TRT1 - 0101250-92.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MOISES MATIAS GOMES em 02/05/2025
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23/04/2025 11:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MATIAS GOMES
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10/04/2025 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOISES MATIAS GOMES sem efeito suspensivo
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10/04/2025 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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10/04/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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02/04/2025 21:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 21:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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19/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879ec43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id 7333447.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id 0125ee3, oportunidade em que foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, sendo, no mesmo ato, deferida a gratuidade de justiça e a produção de prova pericial médica, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
A parte autora apresentou réplica e quesitos de forma intempestiva, motivo pelo qual foi atribuído sigilo à petição de id ef088dc.
Laudo pericial anexado sob o id 9d19045.
Partes presentes na assentada sob o id 8bf0277, ocasião em que as partes declararam que não produziriam prova oral, sendo facultado às partes a apresentação de razões finais por meio de memoriais, podendo a parte ré se manifestar sobre os documentos anexados pela parte autora na petição de id 23ef2bc.
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refletirá aquilo que economicamente se pleiteia, e o valor indicado na inicial corresponde ao pedido.
Rejeito.
LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO – PEDIDOS LÍQUIDOS O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.
Rejeito.
REGIME DE PRECATÓRIOS A empresa ré se trata de uma sociedade de economia mista, sob controle da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através do Decreto Lei 102/1975.
Em seu art. 1º, assim dispõe: “Art. 1º - A Companhia Estadual de Limpeza Urbana (CELURB), do antigo Estado da Guanabara, passará a denominar-se Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB), e terá por finalidade a administração e melhoria dos serviços públicos de limpeza urbana do Município do Rio de Janeiro, compreendendo, além de outras atribuições que venham a ser fixadas pelas autoridades municipais: I – a limpeza de logradouros públicos; II – a coleta de lixo domiciliar (residencial, comercial e industrial); III – o destino final dos resíduos sólidos, a industrialização do lixo e a venda de todo o material dele recuperado; IV – a fabricação de ferramental para seus serviços e a venda a terceiros” (grifei) É de conhecimento deste Juízo, por já ter julgado outros processos ajuizados em face da empresa ré, que o seu estatuto social assim dispõe: “(...) Art. 18º - Os honorários dos membros do Conselho de Administração serão fixados pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único - São incumbências ou prerrogativas do Conselho de Administração as fixadas em legislação específica, em especial nas Leis nº 6.404/76 e suas alterações, especialmente as atribuições a seguir relacionadas: (…) l. ratificar as disposições do Regulamento de Pessoal e eventuais modificações aprovadas pela Diretoria; opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão. (…) Art. 30º - Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em virtude de disposição legal ou por determinação da Assembleia Geral: (…) c. opinar sobre as propostas dos administradores, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da Companhia” (grifei) Diante de todo o exposto, verifica-se que o objeto societário define atividades executadas pela empresa ré de forma concorrencial, visto que outras empresas privadas também realizam a coleta de lixo.
Portanto, incide no caso em foco o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 (“Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais”), sendo adotada a seguinte tese vinculante: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”.
Além disso, o capital social não é 100% público, pois há terceiros privados no quadro de acionistas, bem como há distribuição de dividendos, nos termos do Estatuto Social da empresa ré, e procede à venda de ferramentas a terceiros, porquanto, não há que se falar em sujeição da ré ao regime de precatórios.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 19/12/2023, logo, estariam prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 19/12/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT, contudo, o pedido formulado é em razão do acidente de trabalho ocorrido em 24/08/2023.
Logo, não há prescrição a ser declarada.
DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO / DANOS MATERIAL, EXISTENCIAL, MORAL E ESTÉTICO A inicial alega que: “no dia 24/08/2023, o Reclamante durante sua jornada de trabalho na ré, recebeu ordens do seu encarregado, para que efetuasse a varredura e coletasse os lixos da via pública e das casas situadas na rua Coronel Soares.
Contudo, após dar início a varredura e ao recolhimento do lixo naquela localidade, o reclamante que estava efetuando a limpeza da referida via, veio a sofrer um abalroamento por um outro gari de nome EDILSON, que fora correndo em sua direção colidindo com o mesmo propositalmente, jogando o reclamante ao solo.
