TRT1 - 0100739-67.2021.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025
-
31/03/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/03/2025 17:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
31/03/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5829955 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
17/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
17/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
17/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/02/2025 17:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/02/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 672c0c9 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): JORGE EVANDRO FALCAO NERY Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/08/2024 - Id. 86cbd37; recurso interposto em 20/08/2024 - Id. 9f40e1a).
Regular a representação processual (Id. 7e7ce33 /ba01e8c ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 950, §único; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157, inciso I; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei nº 8213/1981, artigo 20, inciso I; artigo 21-A; artigo 86. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 102, §2º; artigo 5º, §2º e 3, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-B, §4º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso IV; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º. - divergência jurisprudencial.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único; artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/55211 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE EVANDRO FALCAO NERY -
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EVANDRO FALCAO NERY
-
05/02/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE EVANDRO FALCAO NERY
-
04/02/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 09:57
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 09:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE EVANDRO FALCAO NERY em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
06/08/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EVANDRO FALCAO NERY
-
29/07/2024 10:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
29/07/2024 10:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE EVANDRO FALCAO NERY - CPF: *49.***.*96-87
-
18/07/2024 23:43
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 24 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
-
18/07/2024 23:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
17/07/2024 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/07/2024 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/07/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
09/07/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EVANDRO FALCAO NERY
-
01/07/2024 13:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
-
01/07/2024 13:54
Conhecido o recurso de JORGE EVANDRO FALCAO NERY - CPF: *49.***.*96-87 e não provido
-
21/06/2024 12:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/05/2024 16:31
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 26 - 06 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
-
23/05/2024 20:42
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
-
20/04/2024 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/04/2024 01:12
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
18/04/2024 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/01/2024 00:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
25/01/2024 15:10
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
-
25/01/2024 14:28
Declarada a suspeição por JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
25/01/2024 13:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
19/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101051-72.2017.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Reinaldo Antonio de Araujo Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2017 12:44
Processo nº 0101051-72.2017.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Pereira Ricardo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 13:10
Processo nº 0100157-14.2025.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ramon David de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2025 15:01
Processo nº 0100771-71.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 14:24
Processo nº 0100739-67.2021.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2021 17:16