TRT1 - 0101398-39.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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08/09/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) MARLI PINTO DOMINICI
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08/09/2025 07:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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03/09/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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02/09/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MARLI PINTO DOMINICI
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28/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/08/2025 19:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/08/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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21/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARLI PINTO DOMINICI
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21/08/2025 15:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/08/2025 15:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2025 10:33
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100717-06.2023.5.01.0052
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARLI PINTO DOMINICI em 17/07/2025
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10/07/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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10/07/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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08/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARLI PINTO DOMINICI
-
08/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
03/07/2025 16:25
Iniciada a execução
-
29/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
20/06/2025 17:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/06/2025 17:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 13:22
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100717-06.2023.5.01.0052
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26/05/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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22/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 21/05/2025
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22/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARLI PINTO DOMINICI em 21/05/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c24e29 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id.a427dd9, considerando o decurso do prazo preclusivo sem impugnação da ré.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 250.630,55 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 73.744,44 IRRF (DARF 1889/5936) – R$ 4.496,17* Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 25.512,67 Custas (GRU 18740-2) – R$ 5.0887,68 (R$ 7.087,68 - R$2000,00) SUBTOTAL: R$ 359.471,51, ATUALIZADO até 31/10/2024 (-) Depósito recursal (ID.2fbfabd - 0100717-06.2023.5.01.0052): R$ 13.133,46 (valor histórico) TOTAL DEVIDO R$ 346.338,05 * Base de cálculo (R$ 197.808,05) Deixo de determinar a expedição de alvará pelo(s) depósito(s) recursal(is) abatido(s), tendo em vista tratar-se de execução provisória cujo processo principal ainda não transitou em julgado.
Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou, por edital, em caso de notificação negativa.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, utilizando-se, para tanto, o despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, aguarde-se o julgamento dos autos principais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. -
25/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
25/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MARLI PINTO DOMINICI
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25/04/2025 14:30
Homologada a liquidação
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25/04/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 17/03/2025
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11/02/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0101398-39.2024.5.01.0052 REQUERENTE: MARLI PINTO DOMINICI REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DESTINATÁRIO(S): ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id e67502b, abaixo transcrito(a): "...Cumprido, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente..." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. -
05/02/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
09/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/12/2024 17:49
Iniciada a liquidação
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06/12/2024 14:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/12/2024 20:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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05/12/2024 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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