Em sequência devido ao ato imprudente do preposto, o reclamante que se encontrava caído no solo veio a ser atropelado pelo caminhão de coleta da reclamada, que efetuava uma manobra para entrar na rua no mesmo momento, causando assim o gravíssimo acidente que vitimou o reclamante causando o esmagamento do seu membro inferior direito, e posteriormente sua amputação” (id 9973154). Assim, requer a parte autora o pagamento de indenização por dano material (pensões vencidas e vincendas, bem como verbas para tratamentos médicos e congêneres), além de indenização por danos existencial, moral e estético.
A defesa sustenta que: “A reclamada realizou realmente a abertura do CAT e o acidente realmente ocorreu, sendo pontuado, contudo, que o Reclamante tropeçou entre a calçada e o leito carroçável, conforme narrado no CAT, não sendo empurrado por nenhum colega. (...) Desta maneira, o fato de ter tropeçado, não sendo empurrado por ninguém, demonstra que foi o escorregão do próprio empregado que deu causa a seu acidente (…) Desta maneira, deverá ser apurado que foi a conduta culposa do Reclamante que deu parcial causa ao lamentável acidente. (…) Portanto, a COMLURB acredita que deve ser avaliado pelos médicos do Juízo para averiguar a extensão do dano, e possibilidade do Reclamante regressar ao labor, uma vez que a Comlurb entende que ele PODE regressar ao labor, bem como o dano moral deve ser mitigado” (id 7333447).
Pois bem. É incontroversa a ocorrência de sinistro em 24/08/2023, ocasião em que a parte autora, durante a atividade de varredura, caiu na via e foi atropelada pelo caminhão da COMLURB, com esmagamento de membro inferior direito (CID 10-S87 – traumatismo por esmagamento da perna, conforme CAT emitida pelo empregador de id’s 708beb6 e 75ede0d), sendo submetida a cirurgia para amputação suprapatelar (vide id 1d4dcda e seguintes).
Convém ressaltar, ainda, que a parte autora gozou de auxílio doença acidentário (espécie 91) no período de 09/09/2023 a 31/03/2024 (conforme id’s 33e3a0b e cdd9198 - Pág. 4).
Foi realizada perícia médica para a verificação da incapacidade laborativa da parte autora diante do acidente de trabalho sofrido, tendo constado do laudo pericial o que ora se transcreve (id 9d19045): “De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do Autor, Análise Ergonômica da Atividade realizada, Exame Físico, Relatórios Médicos e Resultado de Exames de Imagem, e além da vasta Literatura Médica e Ergonômica podemos concluir que os elementos disponíveis levam-nos a admitir a existência de NEXO DE CAUSALIDADE entre a lesão sofrida e a sequela analisada, considerando que a vítima era previamente hígida, sofreu lesão com trauma em MEMBRO INFERIOR DIREITO COM LESÃO EXTENSA EM PERNA DIREITA, COM ACOMETIMENTO VASCULOTENDÍNEO E ÓSSEO, que foi necessário e suficiente para determinar uma ‘AMPUTAÇÃO SUPRAPATELAR DE MEMBRO INFERIOR DIREITO’ de emergência, portanto existe uma condição necessária e suficiente entre a sede do traumatismo e a lesão sofrida, adequação anátomo-patológica e temporal. É possível excluir a preexistência do dano relativo ao traumatismo bem como uma causa estranha ao evento traumático sofrido; com base na lei 8213 de 24/07/1991 em seu artigo 20. (…) Pelas tabelas nacionais e pelos Baremos internacionais incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces (Valoración de las discapacidades y del daño corporal) de Louis Mélennec, Baremos propostos pela comunidade europeia, em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evaluation of Permanent Impairment da American Medical Association, podemos fazer um cálculo aproximado de um Déficit Funcional de 40%, devido a amputação suprapatelar sofrida. (…) Com Base nos Dados existentes no Processo e Exame Físico realizado durante o Ato Pericial, utilizando a Tabela proposta pelo Ilustre Dr Weliton Barbosa, em 2012 e publicada na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, considero que o Autor apresenta uma Incapacidade Classe 9/9, devido a sequela sofrida, a idade do autor e a baixa escolaridade. (…) No caso em tela, considero que há necessidade de Adaptação como o uso de prótese para membro inferior direito (Prótese para amputação transfemural), como tentativa de reabilitação para deambulação ou uso de cadeira de rodas.” Induvidoso que a parte autora ocupa o cargo de “gari” (id’s a434e05 e 2581896), portanto, reconheço como aplicável a teoria do risco na reparação civil por acidente do trabalho, visto que atividade desenvolvida pela ré era de risco (coleta de lixo urbano).
