TRT1 - 0101055-68.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:31
Arquivados os autos definitivamente
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12/08/2025 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE FRANCA SILVA ENDRINGER
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08/08/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/08/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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05/08/2025 14:38
Transitado em julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO DEL RIO DE OLIVEIRA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIELLE FRANCA SILVA ENDRINGER em 31/07/2025
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28/07/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 10:42
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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17/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DEL RIO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE FRANCA SILVA ENDRINGER
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09/07/2025 10:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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09/07/2025 10:47
Denegada a segurança a DANIELLE FRANCA SILVA ENDRINGER - CPF: *81.***.*09-38
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09/07/2025 10:47
Prejudicado(s) o(s) Agravo de DANIELLE FRANCA SILVA ENDRINGER - CPF: *81.***.*09-38
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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22/05/2025 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MAUREN XAVIER SEELING
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05/04/2025 07:04
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIEGO DEL RIO DE OLIVEIRA em 04/04/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dfd773 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: DANIELLE FRANCA SILVA ENDRINGER AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Intime-se o terceiro interessado para contraminutar o agravo regimental interposto, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo aos autos a contraminuta ou decorrido in albis o prazo, intime-se o Ministério Público do Trabalho para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Vindo aos autos o parecer ministerial ou decorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DEL RIO DE OLIVEIRA -
21/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DEL RIO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 13/03/2025
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28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIEGO DEL RIO DE OLIVEIRA em 27/02/2025
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17/02/2025 13:03
Juntada a petição de Agravo
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9570cb9 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: DANIELLE FRANCA SILVA ENDRINGER AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante DANIELLE FRANCA SILVA ENDRINGER, devidamente qualificada na petição inicial, insurge-se contra ato do Juízo da MM. 07.º Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que, nos autos da ATOrd n.º 0100097-51.2023.5.01.0227, determinou a penhora de 30% do seu salário. Em síntese, o impetrante argumenta: que sofre penhora de 30% de sua remuneração mensal, que a constrição impõe restrição ao seu sustento e de sua família (incluindo filhos menores de idade), que alternativamente seja reduzida a constrição do percentual para 10% do salário mensal da impetrante, que se dispõe em contribuir com o pagamento da dívida dentro de suas reais possibilidades financeiras. Como corolário, requer a concessão de medida liminar, inaldita altera pars, determinando a autoridade coatora, da MM. 07.º Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, a imediata revogação da ordem de bloqueio de 30% do salário do Impetrante, e, alternativamente, a redução da penhora para o percentual de 10% do salário do Impetrante. Ao final, requer seja “confirmado o pedido liminar, e/ou concedido a ordem de segurança para reformar a decisão, sustando os efeitos do mandado de penhora nas mãos de terceiros para suspender a constrição de 30% sob o salário do Impetrante, ou, a sua redução em caráter subsidiário". Pleiteia, igualmente, o benefício da justiça gratuita, afirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais e demais encargos sem comprometer sua subsistência e de sua família. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
A representação é regular. Ao exame. Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pelo impetrante, ressalto que o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (arts. 99, 8 3.º, e 105 do CPC). Ademais, o benefício da gratuidade de justiça para pessoa natural será concedido facultativamente, e independentemente da mencionada declaração, aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Na presente hipótese, o impetrante juntou aos autos principais a declaração de hipossuficiência de próprio punho (ID. e121bfa), afirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, estabelecida uma presunção relativa em favor do impetrante (entendimento das regras do art. 790, §4º, da CLT, c/c art. 99, §3º, do CPC, bem como da Súmula n.º 463, I, e do Tema 21, ambos do TST), no sentido de haver situação compatível com a concessão da benesse, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. Dito isso, vejamos. Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5.º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública. Já o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso sob exame, o ato impugnado, datado de 04/12/2024 (não obstante só tenha sido expedido mandado em 05/02/2025, conforme id 16bd6bd – processo 0100097-51.2023.5.01.0227), consiste no despacho exarado pela autoridade apontada como coatora, nos seguintes termos (id 16bd6bd – processo 0100097-51.2023.5.01.0227): “DESPACHO Vistos, etc. 1- Considerando atual entendimento da Corte Especial do STJ de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida, e, considerando as informações obtidas pelo Juízo via PREVJUD (id: a0aacd5 - mantidas sob sigilo), determino que seja expedido mandado para penhora de 30% da remuneração mensal e de eventuais valores rescisórios do executado DANIELLE FRANCA SILVA ENDRINGER, CPF: *81.***.*09-38 junto à empresa Nova Iguacu Country Club, CNPJ: 30.***.***/0001-83, Rua Doutor Barros Junior 862, Centro, Nova Iguaçu RJ -CEP: 26215-071.
Havendo bloqueio judicial anterior, o requerimento deverá ser cumprido em percentual menor, de modo a não exceder a 30%.
E, no caso de já haver bloqueios que comprometam o montante de 30%, o requerimento deverá ser incluído em ordem cronológica para cumprimento.
Atualizado o crédito exequendo (R$23.479,47) e expeçam-se os competentes mandados, no endereço obtido acima.
