TRT1 - 0101105-78.2023.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:47
Arquivados os autos definitivamente
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07/10/2024 14:46
Transitado em julgado em 07/08/2024
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07/09/2024 00:51
Decorrido o prazo de JUCIARA REGINA MORAES em 06/09/2024
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29/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JUCIARA REGINA MORAES
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13/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de JUCIARA REGINA MORAES em 12/08/2024
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01/08/2024 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de RAPIDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 05/07/2024
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04/07/2024 21:07
Expedido(a) alvará a(o) JUCIARA REGINA MORAES
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25/06/2024 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d7dacb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V OPOSTO ISSO, acolhe-se a pretensão formulada por RRAPIDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em sede de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida em desfavor de ADAILTON CARLOS DA SILVA, para declarar que cumpriu com a sua finalidade, que é a quitação boa e válida, em torno das parcelas até o limite da importância das verbas rescisórias pagas, nos termos da fundamentação, ora incorporados aos termos desta decisão, para todos os efeitos legais (art.487, inciso I, do CPC).Constatado que o trabalhador deixou como herdeira sua irmã, JUCIARA REGINA MORAES, a ela é atribuída a legitimidade para figurar no polo passivo, de modo que deverá a Secretaria, de imediato, retificar a autuação para fazer constar a herdeira ora nominada como os única consignatária desta ação de consignação em pagamento (cf. fundamentação desta sentença c/c art.110 e art. 313, § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil). Logo, julgo procedente a ação de consignação em pagamento apresentada para extinguir a obrigação da consignante em relação à quitação das parcelas rescisórias, nos limites das parcelas e valores consignados no termo de rescisão do contrato de trabalho.Deverá a parte autora fornecer, no prazo de 05 dias, seus dados bancários ou do patrono devidamente constituído, com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar a liberação de valores através de alvará.Expeçam-se alvarás dos valores depositados para JUCIARA REGINA MORAES, inclusive para a liberação do saldo de FGTS.Em seguida, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado desta decisão.Custas pela parte consignada no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, nos termos do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT.Intimem-se as partes.Inexistindo pendências, ao arquivo.Nada mais. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON CARLOS DA SILVA
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22/06/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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22/06/2024 14:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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22/06/2024 14:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de RAPIDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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18/06/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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18/06/2024 14:28
Encerrada a conclusão
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18/06/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de ADAILTON CARLOS DA SILVA em 07/06/2024
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08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de RAPIDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 07/06/2024
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29/05/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON CARLOS DA SILVA
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28/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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28/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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23/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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15/05/2024 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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13/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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09/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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08/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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20/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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07/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de RAPIDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 06/03/2024
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28/02/2024 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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27/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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18/02/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de RAPIDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 09/02/2024
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01/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 13:34
Expedido(a) ofício a(o) RAPIDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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30/01/2024 16:29
Expedido(a) ofício a(o) RAPIDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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30/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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19/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de ADAILTON CARLOS DA SILVA em 18/12/2023
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29/11/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON CARLOS DA SILVA
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23/11/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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22/11/2023 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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