A propósito, mencione-se que o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828040, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 932 - Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho): “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Vale lembrar, também, o entendimento vertido na Súmula nº 25 deste E.
TRT: “ACIDENTE DO TRABALHO.
DANO MORAL.
TEORIA DO RISCO.
Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.
Art. 927 do Código Civil.” No mesmo sentido, segue ementas de julgados proferidos pelo C.
TST e por este E.TRT, este último em ação ajuizada em face da parte ré (COMLURB): DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
COLETA DE LIXO URBANO.
ATROPELAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela responsabilidade civil objetiva da reclamada.
Registrou que o reclamante trabalhava na função de Coletor, realizando a coleta de lixo urbano em vias públicas, por meio de caminhões coletores.
Assentou ainda que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito atestou que no momento em que o Reclamante lançava o lixo no reservatório do caminhão, foi atingido por outro veículo, sofrendo fraturas expostas nas duas pernas.
A jurisprudência desta Corte Superior fixou entendimento de que a atividade de coleta de lixo urbano autoriza a responsabilização objetiva do empregador, nos termos do no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tendo em vista que se caracteriza como de risco, quando decorrentes de acidentes de trânsito, atropelamentos e quedas do caminhão de lixo.
Precedentes. Óbice d Súmula 333/TST.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-162100-10.2013.5.17.0013, Relatora Ministra MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2019) RECURSO ORDINÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por dano decorrente de acidente de trabalho, seja material ou moral, exigiria a demonstração da culpa do empregador.
Nesse sentido o art. 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88, regula expressamente a matéria.
Não obstante, o Eg.
STF firmou a Tese n. 932, pela qual consagra-se o entendimento de que é possível a atribuição de responsabilidade objetiva ao empregador cuja atividade revele-se como causa dos males que afligem o trabalhador.
Nega-se provimento. (TRT1-ROT-0100144-30.2019.5.01.0012, Relator Desembargador EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2021) Aplicável a teoria do risco, faz-se necessário apenas comprovar o fato, o dano e nexo causal (ou concausal) entre o fato e o dano, sem se perquirir acerca da culpa da parte ré.
O fato (acidente) é incontroverso, o dano é inegável, pois o empregado, inclusive, foi afastado de suas atividades laborais pelo INSS logo após o acidente, percebendo auxílio doença por mais de seis meses, além disso, restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano e o fato por meio da prova pericial, cujo laudo não foi impugnado pela parte ré.
Segundo os termos da defesa, “o Reclamante tropeçou entre a calçada e o leito carroçável, conforme narrado no CAT, não sendo empurrado por nenhum colega” e “que foi o escorregão do próprio empregado que deu causa a seu acidente” (id 7333447).
Ao alegar culpa exclusiva da vítima, a ré atraiu para si o ônus da prova, por se tratar fato impeditivo ao direito da parte autora, todavia, deste ônus não se desincumbiu, ante a absoluta ausência de provas nesse sentido.
Assim, presentes todos os elementos necessários para a imposição da obrigação de indenizar, a saber: o acidente do trabalho, o dano e o nexo causal.
Dispõe o art. 949 do Código Civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
Os lucros cessantes são devidos até a convalescença ou consolidação das lesões, e após, permanecendo a incapacidade para o trabalho, passa-se ao valor que era devido ao empregado a ser pago a título de pensão vitalícia.
A incapacidade decorrente do acidente de trabalho foi total e temporária, desde a data do acidente até a efetiva alta do INSS.
Assim, no período de afastamento pelo INSS, ou seja, de 09/09/2023 (que corresponde ao 16º dia após o acidente) até 31/03/2024 (data da cessação do benefício), faz jus a parte autora a receber indenização dos lucros cessantes no valor correspondente à remuneração integral mensal que deveria perceber à época do seu afastamento, qual seja, salário base de R$ 1.829,37, acrescido das parcelas anuênio e insalubridade (conforme contracheque de id a93c895 e fichas financeiras de id 7701bf5), observados os reajustes legais, gerais ou normativos concedidos nesse período, devendo o referido valor ser convertido em salários mínimos da época (Súmula 490 do STF), incluindo-se, no valor da indenização, o 13º salário e o adicional de 1/3 sobre as férias do período em questão, ambos pelo seu duodécimo.
