TRT1 - 0100097-26.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 08:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI
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29/04/2025 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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15/04/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI em 14/04/2025
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11/04/2025 18:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI
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31/03/2025 12:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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31/03/2025 12:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI
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31/03/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI
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26/03/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/03/2025 11:00
Audiência una realizada (26/03/2025 09:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/03/2025 03:05
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI em 25/03/2025
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19/03/2025 23:07
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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14/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI
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14/03/2025 14:45
Rejeitada a exceção de incompetência
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13/03/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/03/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88362d1 proferido nos autos.
DESPACHO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - SÚMULA Nº 61 DO TRT DA 1ª REGIÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte Reclamada contra a decisão de ID 61dddd9, que deferiu a tutela antecipada para o restabelecimento do plano de saúde do Reclamante.
A Reclamada alega que a rescisão contratual se deu por pedido de demissão do Reclamante, o que, segundo ela, a exime da obrigação de manter o plano de saúde, por não se enquadrar na Súmula nº 61 do TRT da 1ª Região.
No entanto, a análise da referida Súmula demonstra que não há distinção quanto à modalidade da rescisão contratual (pedido de demissão ou dispensa).
A súmula garante o direito à manutenção do plano de saúde para empregados admitidos antes da privatização e dispensados após a aposentadoria.
A interpretação da Reclamada, criando um requisito não previsto na súmula, é equivocada e contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão de ID 61dddd9 que deferiu a tutela antecipada para o restabelecimento do plano de saúde do Reclamante.
Os argumentos da Reclamada não demonstram erro material ou fato novo que justifique a alteração da decisão anterior.
DETERMINAÇÕES Intime-se a reclamada para ciência da presente decisão e comprovação de cumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela, conforme já determinado.Apresentada exceção de incompetência territorial, nos termos do art. 800 da CLT, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 5 dias úteis, sobre as alegações do réu/excipiente.Com a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, venham-me conclusos os autos para decisão do incidente.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
27/02/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI
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26/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI em 21/02/2025
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21/02/2025 19:15
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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21/02/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 18:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/02/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100097-26.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 26/03/2025 09:10 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25021208562965900000220511811 Decisão Decisão 25021207374674500000220504630 Certidão de Distribuição Certidão 25021205414114000000220503059 Edital de Privatização Documento Diverso 25021205395201400000220503054 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI Declaração de Hipossuficiência 25021205395046700000220503053 PROCURACAO - MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI Procuração 25021205394996700000220503052 BRADESCO SAUDE - MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI Documento Diverso 25021205394901400000220503051 TERMO DE HOMOLOGACAO - MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25021205394675700000220503050 TERMO DE RECISAO - MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25021205394605700000220503049 CARTA DE CONSESSAO - MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI Documento Diverso 25021205394500200000220503048 CTPS - PARTE 01 - MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25021205394265100000220503047 CTPS - PARTE 02 - MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25021205394214900000220503046 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI Documento Diverso 25021205394145900000220503045 CNH - MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI Documento de Identificação 25021205394066400000220503044 RG - MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25021205393999800000220503043 Petição Inicial Petição Inicial 25021205360018800000220503018 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI -
14/02/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 10:12
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/02/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI
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14/02/2025 10:03
Audiência una designada (26/03/2025 09:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100097-26.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI
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12/02/2025 08:56
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDI
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12/02/2025 06:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/02/2025 05:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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