TRT1 - 0100533-27.2021.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2025
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19/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 14:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93e9e5b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PAULO ROBERTO LIMA FERNANDES JUNIOR Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / SENTENÇA NORMATIVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso I a IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41. - divergência jurisprudencial.
A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n) Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 372; nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 351. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/2663 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO LIMA FERNANDES JUNIOR -
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO LIMA FERNANDES JUNIOR
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05/02/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO ROBERTO LIMA FERNANDES JUNIOR
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31/01/2025 17:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 17:46
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 20:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/09/2024
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21/08/2024 15:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2024 21:16
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/08/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/08/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO LIMA FERNANDES JUNIOR
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06/08/2024 15:06
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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06/08/2024 15:06
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO LIMA FERNANDES JUNIOR - CPF: *30.***.*59-82 e não provido
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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18/07/2024 17:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 17:18
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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11/06/2024 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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24/05/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/05/2024 09:15
Determinada a requisição de informações
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23/05/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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21/05/2024 08:49
Retirado de pauta o processo
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30/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2024
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29/04/2024 16:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2024 16:20
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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23/04/2024 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2023 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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24/11/2023 14:22
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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30/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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