TRT1 - 0100103-85.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 12/05/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 14:46
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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14/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 11/04/2025
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10/04/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/03/2025
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24/03/2025 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 18:10
Juntada a petição de Contraminuta
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14/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ac8a6 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EVANDRO LUGON DOS SANTOS em 24/02/2025
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11/02/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d56c3e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EVANDRO LUGON DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. BEDENDO & VASQUEZ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/08/2024 - Id. a403294 ; recurso interposto em 02/09/2024 - Id. c281316 ).
Regular a representação processual (Id. 1c396b6 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo apontado.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. c281316 - Pág. 7-8, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo, do que deflui que não pode ser cingida, sendo certo, de qualquer modo, que não cabe a análise de mérito acerca da relação havida entre as partes se houver acolhimento da preliminar de incompetência absoluta.
A competência em razão da matéria um pressuposto processual imprescindível para o regular trâmite do feito.
Como dito, regra geral, tem-se que é fixada pelo pedido e pela causa de pedir (STF, HC 110038, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, Publicação 07-11- 2014), em atenção, inclusive, à teoria da asserção.
Ocorre que, o caso em comento perpassa necessariamente na decisão proferida pelo STF, na ADC nº 48, que considerou constitucional a Lei 11.442/07, no que tange à terceirização da atividade-fim, ressaltando que quando restassem preenchidos os requisitos exigidos, pela Lei 11.442/07, estaria configurada a relação comercial de natureza civil, o que justificaria a competência da Justiça Comum para julgar o feito, na forma do parágrafo único do artigo 5º, da lei supracitada.
O respeito aos precedentes e o dever de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente ( CPC, 926, § 1º) devem servir como norte na construção de uma Justiça de pacificação social dos conflitos com segurança jurídica e isonomia.
Não há espaço contrariar decisões da Suprema Corte em ADC/ADI, cujos efeitos, erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc(Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) se impõe.
Some-se a isso a interpretação que o STF tem dado em decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional contra julgamentos proferidos no âmbito desta Especializada, destacando-se a RCL 43.982/ES, em que restou decidido, verbis: "DECISÃO: 1.
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Fadel Transportes e Logística Ltda. em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos do Processo nº 0001085-45.2016.5.17.0007, nos seguintes termos, no que interessa para o feito: "Por ora, nada a deferir sobre o requerimento do réu para que seja declarada a incompetência desta especializada.
A pretensão autoral é justamente no sentido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Se há ou não o vínculo, em razão das limitações trazida pela Lei 11.442/2007, é algo que será apreciado no mérito da ação." 2.
O autor da demanda de origem ajuizou ação trabalhista em face da ora reclamante, pretendendo o reconhecimento de vínculo empregatício.
A reclamante contestou o pedido com base na alegação de que o autor da ação trabalhista constitui transportador autônomo de cargas, de acordo com contrato de prestação de serviços celebrado com fundamento na Lei nº 11.442/2007, restando, inclusive, comprovada nos autos de origem a existência de veículos próprios com inscrição na ANTT em nome do demandante. 3.
Na presente reclamação, alega-se violação à autoridade da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 48, de minha relatoria, por meio da qual restou assentado que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
Sob essa ótica, requer a ora reclamante seja determinado ao juízo de origem que analise preliminarmente o preenchimento dos requisitos da Lei 11.442/2007, com a posterior remessa da ação à Justiça Comum. 4.
Deferi a medida liminar, para suspender os efeitos da decisão reclamada.
Na mesma ocasião, notifiquei a autoridade reclamada para: (i) prestar as informações; e (ii) intimar a parte beneficiária do ato reclamado acerca dessa decisão, para que, querendo, impugne o pedido, nos autos da presente reclamação.
O órgão reclamado prestou informações.
Notificada, a parte não contestou o pedido. 5.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestouse pela improcedência da reclamação e pela cassação da liminar deferida.
Argumenta que "a decisão paradigma não impede o trâmite, na Justiça do Trabalho, de ações com fundamento autônomo de fraude (art. 9º da CLT) ao vínculo empregatício (art. 3º da CLT) e dependente de prova de subordinação e de pessoalidade, até porque incompatível o revolvimento fático probatório com esta ação de feição particular, de objeto restrito e de finalidade especialíssima" e que (ii) "não há semelhança entre o que foi decidido na ADC 48/DF e o caso em tela, pois, consoante ressaltado pelo próprio relator da ação declaratória, o contrato de prestação de serviços regulado pela Lei 11.442/2007 coexiste com o contrato de emprego de motorista profissional regido pelos arts. 235-A e seguintes da CLT, diferenciando-se, o último, pela presença dos elementos da pessoalidade e da subordinação jurídica, os quais apenas podem ser afirmados ou refutados na apreciação do caso concreto e mediante análise do acervo probatório". 6. É o relatório.
Decido. 7.
Ao julgar a ADC 48-MC, deferi a medida cautelar para suspender a tramitação de todos os feitos que envolvessem discussão relativa à aplicação de alguns dispositivos da Lei nº 11.442/2007. 8.
Em 15.04.2020, o Plenário do STF apreciou o mérito da ADC 48 e, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei 11.442/2007.
Confira-se a ementa dessa decisão: " DIREITO DO TRABALHO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE .
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM.
VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1.
A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa.
Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção.
Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente ( CF/1988, art. 170).
A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego ( CF/1988, art. 7º).
