TRT1 - 0101330-48.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:57
Registrada a inclusão de dados de PAPITO BAR E RESTAURANTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/08/2025 10:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/08/2025 10:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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18/08/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 11:17
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MICHEL DE ALMEIDA JORGE em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MICHEL DE ALMEIDA JORGE em 30/04/2025
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11/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MICHEL DE ALMEIDA JORGE em 10/04/2025
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02/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DE ALMEIDA JORGE
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01/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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31/03/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PAPITO BAR E RESTAURANTE LTDA
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28/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/03/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:42
Expedido(a) ofício a(o) MICHEL DE ALMEIDA JORGE
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19/03/2025 08:42
Expedido(a) alvará a(o) MICHEL DE ALMEIDA JORGE
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18/03/2025 13:55
Iniciada a liquidação
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18/03/2025 13:55
Transitado em julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 13:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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18/03/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a MICHEL DE ALMEIDA JORGE
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18/03/2025 13:31
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/03/2025 13:31
Audiência una realizada (18/03/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 13:43
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 14:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MICHEL DE ALMEIDA JORGE em 19/02/2025
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11/02/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7e87b0 proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Vistos, etc.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória formulado pelo reclamante para expedição de ofício visando a habilitação no seguro-desemprego.
Embora o reclamante alegue que foi dispensado sem justa causa, o que autorizaria a emissão do referido ofício, não há qualquer documento probatório anexado aos autos que comprove tais argumentos.
A concessão de medidas antecipatórias requer a demonstração de elementos concretos que fundamentem os pedidos, garantindo segurança jurídica e preservação dos direitos das partes envolvidas.
Diante da ausência de comprovação documental, torna-se inviável, neste momento, deferir as providências solicitadas.
Aguarde-se a audiência já designada para o prosseguimento da instrução processual e melhor elucidação dos fatos.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de fevereiro de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL DE ALMEIDA JORGE -
04/02/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 11:46
Expedido(a) mandado a(o) PAPITO BAR E RESTAURANTE LTDA
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03/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DE ALMEIDA JORGE
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03/02/2025 14:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MICHEL DE ALMEIDA JORGE
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03/02/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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03/02/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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01/02/2025 11:06
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:40
Expedido(a) notificação a(o) PAPITO BAR E RESTAURANTE LTDA
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07/11/2024 08:40
Expedido(a) notificação a(o) MICHEL DE ALMEIDA JORGE
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05/11/2024 13:37
Audiência una designada (18/03/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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