TRT1 - 0100767-34.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:34
Arquivados os autos definitivamente
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06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/09/2025
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06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de BIANCA DE PAULA VIANA em 05/09/2025
-
26/08/2025 14:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 14:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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22/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
-
22/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE PAULA VIANA
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22/08/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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20/08/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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20/08/2025 14:47
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 403,28)
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20/08/2025 14:47
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.183,75)
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20/08/2025 14:47
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 521,41)
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20/08/2025 14:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.189,84)
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07/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de BIANCA DE PAULA VIANA em 31/07/2025
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30/07/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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22/07/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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22/07/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE PAULA VIANA
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19/06/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 19/05/2025
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13/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ddf770 proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente providencie a Secretaria a fase de execução. Considerando o que consta da sentença transitada em julgado, e que devidamente intimada a 1ªReclamada não comprovou o pagamento do valor devido, concedo mais 5 dias para que comprove o pagamento ou a garantia da execução.
Inerte, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.
Não havendo outros processos em execução na 40a VT/RJ, deverão ser oportunamente observados o procedimentos do projeto Garimpo para fins de destinação dos valores excedentes apresados na presente execução.
Caso negativo o bloqueio, fica desde já determinada a pesquisa patrimonial do (s) Executado (s) através dos sistemas Renajud (veículos sem restrição judicial), Infojud (última declaração de bens e rendimentos das pessoas físicas) e a Declaração de Operações Imobiliárias dos Executados.
Esclarece este Juízo que a Declaração de Operações Imobiliárias tem abrangência nacional em cartórios de notas e registros, sendo, portanto, desnecessária a requisição de informações a cartórios de distribuição. Juntadas as informações do Renajud e acautelados os documentos oriundos da SRF, intime-se o Reclamante para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, e ainda que a indicação de bens à penhora deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade em relação ao valor do débito, sob pena de indeferimento da indicação.
Caso sejam indicados automóveis, a Secretaria procederá à inserção de restrição de transferência e será expedido mandado para penhora do (s) veículo (s) no endereço que o mesmo estiver registrado no Detran.
No silêncio do Autor, sobreste-se os autos pelo prazo de 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA -
08/05/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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08/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/05/2025 09:17
Iniciada a execução
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08/05/2025 09:17
Transitado em julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
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27/02/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/02/2025 11:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 462,67)
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27/02/2025 11:07
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.150,00)
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27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 26/02/2025
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26/02/2025 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/02/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1c347 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:ac9214e.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
12/02/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
12/02/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE PAULA VIANA
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12/02/2025 00:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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07/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de BIANCA DE PAULA VIANA em 06/02/2025
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06/02/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/01/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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15/01/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
-
15/01/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE PAULA VIANA
-
15/01/2025 15:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 462,67
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15/01/2025 15:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BIANCA DE PAULA VIANA
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15/01/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA DE PAULA VIANA
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29/10/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/10/2024 19:02
Juntada a petição de Razões Finais
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28/10/2024 18:01
Juntada a petição de Razões Finais
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28/10/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 15:13
Audiência una realizada (24/10/2024 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 16:21
Juntada a petição de Contestação
-
23/10/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 20:17
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 16/09/2024
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15/08/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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10/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 09/08/2024
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25/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de BIANCA DE PAULA VIANA em 24/07/2024
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23/07/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE PAULA VIANA
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09/07/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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09/07/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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09/07/2024 08:52
Audiência una designada (24/10/2024 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 08:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/07/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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