Precedente: ADPF 524, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso. 3.
Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4.
Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.
Tese: '1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista'." 9.
A pretensão deduzida pelo autor da demanda de origem envolve a desconstituição de contrato celebrado com fundamento na Lei nº 11.442/2007, para fins de reconhecimento de vínculo de natureza trabalhista entre os contratantes. É fora de dúvida, portanto, que seu julgamento pressupõe que se discuta a aplicação do art. 5º, caput, da Lei 11.442/2007, de acordo com o qual "as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego".
A ordem emanada da decisão paradigma abrange os casos em que se discute a aplicação desse dispositivo ao caso concreto, o que evidencia o provável equívoco da orientação adotada pelo juízo reclamado. 10.
Na hipótese, o órgão reclamado foi informado a respeito da decisão de mérito proferida na ADC 48, tendo a parte interessada defendido a incompetência absoluta da justiça especializada para julgamento do feito.
Argumentou que "o pedido de vínculo empregatício e as provas dai decorrentes só podem ocorrer caso não preenchidos os requisitos da Lei 11.442/200, situação comprovada pela ora Reclamante e não analisada pelo juízo de origem, sendo que o processo não pode prosseguir em justiça incompetente".
O juízo reclamado rejeitou o pedido de declaração de incompetência daquela justiça especializada, sob o fundamento de que "a pretensão autoral é justamente no sentido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Se há ou não o vínculo, em razão das limitações trazida pela Lei 11.442/2007, é algo que será apreciado no mérito da ação".
Em seguida, determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação, em razão da vedação da designação de atos presenciais.
Retomando o prosseguimento da ação, o órgão reclamado designou audiência de instrução e julgamento para o dia 22.10.2020. 11.
A confirmação da constitucionalidade dos dispositivos questionados na ADC 48 não implica autorização para contratações fraudulentas, in concreto.
Como consta na tese firmada na referida ação declaratória, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".
Em outras palavras, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum.
Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. 12.
Saliento, ademais, que as decisões de mérito e as cautelares proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeitos vinculantes (Rcl 872- AgR, rel.
Min.
Marco Aurélio).
A tese firmada na decisão proferida por esta Corte torna-se vinculativa para os demais órgãos do Poder Judiciário a partir de sua publicação.
Confira-se, nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: Rcl 29.832-MC, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski 13.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e assentar a competência da Justiça Comum (Autos nº 0001085-45.2016.5.17.0007).
Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo." (STF - Rcl: 43982 ES 0105583- 84.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 02/03/2021) Confira-se ainda os seguintes precedentes deste egrégio TRT: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS.
LEI 11.442/2007.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em 19/05/2020, foi publicado acórdão pelo STF, que, por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 48 e improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3961, competindo à Justiça Comum Estadual a aferição da relação prevista na Lei nº 11.442/2007, ainda que alegada fraude à legislação trabalhista. (TRT-1 - ROT: 01003583920215010242, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-10) RECURSO ORDINÁRIO.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS.
VÍNCULO DE EMPREGO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A pretensão que se examina tem fundamento em relação de trabalho prevista na Lei nº 11.442/2007, que "Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração . .".
Este diploma legal foi objeto da ADC nº 048, proposta pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT, suscitando a aferição da constitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 5º e 18, do referido diploma legal, cuja relatoria coube ao Ministro Luís Roberto Barroso.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 048 restou assentada a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, sob o fundamento de que a Constituição não veda a terceirização, podendo ocorrer tanto na atividade-meio ou atividade-fim.
Também restou dirimida questão para afirmar que, preenchidos os requisitos previstos no diploma legal em discussão, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
Indiscutível que o entendimento esposado pela Suprema Corte define a Justiça Comum Estadual como a competente para aferição da relação prevista na Lei nº 11.442/2007, ainda que alegada fraude à legislação trabalhista (artigos 2º, 3º e 9º, da CLT) e, somente no caso do não atendimento aos requisitos previstos no referido diploma legal, verificação que deverá ser realizada pela Justiça Comum Estadual, é que os autos deverão ser encaminhados para a Justiça do Trabalho, que ostentará competência residual.
A decisão proferida na ADC nº 48 ostenta eficácia contra todos e efeitos vinculantes ( § 2º, do artigo 102, da CRFB/88), com trânsito em julgado na data de 27/10/2020. (TRT-1 - ROT: 01010389420205010036 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 08/03/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 11/03/2022) Ante o exposto, não há falar em reforma da decisão de origem que reconheceu a incompetência desta Especializada para apreciação do feito e determinou sua remessa à Justiça Comum Estadual, na forma da fundamentação supra.
Ademais, pelos mesmos motivos impõe-se o não acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do suposto encerramento precoce da instrução processual, tendo em vista que uma vez verificada a incompetência da justiça do trabalho para exame da demanda evidentemente não há que se falar em produção de provas." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/8828 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO LUGON DOS SANTOS -
10/02/2025 15:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO LUGON DOS SANTOS
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05/02/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de EVANDRO LUGON DOS SANTOS
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03/02/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 13:11
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 11:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 23/09/2024
-
03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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20/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/08/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
-
19/08/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO LUGON DOS SANTOS
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25/07/2024 11:09
Conhecido o recurso de EVANDRO LUGON DOS SANTOS - CPF: *09.***.*12-46 e não provido
-
27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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21/05/2024 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2024 17:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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02/05/2024 09:04
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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30/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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