TRT1 - 0100427-79.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUMEIRA PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO em 28/07/2025
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15/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUMEIRA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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14/07/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO
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11/07/2025 11:27
Conhecido o recurso de ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO - CPF: *67.***.*01-86 e não provido
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:59
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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27/05/2025 18:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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19/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fa899 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREZZA CRISTINA MOURAO ARAUJO, em face de BRUMEIRA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, condenando a Reclamada ao pagamento das seguinte verbas deferidas: 20min de horas-extras, em razão da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e sem reflexos, diante do caráter indenizatório da parcela; Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT. Defiro aos patronos da Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para a Autora, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, para a Reclamada. Entretanto, considerando que a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 11-A da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC após, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 40,00 pela Ré, sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUMEIRA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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