TRT1 - 0100849-80.2022.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 06:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025
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01/04/2025 15:25
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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18/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2025 10:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fbcdfc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): MARIANA LIMA ANDRETTI BARROS Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, quanto ao tema "DA NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DE LEI ANTERIOR", não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 324, §1º, inciso III. - divergência jurisprudencial . - inobservância do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do C.
TST.
Conforme decisão da SDI-1, não há limitação para a condenação ao valor indicado na inicial (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 ). (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 840, §1º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / TELEFONISTA/TELEGRAFISTA / OPERADOR DE TELEMARKETING.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437, item I, III, IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 72; artigo 74, §2º; artigo 384; artigo 487, §1º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial . - infringênci ao Item 17.6.4, letra "d", da NR 17. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /mfff/8934 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA LIMA ANDRETTI BARROS
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05/02/2025 14:40
Admitido em parte o Recurso de Revista de MARIANA LIMA ANDRETTI BARROS
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03/02/2025 18:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 18:15
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/09/2024 11:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2024
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIANA LIMA ANDRETTI BARROS em 20/09/2024
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20/09/2024 18:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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06/09/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA LIMA ANDRETTI BARROS
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04/09/2024 10:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIANA LIMA ANDRETTI BARROS - CPF: *60.***.*08-04
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14/08/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
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26/06/2024 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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26/06/2024 15:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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26/06/2024 07:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/06/2024 11:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA LIMA ANDRETTI BARROS
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07/06/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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07/06/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA LIMA ANDRETTI BARROS
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06/06/2024 14:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/06/2024 11:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/06/2024 14:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (20/06/2024 11:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/06/2024 15:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/06/2024 11:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/06/2024 14:16
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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03/06/2024 12:50
Convertido o julgamento em diligência
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03/06/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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03/06/2024 12:40
Encerrada a conclusão
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29/05/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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22/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024
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16/05/2024 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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08/05/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA LIMA ANDRETTI BARROS
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03/05/2024 12:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 e provido em parte
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03/05/2024 12:44
Conhecido o recurso de MARIANA LIMA ANDRETTI BARROS - CPF: *60.***.*08-04 e provido em parte
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02/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2024 10:58
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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04/03/2024 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2024 18:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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24/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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