TRT1 - 0100851-65.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2025
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09/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2025
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09/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2025
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09/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA MORAIS JUNIOR
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05/09/2025 09:19
Expedido(a) edital a(o) DANILO FERNANDO DA SILVA
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05/09/2025 09:19
Expedido(a) edital a(o) NC PREMIUM PIZZARIA LTDA
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05/09/2025 09:19
Expedido(a) edital a(o) NC PREMIUM SAO JOAO LTDA
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de THAYANE DE SOUZA CUNHA em 03/09/2025
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03/09/2025 13:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCELO SILVA MORAIS JUNIOR
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03/09/2025 13:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DANILO FERNANDO DA SILVA
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28/08/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNO PIRES PEIXOTO
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28/08/2025 13:59
Iniciada a execução
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28/08/2025 13:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 827,69)
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26/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE DE SOUZA CUNHA
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25/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE DE SOUZA CUNHA
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25/08/2025 15:15
Expedido(a) alvará a(o) THAYANE DE SOUZA CUNHA
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA MORAIS JUNIOR em 20/08/2025
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19/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANILO FERNANDO DA SILVA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de NC PREMIUM PIZZARIA LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de NC PREMIUM SAO JOAO LTDA em 18/08/2025
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31/07/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2025
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24/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2025
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24/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2025
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24/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:55
Expedido(a) edital a(o) DANILO FERNANDO DA SILVA
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23/07/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA MORAIS JUNIOR
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23/07/2025 15:55
Expedido(a) edital a(o) NC PREMIUM PIZZARIA LTDA
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23/07/2025 15:55
Expedido(a) edital a(o) NC PREMIUM SAO JOAO LTDA
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23/07/2025 09:00
Registrada a inclusão de dados de NC PREMIUM PIZZARIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/07/2025 09:00
Registrada a inclusão de dados de NC PREMIUM SAO JOAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE DE SOUZA CUNHA
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23/07/2025 08:50
Determinada a inclusão de dados de NC PREMIUM SAO JOAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/07/2025 08:50
Determinada a inclusão de dados de NC PREMIUM PIZZARIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/07/2025 06:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de NC PREMIUM PIZZARIA LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de NC PREMIUM SAO JOAO LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de THAYANE DE SOUZA CUNHA em 14/05/2025
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06/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
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06/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
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06/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 13:45
Expedido(a) ofício a(o) THAYANE DE SOUZA CUNHA
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05/05/2025 13:26
Expedido(a) edital a(o) NC PREMIUM PIZZARIA LTDA
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05/05/2025 13:26
Expedido(a) edital a(o) NC PREMIUM SAO JOAO LTDA
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05/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE DE SOUZA CUNHA
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05/05/2025 09:25
Homologada a liquidação
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05/05/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de NC PREMIUM PIZZARIA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de NC PREMIUM SAO JOAO LTDA em 30/04/2025
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:07
Expedido(a) edital a(o) NC PREMIUM PIZZARIA LTDA
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11/04/2025 11:07
Expedido(a) edital a(o) NC PREMIUM SAO JOAO LTDA
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11/04/2025 07:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE DE SOUZA CUNHA
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24/03/2025 12:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE DE SOUZA CUNHA
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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14/03/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE DE SOUZA CUNHA
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14/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de THAYANE DE SOUZA CUNHA em 13/03/2025
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28/02/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c23a65 proferido nos autos.
Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado em 26/02/2025.
Intimo a parte autora para que apresente a liquidação, em 05 dias, informando os valores que entende devidos a título de IRRF e contribuição previdenciária, inclusive SAT, da seguinte forma: - IPCA-E e juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento; e - SELIC a partir do ajuizamento.
Com a apresentação dos cálculos, notifique-se a parte contrária, para impugnação em 05 dias, que deverá vir com os cálculos que entender devidos e, posteriormente, intime-se a parte autora, em 05 dias, para manifestar-se sobre a impugnação, em seguida, remetam-se os autos ao Contador para verificação dos cálculos apresentados. Observe-se que a parte autora requereu que a execução se processe na forma do despacho estruturado e utilizado nesta Vara do Trabalho.
Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda à anotação da CTPS digital da parte autora, registrando-se o início do vínculo em 13/08/2023 e o término em 16/10/2024, nos termos da sentença #id:6cd439d.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAYANE DE SOUZA CUNHA -
27/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE DE SOUZA CUNHA
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27/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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27/02/2025 09:46
Iniciada a liquidação
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27/02/2025 09:46
Transitado em julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de NC PREMIUM SAO JOAO LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de NC PREMIUM PIZZARIA LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de THAYANE DE SOUZA CUNHA em 26/02/2025
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18/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) edital em 19/02/2025
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18/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) edital em 19/02/2025
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18/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100851-65.2024.5.01.0321 : THAYANE DE SOUZA CUNHA : NC PREMIUM SAO JOAO LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NC PREMIUM PIZZARIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência, em 8 dias, da sentença Id 6cd439d cujo dispositivo segue abaixo transcrito: “S E N T E N Ç A THAYANE DE SOUZA CUNHA ajuíza reclamação trabalhista em face de NC PREMIUM SAO JOAO LTDA e NC PREMIUM PIZZARIA LTDA, pelas razões de Id. 96198ac. Ausentes as Reclamadas. Proposta de conciliação impossibilitada. Dispensadas as demais provas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais, a Autora reporta-se aos elementos dos autos. Última proposta de conciliação impossibilitada. É o relatório. DECIDE-SE DA REVELIA As empresas reclamadas, apesar de devidamente citadas, e das múltiplas tentativas de citação pelo juízo das mais diversas formas, não compareceu à audiência na qual deveria apresentar defesa, impondo-se a aplicação da revelia e da confissão ficta. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, DO FGTS, DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Narra a Autora que trabalhou desde 13.08.2023 até 16.09.2024, sem registro em CTPS, como caixa para as Reclamadas, e, para tanto, percebia quinzenalmente a importância de setecentos e cinquenta reais, totalizando um salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Aponta não ter recebido, ao encerramento do contrato de trabalho, as suas verbas rescisórias e depósitos fundiários, de modo que pleiteia o reconhecimento do liame de emprego com o pagamento das verbas indicadas. Por não terem comparecido à audiência, nem ter apresentado defesa, as Reclamadas são revéis e fictamente confessas, tornando as alegações autorais, diante da falta de provas que as contestasse, incontroversas. Assim, ante a revelia e confissão ficta das Reclamadas, e não havendo nos autos qualquer prova contrária às alegações da Reclamante, reconheço o vínculo empregatício no período de 13.08.2023 a 16.09.2024, conforme indicado em Exordial. No tocante aos depósitos do fundo de garantia faltantes, compulsando os autos, verifico que a ré não comprovou o regular recolhimento nas competências indicadas em Exordial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 c/c Súmula nº 461 do C.
TST. Assim julgo procedente, também, o pedido de pagamento do FGTS de todo período contratual, inclusive do período de aviso prévio e projeções, já que não houve assinatura da CTPS. Ainda acerca da do FGTS e da sua respectiva multa de 40%, ressalto que esta última incide sobre o total dos valores devidos a título de depósito na conta vinculada do FGTS da Autora durante o contrato (art. 15 e art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90), bem como que os depósitos fundiários poderão ser pagos diretamente à trabalhadora, por ser hipótese de levantamento da conta vinculada (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90). Julgo procedente, também, os pedidos de pagamento das verbas contratuais e rescisórias, condenando as Rés ao pagamento de: saldo de salário de 16 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; Férias integrais e proporcionais (1/12, limitado ao pedido de exordial), ambas acrescidas do 1/3 constitucional; 13º salário (10/12) e Multa de 40% sobre o FGTS, sendo já contabilizados nos avos o período do aviso prévio. Quanto à base de cálculo deverá ser observado o salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme assentado em Exordial. Tendo em vista o reconhecimento acima, deverá a 1°Ré proceder à anotação na CTPS da Autora para constar como data de admissão em 13.08.2023, na função de Caixa, com data de dispensa imotivada em 16.09.2024, com projeção do aviso prévio para 16.10.2024 (limitado ao pedido formulado) e salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria realizará a retificação, via certidão, que deverá ser anexada pelo Reclamante ao documento. Considerando a dispensa imotivada reconhecida nos presentes autos, faz jus a Reclamante ao processamento do pedido de seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido ofício à SRT para habilitação da autora ao seguro-desemprego. Julgo procedente. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Levando-se em conta a revelia das Reclamadas no presente caso, como não há nos autos comprovante de pagamento das verbas rescisórias, e nem prova de que o inadimplemento decorreu por culpa da trabalhadora, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT, considerando o atraso no pagamento dos haveres de rescisão, no montante do último salário autoral, conforme indicado em Inicial (R$ 1.500,00). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A Reclamante alega o controle financeiro e patrimonial da 2° Ré sobre a 1° Reclamada, inclusive assentando que aquela efetuava alguns dos seus pagamentos salariais.
