TRT1 - 0101435-18.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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19/08/2025 19:04
Juntada a petição de Razões Finais (razões finais)
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15/08/2025 20:05
Juntada a petição de Razões Finais
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04/08/2025 15:10
Audiência una por videoconferência realizada (04/08/2025 11:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDA HERCOWITZ SIMAS DE SOUZA em 02/05/2025
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02/05/2025 09:39
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/04/2025
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2025
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15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDA HERCOWITZ SIMAS DE SOUZA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2025
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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03/04/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA HERCOWITZ SIMAS DE SOUZA
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03/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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02/04/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Caixa)
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01/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/03/2025
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28/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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28/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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27/03/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 13:57
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA HERCOWITZ SIMAS DE SOUZA
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26/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA HERCOWITZ SIMAS DE SOUZA
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26/03/2025 13:54
Audiência una por videoconferência designada (04/08/2025 11:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 03:00
Decorrido o prazo de FERNANDA HERCOWITZ SIMAS DE SOUZA em 25/03/2025
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25/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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17/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8b9aa proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
I – Da Tutela Inibitória Após analisar brevemente o pedido de antecipação de tutela inibitória inaudita altera pars, estou convicto de que, ao menos por ora, ele não deve prosperar.
Digo isso porque a autora alega pretender evitar ou resguardar-se de "ato de retaliação".
Entretanto, não indicou um único dado empírico capaz de me permitir entrever - ainda que de modo embaçado - este ilícito em potencial.
Por quem, quando, onde ou como ela foi, seria ou será retaliada? Não há uma linha sequer em toda a petição inicial que esclareça estas dúvidas.
A rigor, percebo uma afirmação abstrata e genérica, solta ao vento e sem paradeiro definido. É possível que algum ato ilícito venha a ser praticado no seu ambiente de trabalho? Certamente.
Da mesma forma que, ao caminharmos pelas ruas do Rio de Janeiro, existe a possibilidade de sermos vítimas de toda sorte de infortúnios.
Mas daí a determinar ao empregador que deixe de praticar atos ilícitos desprovidos de verossimilhança (sem um mínimo lastro probatório direto ou indireto) é reforçar uma verdadeira tautologia.
Por outras palavras: não há interesse da parte - e menos ainda do juízo - de determinar a um sujeito de direito que... cumpra a lei.
Dizer o óbvio não é tarefa do Judiciário.
Este poder inerente ao Estado de Direito moderno deve se manifestar quando há "necessidade" de resolução de um problema que se mostrou insolúvel pelas mãos dos envolvidos.
Neste sentido, que necessidade existe neste caso, se a autora não sofreu e não vem sofrendo retaliação e, mais ainda, se, no futuro, próximo ou distante, inexistem indícios de que isso venha a ocorrer? Com a devida licença, pensar de modo distinto é afrontar o dever de imparcialidade judicial, porquanto tornar-se-ia inevitável suspeitar previamente da ré sem que haja absolutamente nada que deponha contra a maneira como ela vem procedendo com a sra.
Marlene Martins Barbosa.
Vale acrescentar também o seguinte argumento pragmático: na hipótese de ser deferida uma liminar desta natureza, bastará aos empregados de todo o Brasil ajuizarem ações para bloquear o direito constitucional do empregador de administrar seu pessoal (art. 1º, IV da CF/88).
Ou seja, com base em conjecturas, ilações e especulações aleatórias, o Judiciário produziria consequências nefastas (sob o ponto de vista jurídico, econômico e social) para incontáveis empresários pelo país afora.
E para encerrar este julgamento, afastando de vez qualquer exercício inconsequente e preconceituoso de futurologia, é importante frisar que se, porventura, a autora vier a ser, por exemplo, transferida para outro local de trabalho, esta decisão patronal não deverá ser interpretada automaticamente (ipso facto) como um ato ilícito.
Haverá aí, caso isso aconteça, duas alternativas hermenêuticas: ou será uma decisão empresarial racional e justificável (jus variandi) ou será um ato de discriminação arbitrária (porque injustificável ou motivada pelas razões erradas, como, v.g., pelo ajuizamento desta ação).
Contudo, este dilema, em surgindo no cenário processual, deverá ser resolvido a tempo e modo, com a ampla defesa e o contraditório de lado a lado.
Tudo de acordo com o bom e velho devido processo legal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela inibitória.
