TRT1 - 0100848-72.2022.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
-
13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAROLINE BENTO ANGELO SCHAFER RIBEIRO em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 12/05/2025
-
28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d54e1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. INSTITUTO GNOSIS 2. CAROLINE BENTO ANGELO SCHAFER RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/09/2024 - Id. 52bbd31 ; recurso interposto em 07/10/2024 - Id. bde175e ).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Lei nº 13019/2014. - divergência jurisprudencial . - Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e Recurso Extraordinário nº760.931, do STF.
Inicialmente, quanto à natureza jurídica da relação mantida pelos réus, cabe destacar que a mera existência de contrato de gestão ou convênio não é óbice a responsabilização subsidiária, segundo entendimento do TST.
No mais, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, caput; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC 58 e 59. Em síntese, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho: "6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "Ônus da prova".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /eam/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE BENTO ANGELO SCHAFER RIBEIRO
-
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
25/04/2025 11:11
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/04/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/04/2025 11:26
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 12:35
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 12:35
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 12:35
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 12:35
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 08:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
04/12/2024 16:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/12/2024 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
26/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE BENTO ANGELO SCHAFER RIBEIRO
-
25/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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25/11/2024 07:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/12/2024 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
23/10/2024 15:54
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
23/10/2024 08:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAROLINE BENTO ANGELO SCHAFER RIBEIRO em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 11/10/2024
-
07/10/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
07/10/2024 09:39
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
-
30/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 13:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
27/09/2024 13:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
-
27/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE BENTO ANGELO SCHAFER RIBEIRO
-
27/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/08/2024 11:50
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
-
19/08/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/08/2024 19:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
18/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
18/07/2024 12:41
Determinada a requisição de informações
-
17/07/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
17/07/2024 14:06
Encerrada a conclusão
-
15/07/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
13/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 12/07/2024
-
05/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
03/07/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
03/07/2024 18:33
Convertido o julgamento em diligência
-
03/07/2024 17:12
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
03/07/2024 17:11
Encerrada a conclusão
-
01/07/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
28/06/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635b6e4 proferido nos autos. 8ª TurmaGabinete 40Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: INSTITUTO GNOSIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: CAROLINE BENTO ANGELO SCHAFER RIBEIRO, INSTITUTO GNOSIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Autos examinados.Trata-se de recurso ordinário interposto por INSTITUTO GNOSIS, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando tratar-se de entidade filantrópica.Pois bem.É certo que a condição de entidade filantrópica, acaso comprovada, prevê, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, a isenção do recolhimento apenas do depósito recursal, não abrangendo as custas judiciais.Por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de insuficiência financeira, nos termos do que dispõe §4º, do art. 790, da CLT, e a Súmula nº 463, II, do C.TST, eis que, à pessoa jurídica, inaplicável o limite fixado no §3º, do citado dispositivo, este direcionado exclusivamente aos trabalhadores.In casu, o recorrente trouxe aos autos relatórios contábeis de auditoria independente até 31 de dezembro de 2021, data muito anterior à interposição do recurso em que se pretende a concessão da gratuidade de justiça, datado de junho de 2023, pelo que inservível à comprovação da atual hipossuficiência econômica.Diante disso, intime-se o recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência, através de documentação válida (demonstrações contábeis oficiais, movimentação financeira, imposto de renda etc), ou comprovar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
21/06/2024 17:01
Convertido o julgamento em diligência
-
20/06/2024 20:04
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
20/06/2024 20:04
Encerrada a conclusão
-
20/02/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
15/02/2024 12:47
Distribuído por dependência
-
15/02/2024 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de CAROLINE BENTO ANGELO SCHAFER RIBEIRO em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 31/01/2024
-
19/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE BENTO ANGELO SCHAFER RIBEIRO
-
18/12/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
15/12/2023 15:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 e provido em parte
-
29/11/2023 12:11
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
-
22/11/2023 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/07/2023 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
15/07/2023 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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