As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez e corrigidas nos moldes da correção aplicada aos créditos trabalhistas em geral.
Diante do laudo pericial, que constatou déficit funcional de 40% e incapacidade Classe 9/9 devido a sequela sofrida pela amputação suprapatelar, e tendo em vista a idade da parte autora (61 anos atualmente), a sua baixa qualificação profissional (escolaridade: ensino fundamental incompleto), a situação do mercado de trabalho, o rendimento útil no trabalho, a segurança e risco na prestação de serviços, e ainda, utilizando-se por analogia a tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (percentual para perda parcial de um dos membros inferiores), arbitro em 70% a incapacidade parcial e permanente ocasionada.
Portanto, a partir da alta médica (01/04/2024), é devida a indenização por dano material, já incluído o pensionamento vitalício e os lucros cessantes, a ser paga em uma única parcela, na forma do parágrafo único do artigo 950 do CC, a qual fixo sob os seguintes critérios: * Expectativa de vida da parte autora a ser considerada a partir da alta médica, ocorrida em 01/04/2024, de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade - Homens do IBGE, disponível no site do instituto, www.ibge.gov.br; * Percentual de redução da capacidade em 70%, calculado sobre a remuneração da parte autora à época do acidente que era composta de salário base de R$ 1.829,37, acrescido das parcelas anuênio e insalubridade (conforme contracheque de id a93c895 e fichas financeiras de id 7701bf5), observados os reajustes legais, gerais ou normativos concedidos no período de afastamento pelo INSS, devendo o referido valor ser convertido em salários mínimos da época (Súmula 490 do STF); * Taxa de redução de 30%, face a antecipação do pagamento das parcelas devidas por mais de 30 anos e a capacidade econômica da ré.
Considerando esses critérios, tem-se o seguinte cálculo: o valor equivalente a 70% (redução da capacidade) incidente sobre a remuneração percebida à época do acidente (convertida em salários mínimos da época), multiplicado pelo número de meses de expectativa de vida da parte autora a ser considerada partir da alta médica (20 anos), de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade - Homens do IBGE, incluindo-se o cômputo do 13º salário e o terço constitucional de férias, ambos pelo seu duodécimo.
Chegando-se a um resultado no qual será aplicada taxa de redução de 30%, em vista da antecipação do pagamento, quando, então, será obtido o valor final devido a título de pensionamento mensal pago em parcela única.
Em razão do acolhimento do pedido principal (pagamento em parcela única), não há que se falar em pedido subsidiário de constituição de capital na forma do disposto no art. 533 do CPC.
No que concerne ao pedido de indenização por dano material em razão das despesas “para aquisição de próteses, órteses, aparelhos ortopédicos e cadeira de rodas, indicados na lesão a lesão, suas conservações, substituições necessárias, que for indicado pela perícia” (vide pedido de letra “i” id 9973154), além dos gastos para futuras cirurgias, tratamentos médicos, medicamentos e próteses, destaco que o perito registrou no laudo de id 9d19045 que, à época do exame pericial, a parte autora utilizava andador e cadeira de rodas, tendo informado que estava aguardando a confecção de uma prótese solicitada pela clínica da família, onde realizava acompanhamento médico e psicológico.
Pois bem.
O dano material, ao contrário do dano moral, depende necessariamente da ocorrência de algum prejuízo, e é palpável.
Logo, devem ser comprovados os efetivos gastos e sua quantificação, conforme art. 949 do CC, o que não ocorreu no caso em foco.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por dano material em decorrência de despesas com tratamentos médicos e congêneres.
Quanto ao dano existencial, este decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.
De tal modo, restou caracterizado o dano existencial na hipótese dos autos, haja vista que a amputação suprapatelar (acima do nível do joelho) sofrida pela parte autora em decorrência do acidente de trabalho implica o inequívoco comprometimento da vida de relação (convívio social e/ou familiar), sendo notório que a limitação funcional lhe impõe a necessidade de redefinição de projetos de vida.
