TRT1 - 0100241-21.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 22:52
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DOS SANTOS FRANCISCO
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24/04/2025 14:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS VALERIO BARROS DA ASSUMPCAO SANTOS sem efeito suspensivo
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24/04/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de VITORIA DOS SANTOS FRANCISCO em 11/04/2025
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11/04/2025 20:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DOS SANTOS FRANCISCO
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28/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VALERIO BARROS DA ASSUMPCAO SANTOS
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28/03/2025 13:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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28/03/2025 13:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de CARLOS VALERIO BARROS DA ASSUMPCAO SANTOS
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28/03/2025 13:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS VALERIO BARROS DA ASSUMPCAO SANTOS
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28/03/2025 06:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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27/03/2025 19:30
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS VALERIO BARROS DA ASSUMPCAO SANTOS em 12/03/2025
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28/02/2025 17:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 16:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100241-21.2025.5.01.0432 : CARLOS VALERIO BARROS DA ASSUMPCAO SANTOS : VITORIA DOS SANTOS FRANCISCO DESTINATÁRIO(S): VITORIA DOS SANTOS FRANCISCO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contestar o feito no prazo de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARINA CAMPOS BETA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DOS SANTOS FRANCISCO -
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07bf3f6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da restrição do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, placa RQS 1A02, Renavam *12.***.*00-58, ano/modelo 2021/2022. das medidas constritivas que recaiam sobre o veículo, em especial o levantamento da restrição de circulação que recai sobre o mesmo.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. De plano, verifica-se que está ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que para que se reconheça a propriedade do bem é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa Ainda, o pedido de antecipação se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo necessário o contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo prova inequívoca, indefere-se a tutela de urgência.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão.
Após, intime-se o embargado para contestar o feito no prazo de 15 dias.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS VALERIO BARROS DA ASSUMPCAO SANTOS -
25/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DOS SANTOS FRANCISCO
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24/02/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VALERIO BARROS DA ASSUMPCAO SANTOS
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24/02/2025 16:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS VALERIO BARROS DA ASSUMPCAO SANTOS
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100241-21.2025.5.01.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
20/02/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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19/02/2025 17:08
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/02/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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19/02/2025 14:28
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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