TRT1 - 0100107-72.2020.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS em 24/02/2025
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11/02/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 400e8f0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA DE DUQUE DE CAXIAS Recorrido(a)(s): NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/2581 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS -
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS
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05/02/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS
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04/02/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 14:41
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de NITRIFLEX S A INDUSTRIA E COMERCIO em 02/09/2024
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28/08/2024 11:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) NITRIFLEX S A INDUSTRIA E COMERCIO
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19/08/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS
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09/08/2024 15:01
Conhecido o recurso de SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-17 e não provido
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 09:26
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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04/07/2024 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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03/07/2024 12:59
Encerrada a conclusão
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03/07/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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29/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
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06/06/2022 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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02/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 01/06/2022
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12/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de NITRIFLEX S A INDUSTRIA E COMERCIO em 11/05/2022
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12/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS em 11/05/2022
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28/04/2022 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2022
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28/04/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2022
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28/04/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS
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27/04/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/04/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) NITRIFLEX S A INDUSTRIA E COMERCIO
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27/04/2022 11:28
Conhecido o recurso de SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-17 e provido
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02/04/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2022
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01/04/2022 10:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:34
Incluído em pauta o processo para 26/04/2022 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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16/03/2022 14:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/03/2022 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/03/2022 12:21
Retirado de pauta o processo
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19/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2022
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18/02/2022 09:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 09:11
Incluído em pauta o processo para 09/03/2022 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
03/02/2022 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/12/2021 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 16/11/2021
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17/09/2021 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/09/2021 13:15
Proferida decisão
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17/09/2021 13:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/09/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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