Em relação à prova do dano moral, impende assinalar que, por se tratar de algo imaterial, ela não pode ser efetuada através de demonstração do abalo moral que o autor teria sofrido.
O dano moral encontra-se ínsito na ilicitude do ato praticado que teria ensejado o mesmo.
Assim, diz-se que o dano moral existe in re ipsa. Com efeito, basta ao autor da ação a prova dos alegados atos ilícitos que lhe teriam causado dano moral, competindo ao juiz verificar se a situação a que foi submetido o reclamante configura ou não dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização. É evidente que o acidente ocorrido, que gerou, inclusive, afastamento previdenciário da parte autora por mais de seis meses, além de sua submissão a procedimento cirúrgico de urgência com amputação de membro inferior direito acima do nível do joelho, repercutiu no seu equilíbrio psíquico e físico, no seu bem-estar geral, pois atingiu a sua saúde física, ocasionando dano moral, pois é o que normalmente ocorreria.
Com relação ao dano estético, o perito realizou exame físico, no qual constatou “Presença de coto de amputação suprapatelar em membro inferior direito, sem sinais flogisticos”, tendo concluído no laudo que: “Com base nos Dados existentes no Processo e Exame Físico realizado durante o Ato Pericial, considero que a Parte Autora atualmente apresenta Dano Estético Graduado em Importantíssimo” (id 9d19045).
Devido, via de consequência, o pagamento de indenização para a reparação do dano estético impingido à parte autora.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, importante destacar que não há incompatibilidade em cumular indenização por danos existencial, moral e estético, porque se cuidam de reparações diversas.
O dano estético corresponde a uma deformidade física ou aleijão que causa desconforto, mal-estar, repulsa.
Já o dano moral diz respeito ao sofrimento mental, à angústia e infelicidade.
O dano existencial, por sua vez, diz respeito ao comprometimento de um projeto de vida e/ou da vida de relação (convívio social e familiar).
Caracterizados os danos existencial, moral e estético, passo a analisar seus critérios de quantificação.
Entretanto, relativamente a tais critérios previstos no art. 223-G, §1º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), estes são tidos por inconstitucionais, pois instituem tabelamento das indenizações com base no salário do ofendido, havendo clara violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Isso porque a tarifação consiste em limite artificial de reparação extrapatrimonial, pois, fatalmente, não guardará proporcionalidade com o dano suportado (art. 944 do CC), já que impõe a fixação do valor a ser indenizado com base no salário contratual do ofendido, induzindo, inevitavelmente, à conclusão de que a ofensa sofrida por certo empregado, que percebe salário mínimo, mereceria reparação menor do que a mesma ofensa praticada contra empregado ocupante de alto cargo, cujo salário seja superior ao daquele.
De fato, ao se ater, pura e simplesmente, à classificação levada a efeito pelo §1º do art. 223-G, da CLT, categorizando a ofensa em leve, média, grave e gravíssima, com a correspondente fixação da indenização com base no último salário contratual do ofendido, desconsidera-se o postulado de que a reparação deve ser proporcional ao agravo, reclamando a análise pormenorizada do caso concreto, independentemente do valor do salário recebido por cada empregado.
Mencione-se, inclusive, que os Tribunais Superiores vêm se posicionando contra a tarifação, valendo citar o entendimento vertido na Súmula nº 281 do STJ, segundo a qual “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”, e, ainda, o pronunciamento exarado nos autos da ADPF nº 130/DF, no sentido da inconstitucionalidade da tarifação prevista na Lei de Imprensa.
A propósito, o Plenário do STF, em Sessão Virtual de 16/06/2023 a 23/06/2023, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI 6.050, 6.069 e 6.082 para conferir interpretação conforme a Constituição, pronunciando-se como se segue: “1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.
Nesse aspecto, a reparação do dano suportado pelo ofendido não pode estar vinculada a quaisquer tabelamentos.
De tal sorte, e a fim de evitar arbitrariedades inerentes a subjetivismos do julgador, deve-se perquirir, em um primeiro momento, os valores arbitrados em julgamento de casos análogos, para, a partir da média desses valores, majorar ou atenuar a indenização, levando em conta as peculiaridades da situação posta nos autos.