As alegações do polo autor são aptas a ensejar caracterização da responsabilidade solidária, nas iras do art. 2°, §2°, da CLT. Diante da ausência de controvérsia quanto às alegações, considerando a revelia das Rés, tenho por verdadeiros tais fatos, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária da 2° Reclamada pelas parcelas deferidas na presente sentença. DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA RECLAMANTE A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física é possível com prova da sua condição de hipossuficiência financeira, sendo suficiente, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, para sua comprovação que a parte apresente declaração de miserabilidade assinada pelo obreiro ou por procurador com poderes específicos. Mas não somente isso.
A Lei n° 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou a questão da assistência judiciária no processo laboral, de forma que passou a dispor do seguinte modo no art. 790, §3o, CLT que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nesse sentido, com a dispensa imotivada incontrovertida da obreira, atualmente a Reclamante não se encontra mais empregada pela Ré, de modo que não recebe salário igual ou maior que o limite legal estabelecido.
Ademais, mesmo que considerado o salário autoral do fim do contrato, constante do relato de Exordial, (R$ 1.500,00), este também se encontra abaixo do limite legal estabelecido no art. 790, §3o, CLT. Dessa feita, qualquer que seja a intepretação acerca dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a Reclamante preenche-os de maneira plena, não havendo razões para a negativa da concessão da assistência processual. Acolho o requerimento autoral para conceder o benefício da gratuidade de justiça. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da total procedência da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora, fixando-os em 15% (dez por cento) sobre o valor da liquidação da presente sentença. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA As contribuições previdenciárias serão suportadas pela parte autora apenas pelos seus valores históricos.
A multa incidente, os juros e a correção monetária serão suportados pela Ré, pois que não cumpriu com a sua obrigação na forma e no tempo estabelecidos pela lei. Em relação ao imposto de renda indefiro o pedido, pois com o teor da Instrução Normativa nº 1127/11 da Receita Federal, desapareceu o risco de dano material pelo pagamento das verbas trabalhistas na ação judicial. PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por THAYANE DE SOUZA CUNHA em face de NC PREMIUM SAO JOAO LTDA e NC PREMIUM PIZZARIA LTDA, condenando solidariamente as Reclamada ao pagamento de: FGTS de todo período contratual, inclusive do período de aviso prévio e projeções;saldo de salário de 16 dias;aviso prévio indenizado de 30 dias;Férias integrais e proporcionais (1/12), ambas acrescidas do 1/3 constitucional;13º salário (10/12);Multa de 40% sobre o FGTS;Multa do art. 477 da CLT, no importe do último salário autoral (R$ 1.500,00). Reconheço o vínculo empregatício no período de 13.08.2023 a 16.10.2024, devendo, para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria realizar a retificação, via certidão, que deverá ser anexada pela Reclamante ao documento. Após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido, pela secretaria da Vara do Trabalho, ofício à SRT para habilitação da autora ao seguro-desemprego. Concedo à Reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT. Defiro aos patronos da Reclamante, com fulcro no art.791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei n° 8.177 de 1991,na fase pré-judicial, e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT),que engloba correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da parte reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não deve ser incluído na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 200,00 pelas Rés, sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. ” Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA MARIA BERNARDO DE CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - NC PREMIUM PIZZARIA LTDA -
17/02/2025 14:54
Expedido(a) edital a(o) NC PREMIUM SAO JOAO LTDA
-
17/02/2025 14:54
Expedido(a) edital a(o) NC PREMIUM PIZZARIA LTDA
-
13/02/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE DE SOUZA CUNHA
-
12/02/2025 17:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
12/02/2025 17:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de THAYANE DE SOUZA CUNHA
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12/02/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a THAYANE DE SOUZA CUNHA
-
08/02/2025 03:25
Decorrido o prazo de NC PREMIUM SAO JOAO LTDA em 07/02/2025
-
07/02/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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07/02/2025 03:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/02/2025 18:46
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 09:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
04/02/2025 12:34
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA MORAIS JUNIOR em 03/02/2025
-
30/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 12:45
Expedido(a) edital a(o) NC PREMIUM SAO JOAO LTDA
-
28/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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28/01/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
28/01/2025 13:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/01/2025 09:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/01/2025 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2025 11:53
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO SILVA MORAIS JUNIOR
-
14/01/2025 11:53
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO SILVA MORAIS JUNIOR
-
14/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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21/12/2024 07:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de THAYANE DE SOUZA CUNHA em 18/11/2024
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07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2024 11:37
Expedido(a) mandado a(o) NC PREMIUM PIZZARIA LTDA
-
06/11/2024 11:37
Expedido(a) mandado a(o) NC PREMIUM SAO JOAO LTDA
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06/11/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE DE SOUZA CUNHA
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06/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
06/11/2024 10:39
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 09:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
05/11/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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