo e considerando que a decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0117500-78.1991.5.01.0025 transitou em julgado no ano de 2000 e, portanto, anteriormente à vigência do § 5º, do art. 884 da CLT, não há falar em inexigibilidade do título executivo ou violação à coisa julgada.
O art. 884, §5º da CLT não pode ser aplicado, sob pena de ofender o Princípio Constitucional da Segurança Jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88.
REJEITO.
DOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO A embargante pugna pela retificação dos cálculos para que sejam excluídos os períodos que, supostamente, não estão cobertos pelo título executivo, em conformidade tanto com a Súmula 322 do TST quanto com a decisão transitada em julgado, de fls. 522, verso, nos autos nº 01175007819915010025, que de acordo com a executada, restringem a condenação à data-base da categoria.
Sua impugnação, não entanto, não veio acompanhada da memória necessária para a verificação da veracidade de suas afirmações.
Cumpre esclarecer que a impugnação desacompanhada da respectiva memória de cálculo trata-se de impugnação genérica, que não merece acolhida.
Nesse sentido cito o seguinte aresto: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
UNIÃO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
A impugnação genérica aos cálculos de liquidação sem apresentar quais seriam os equívocos constatados e os valores efetivamente devidos não pode ser aceita, porque desrespeita o comando legal e prejudica o direito de defesa da parte contrária” (TRT-3 - AP: 00101542620155030040 MG 0010154-26.2015.5.03.0040, Relator: Jaqueline Monteiro de Lima, Data de Julgamento: 13/10/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 15/10/2020).
Assim, deixo de receber a impugnação apresentada.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS No âmbito do processo civil, o legislador infraconstitucional, ao tratar dos honorários advocatícios, determinou no artigo 85, caput, do CPC/2015, que a sentença condenará a parte vencida a pagá-los ao advogado da parte vencedora. No primeiro parágrafo desse mesmo artigo, são enumeradas as situações em que os honorários advocatícios são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, seja ela contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 modificou as situações em que os honorários advocatícios são aplicáveis no processo trabalhista, tornando-os devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive permitindo a condenação recíproca desses honorários.
Contudo, o legislador infraconstitucional, no processo do trabalho, foi mais restritivo, autorizando a condenação ao pagamento de honorários apenas na fase de conhecimento, mencionando unicamente a reconvenção, sem fazer referência, como ocorre no processo civil, à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
Dessa forma, não vejo uma lacuna na lei, considerando que, no processo trabalhista, a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios se restringe exclusivamente à fase de conhecimento, não havendo obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução. ACOLHO.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos e os ACOLHO, EM PARTE, determinando o refazimento dos cálculos, com a exclusão da apuração de honorários sucumbenciais nesta fase de execução, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, retificar os cálculos em conformidade com esta decisão.
Vindos os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
Intimem-se.
Prazo de 8 (oito) dias.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI ALVES DA ROCHA GONCALVES -
05/02/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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05/02/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ALVES DA ROCHA GONCALVES
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05/02/2025 07:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/01/2024 09:20
Encerrada a conclusão
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04/08/2023 13:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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03/08/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 17:05
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ALVES DA ROCHA GONCALVES
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25/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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25/07/2023 15:12
Encerrada a conclusão
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08/09/2022 13:43
Juntada a petição de Manifestação (MANI NEFT)
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06/04/2022 12:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de SUELI ALVES DA ROCHA GONCALVES em 05/04/2022
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05/04/2022 17:14
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos embargos à execução trabalhista)
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29/03/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 06:52
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ALVES DA ROCHA GONCALVES
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28/03/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2022
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02/02/2022 18:32
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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28/01/2022 08:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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02/12/2021 08:28
Encerrada a conclusão
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02/12/2021 08:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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02/12/2021 08:28
Encerrada a conclusão
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12/11/2021 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 11/11/2021
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13/09/2021 12:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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13/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2021
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06/09/2021 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Chamamento com citação no art. 535 com nulidade e devolução de prazo UFRJ)
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13/08/2021 01:29
Decorrido o prazo de SUELI ALVES DA ROCHA GONCALVES em 12/08/2021
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05/08/2021 15:13
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO)
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29/07/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2021
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29/07/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 09:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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28/07/2021 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ALVES DA ROCHA GONCALVES
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28/07/2021 09:06
Homologada a liquidação
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27/07/2021 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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08/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 07/07/2021
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23/06/2021 15:48
Juntada a petição de Manifestação (MANI INSS)
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27/05/2021 10:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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14/05/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/05/2021 08:16
Encerrada a conclusão
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10/05/2021 11:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/10/2020 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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07/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de SUELI ALVES DA ROCHA GONCALVES em 06/10/2020
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02/10/2020 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Resposta Impugnação )
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24/09/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
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24/09/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 09:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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23/09/2020 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ALVES DA ROCHA GONCALVES
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23/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2020
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27/08/2020 10:58
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Cálculos UFRJ)
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13/08/2020 15:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/08/2020 14:09
Iniciada a execução
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06/08/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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