No ato da penhora, caberá ao Oficial de Justiça intimar o responsável de que o valor penhorado deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo até 05 dias após a data em que se tornar disponível ao executado, mensalmente, até que se satisfaça o valor total devido, depositando-se em guia de depósito judicial junto ao Banco do Brasil (ag.0081) ou junto à Caixa Econômica Federal (ag.0185).
No cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça, ainda, qualificar a pessoa responsável pelo recebimento da ordem, intimando-a para que não pague ao executado o valor penhorado; nomeando-a fiel depositário do crédito e, ainda, adverti-la de que se responsabiliza pelos depósitos à disposição do Juízo e que a recusa poderá caracterizar descumprimento de ordem judicial, passível de sanções cíveis e penais, eis que todos possuem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para a administração da Justiça e cumprir com as determinações judiciais no prazo e modo fixados. 2- Cumprido o mandado com diligência positiva, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se por 30 dias eventuais depósitos judicias efetivados pelos terceiros em cumprimento à ordem judicial. 3- Não logrando êxito a diligência supra, promova a Secretaria a notificação da parte autora para que apresente outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação do autor, determino o sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT.” Pois bem. O art. 833 do CPC se reveste de caráter cogente, não comportando interpretação ampliativa; verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.” As alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 levaram esta Corte a rever seu posicionamento, previamente plasmado na Súmula n.º 3 (já cancelada), pois, da leitura do §2º do art. 833, verifica-se que o legislador concedeu maior abrangência ao termo “prestação alimentícia", ao estabelecer que, para ser exequível, ela não depende da sua origem - incluindo-se, portanto, as prestações alimentícias advindas de crédito trabalhista. Neste passo, é bem de ver que o §1º do art. 100 da Constituição da República de 1988 determina expressamente que “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações [...]".
Portanto, não há falar que salários ou proventos de aposentadoria não possuem natureza alimentícia, pois que esta natureza é prescrita pela própria Constituição. Dessa feita, na esteira da jurisprudência pátria dominante, desde o advento do CPC de 2015, considero possível, em tese, a penhora de salários para o adimplemento de débitos de natureza trabalhista.
Contudo, entendo que ela deve ser limitada a 30% dos rendimentos líquidos percebidos, e, ainda, condicionada à ausência de prejuízos ao sustento do beneficiário e da sua família. Além disso, mesmo se admitindo a penhora sobre salários ou proventos de aposentadoria como forma de conferir concretude à prestação jurisdicional, trata-se de medida de exceção, só se justificando quando comprovada a percepção de quantia mensal minimamente razoável pelo executado, de forma que a disposição de parte dela não venha a prejudicar a sua subsistência ou a de sua família. É bem de atinar que tanto os créditos trabalhistas do exequente quanto os vencimentos do executado são igualmente dotados de natureza alimentar, não havendo predomínio, em princípio, de um sobre o outro.
E, embora a impenhorabilidade insculpida no inc.
IV do art. 833 do CPC seja relativizada pelo §2º, por seu próprio fulcro axiológico - vinculado à promoção da dignidade da pessoa humana -, a garantia legal se sobrepõe quando a penhora, em concreto, puder gerar prejuízo à subsistência do devedor. É dever desta Especializada garantir o mínimo necessário à sobrevivência digna não só do exequente, mas, de igual modo, do executado.
Por isso, devem ser preservados os meios pelos quais se logra a subsistência própria e do núcleo familiar. Cuida-se de incidência do postulado da proporcionalidade em sentido estrito, o qual exige, para além da adequação e da necessidade do ato constritivo, que ele guarde relação de proporcionalidade com o fim colimado – numa palavra, a vantagem obtida pelo credor deve ser da mesma magnitude do prejuízo gerado ao devedor.
Se a vantagem do credor se mostrar apequenada em face do prejuízo advindo ao executado, a proporcionalidade em sentido estrito terá sido violada. Da análise dos contracheques da impetrante, id abfb298, a penhora de 30% do salário bruto equivaleria a um bloqueio de R$987,69 e valor líquido de R$1.904,927 (referente a julho/2024) e a um bloqueio de R$1.034,10 e valor líquido de R$2.032,35 (referente a agosto/2024). Assim sendo, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que a penhora não compromete a subsistência da executada, bem como mostra medida razoável e proporcional, pelo que não há que se falar, alternativamente, em deferimento liminar que bloqueio de percentual inferior. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR almejada. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe ciência da presente decisão, para cumprimento, e requisitando as informações de praxe, na forma do inc.
I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009. Após, intimem-se o impetrante e o terceiro interessado. RIO DE JANEIRO/RJ, . MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Relatora tms RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DEL RIO DE OLIVEIRA -
13/02/2025 14:00
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
-
13/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DEL RIO DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE FRANCA SILVA ENDRINGER
-
13/02/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar a DANIELLE FRANCA SILVA ENDRINGER
-
13/02/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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13/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101055-68.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2 -
12/02/2025 14:17
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
-
12/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE FRANCA SILVA ENDRINGER
-
12/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:09
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
12/02/2025 07:09
Encerrada a conclusão
-
12/02/2025 06:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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11/02/2025 17:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:36
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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11/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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