TRT1 - 0114703-52.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:25
Arquivados os autos definitivamente
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18/07/2025 14:25
Cancelada a RPV (ID: 1e826f6)
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 17/03/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS em 21/02/2025
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11/02/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876f9c2 proferida nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Examinando a Requisição de Pagamento RPV ID 1e826f6, expedido pelo Juízo da execução, informo a Vossa Excelência que, nos termos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Ato nº 72 de 2023 deste Egrégio Regional, há ausência/incorreção de requisitos essenciais para seu regular processamento: 1 - Os honorários advocatícios contratuais deverão vir em destaque no mesmo ofício do beneficiário, pois são parte integrante do valor devido a cada credor, conforme art. 5º, § 2º do Ato 72/23 deste Regional. 2 - A verba de execução deve basear-se em cálculos atualizados, com juros e correção monetária recentes, tendo em vista a indisponibilidade de expedição de nova RPV para cobrança de crédito remanescente. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025. MARCELO DE FIGUEIREDO MAIA Diretor Substituto da Secretaria de Precatórios Por irregular, determino a extinção e o arquivamento da presente RPV e a devolução do respectivo pré-cadastro no sistema GPrec, dando-se ciência ao Juízo de origem para: I – Cancelamento do pré-cadastro no sistema GPrec.
II – Expedição de nova RPV com as devidas retificações, conforme fundamento retrocitado.
III - Em face da nova RPV a ser expedida, as intimações previstas no art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ; no art. 14, §1º, da Resolução 314/2021 do CSJT; e no art. 2º, §5º, do Ato 72/2023, o qual uniformiza os procedimentos para expedição de precatórios e RPVs, no âmbito deste Tribunal, deverão ser renovadas.
Dê-se ciência às partes. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DOS SANTOS -
07/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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07/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS
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07/02/2025 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
05/12/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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