Com efeito, o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais causados a dada pessoa tem por escopo não somente a tentativa de se confortar a vítima, aliviando sua dor e sofrimento, mas também, um caráter punitivo do agente.
Desta forma, visa-se a punir pecuniariamente o causador do dano para que o mesmo não incorra novamente na prática, respeitando-se as possibilidades materiais da empresa (princípio da razoabilidade), sem que o valor seja tão alto que inviabilize a sua própria continuidade.
Partindo-se dos parâmetros supra, os quais foram inclusive consagrados pela jurisprudência, arbitro por força do art. 946 do CC indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos existenciais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos estéticos causados à parte autora.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presentes os requisitos legais (art. 790, §3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17), foi deferida a gratuidade de justiça na assentada de id 0125ee3.
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Tendo em vista que a parte ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, e não apresentou prova, mantenho a decisão que deferiu o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da ré, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, no montante de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Logo, não há sucumbência a incidir honorários em favor da ré.
HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, a ré arcará com os honorários periciais para a produção da prova pericial médica, fixados em R$ 3.000,00 (id 0125ee3), com atualização monetária fixada pelo art. 1º da Lei 6.899/81 – OJ 198 da SDI-1 do TST.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB a pagar a MOISES MATIAS GOMES, no prazo legal, como apurado em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, os seguintes títulos: indenização por dano material (pensões vencidas e vincendas), dano existencial, dano moral e estético, bem como honorários de sucumbência.
Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.
E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Havendo condenação de dano moral, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, com observância dos índices dos marcos temporais acima indicados.
Diante da Recomendação Conjunta GP.
CGJT nº 2/2011, determino o encaminhamento de cópia desta decisão à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as providências cabíveis, independente do trânsito em julgado, através dos endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected].
Com o transito em julgado, a Secretaria da Vara deverá incluir como terceira interessada com o nome Regressiva Previdenciária (INSS) e o CNPJ 5489410000242 e, intimar a União dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador, a teor do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, de 23 janeiro de 2025.
Face a natureza indenizatória dos títulos deferidos, não haverá contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e incidência fiscal.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 20.000,00. pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 1.000.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. vfsas NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MATIAS GOMES
-
18/03/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20.000,00
-
18/03/2025 14:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MOISES MATIAS GOMES
-
18/03/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES MATIAS GOMES
-
12/03/2025 23:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
26/02/2025 17:53
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/12/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MATIAS GOMES
-
06/12/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MATIAS GOMES
-
06/12/2024 12:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 12:23
Audiência de instrução designada (26/02/2025 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MATIAS GOMES
-
05/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MATIAS GOMES
-
11/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
31/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 30/10/2024
-
18/10/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
12/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 11/10/2024
-
29/09/2024 12:31
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 16/09/2024
-
17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MOISES MATIAS GOMES em 16/08/2024
-
10/08/2024 16:11
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 07/08/2024
-
10/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 09/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101250-92.2023.5.01.0042 RECLAMANTE: MOISES MATIAS GOMES RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): MOISES MATIAS GOMESFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do local, data e horário da diligência pericial, bem como da manifestação do perito de ID f9cb83c.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.LEANDRO DA ROCHA PIRESDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/06/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MATIAS GOMES
-
25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8affbaa proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.Inicialmente, considerando que a réplica e quesitos apresentados pela parte autora foram intempestivos, coloca-se, em sigilo, neste ato, a petição de ID ef088dc.No mais, tendo em vista o teor do documento de ID 7b75aea, dou por justificada a ausência da parte autora à diligência pericial.Intime-se o perito para ciência do presente despacho e para designação de nova data e horário para realização de diligência pericial. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
22/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MATIAS GOMES
-
22/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:28
Juntada a petição de Réplica
-
18/06/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/06/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MATIAS GOMES
-
10/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
08/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de MOISES MATIAS GOMES em 07/06/2024
-
14/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/05/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MATIAS GOMES
-
06/05/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 20:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/04/2024 12:08
Audiência inicial realizada (10/04/2024 08:50 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 16:20
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/01/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MATIAS GOMES
-
11/01/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MATIAS GOMES
-
11/01/2024 12:19
Audiência inicial designada (10/04/2024 08:50 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/12/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
19/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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