II – Da Tutela de Urgência Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela visando o deferimento de ordem judicial para determinar que a ré observe exclusivamente as disposições da norma interna RH 151, impedindo a aplicação de regramentos distintos.
Requer, ainda, a manutenção das gratificações de função percebidas e a vedação da supressão ou extinção de direitos previstos na referida norma.
Alega que a gratificação incorporou-se ao seu salário em razão do tempo de percepção e que o plano de reestruturação realizado pela ré não pode implicar em perda remuneratória, com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) e na Súmula 372, I, do TST.
No entanto, não logrou a demandante demonstrar os requisitos constantes do art. 300 do diploma processual civil/2015, necessários à concessão da medida requerida.
Além disso, o pedido encontra óbice no art. 468, § 2º, da CLT, que expressamente dispõe que não é assegurado ao empregado o direito à manutenção da gratificação de função, ainda que, no caso, recebida por mais de dez anos.
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Dê-se ciência à autora e cite-se a ré.
Para o prosseguimento do feito, fica determinado o seguinte: 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) De acordo com o art. 841, §3º c/c o art. 847 caput e parágrafo único da CLT, o oferecimento da contestação impede a desistência da ação pela parte autora sem que haja o consentimento da parte ré. 7) Entende-se por "oferecimento da contestação" o ato processual unilateral da parte ré de (i) inserir eletronicamente a sua defesa escrita no sistema, com ou sem sigilo, até a audiência inaugural ou de (ii) formulá-la oralmente na audiência inaugural. 8) Ao oferecer a sua contestação, a parte ré exauriu sua faculdade processual, não sendo permitida a repetição do ato em razão da preclusão consumativa. 9) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 396 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 10) O Réu deverá apresentar os controles de frequência, recibos salariais, o PPRA, PCMSO e PPP do período trabalhado, em formato eletrônico, na forma do art.396 NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal. 11) As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL.
A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA É RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO, DEVENDO SER OBSERVADO OS TERMOS DO ART. 455, §§ 1º, 2º e 3º DO NCPC, aplicável nesta Especializada, na forma do art.15 do NCPC c/c com o art. 769 da CLT. 12) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. 13) Fica o patrono da parte autora ciente que somente será aceita emenda/aditamento à inicial, caso inserida aos autos até a citação do Réu, nos termos do art.329 do NCPC. 14) Cabe ao advogado efetivar o seu cadastramento no sistema PJe-JT de 1º e 2º graus e a sua habilitação em cada processo em que pretende atuar, sob pena de se considerar válida a intimação/notificação dirigida aos advogados previamente cadastrados no processo. 15) O(s) patrono(s) da(s) ré(s) deverá(ão) se habilitar automaticamente nos autos, exclusivamente mediante modelo de peticionamento próprio (requerimento de habilitação nos autos) disponibilizado no sistema PJe, sendo vedada a habilitação para advogado diverso daquele que assina digitalmente o requerimento, haja vista o disposto no art.1º, §2º, III, da Lei11.419/2006 e art.4º, §5º da Resolução 185/2017 do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho.
Fica ainda esclarecido que o peticionamento na modalidade de requerimento de habilitação não poderá ser utilizado nos autos para outros fins. 16) Salvo a opção pelo Juízo 100% Digital, será obrigatória a presença física de todos os sujeitos do processo, como partes, advogados, procuradores e testemunhas, a fim de resguardar a isonomia de tratamento, conforme interpretação já externada no Ofício n° 494/2022/GP, enviado no bojo do PP n° 0003504-72.2022.2.00.0000, pelo Ministro Luiz Fux, então Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Observem as partes que, mesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos. 17) Caso a audiência seja por videoconferência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM, plataforma de videoconferência autorizada pelo CNJ, que permite a gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos.
Ao acessarem o sistema os participantes deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada. Entrar na reunião ZOOM https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt78.rj ID 897 023 3623 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 455, e § 1º, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA HERCOWITZ SIMAS DE SOUZA -
14/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA HERCOWITZ SIMAS DE SOUZA
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14/03/2025 09:16
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDA HERCOWITZ SIMAS DE SOUZA
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101435-18.2024.5.01.0068 distribuído para 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300133500000220735377?instancia=1 -
13/02/2025 17:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO RODRIGUES GOMES
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13/02/2025 11:36
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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05/02/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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05/02/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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17/12/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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