TRT1 - 0101288-13.2019.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3265dd3 proferido nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 72.192,31.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 7.632,48.
São devidos Honorários Periciais no valor de R$ 3.500,00. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 23.866,75, sendo: R$ 7.625,98, de cota autoral e R$ 16.240,77, de cota patronal.
Há depósito judicial em sede de recurso nos autos sob id: d114d1d7, cujo valor atualizado é de R$ 13.464,70, conforme extrato atualizado em anexo.
DEPÓSITOS: R$ 13.464,70.
TOTAL: R$ 107.191,54.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 93.726,84. São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da ré no valor de R$ 3.013,00, cuja condição de exigibilidade se encontra suspensa. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 93.726,84, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei. O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Concomitantemente intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. -
26/02/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 21/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO CESAR DA SILVA CAMARA em 21/02/2025
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11/02/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101288-13.2019.5.01.0053 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: BRUNO CESAR DA SILVA CAMARA, KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
RECORRIDO: BRUNO CESAR DA SILVA CAMARA, KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): BRUNO CESAR DA SILVA CAMARA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. dbee0b4, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 04 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para fins de afastar a condenação da reclamada ao pagamento da multa por embargos protelatórios, bem como determinar que, após o trânsito em julgado, seja realizado novos cálculos de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Ônus sucumbenciais inalterados.
Fez uso da palavra o Dr Bruno José de Saboia Bandeira de Mello, por Katrium Indústrias Químicas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR DA SILVA CAMARA -
07/02/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
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07/02/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CESAR DA SILVA CAMARA
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06/02/2025 11:25
Conhecido o recurso de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-74 e provido em parte
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06/02/2025 11:25
Conhecido o recurso de BRUNO CESAR DA SILVA CAMARA - CPF: *48.***.*21-18 e provido em parte
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05/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2024
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04/12/2024 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 14:38
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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25/11/2024 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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08/08/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
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07/08/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
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07/08/2024 16:35
Proferida decisão
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07/08/2024 16:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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26/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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