TRT1 - 0100501-79.2022.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de SIDNEIA BRAGA em 04/08/2025
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01/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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24/07/2025 14:40
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/07/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEIA BRAGA
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12/07/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEIA BRAGA
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10/07/2025 21:40
Registrada a inclusão de dados de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/04/2025 16:49
Iniciada a execução
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18/03/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIDNEIA BRAGA em 10/03/2025
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11/02/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9489aa proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id 122d634: RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 28.767,03 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 3.190,29 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 2.933,82 Custas (GRU 18740-2) – R$ 697,82 TOTAL DEVIDO R$ 35.588,96, ATUALIZADO até 04/02/2025 Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME -
05/02/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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05/02/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEIA BRAGA
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05/02/2025 11:22
Homologada a liquidação
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04/02/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/11/2024
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28/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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24/10/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA
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14/10/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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04/10/2024 13:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/10/2024
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20/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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19/09/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEIA BRAGA
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19/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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19/09/2024 10:43
Iniciada a liquidação
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19/09/2024 10:43
Transitado em julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 10:22
Recebidos os autos para prosseguir
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03/06/2024 12:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA em 29/05/2024
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27/05/2024 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA
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16/05/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEIA BRAGA
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16/05/2024 15:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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16/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA em 15/05/2024
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16/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de SIDNEIA BRAGA em 15/05/2024
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15/05/2024 18:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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15/05/2024 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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01/05/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA
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01/05/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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01/05/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEIA BRAGA
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01/05/2024 11:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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29/04/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA em 25/04/2024
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19/04/2024 14:23
Juntada a petição de Impugnação
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18/04/2024 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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15/04/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEIA BRAGA
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15/04/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA
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13/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de SIDNEIA BRAGA em 12/04/2024
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09/04/2024 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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27/03/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA
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27/03/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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27/03/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEIA BRAGA
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27/03/2024 09:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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27/03/2024 09:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIDNEIA BRAGA
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23/02/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/02/2024 14:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2024 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 14:59
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/09/2023
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06/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2023
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06/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA em 05/09/2023
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05/09/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA
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05/09/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEIA BRAGA
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05/09/2023 15:40
Expedido(a) edital a(o) REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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05/09/2023 15:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2024 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2023 15:34
Audiência de instrução cancelada (20/02/2024 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2023
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02/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 08:51
Expedido(a) edital a(o) REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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30/08/2023 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA
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28/08/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEIA BRAGA
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28/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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25/08/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA em 14/06/2023
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15/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de SIDNEIA BRAGA em 14/06/2023
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08/06/2023 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2023
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08/06/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:42
Expedido(a) edital a(o) REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
06/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA
-
05/06/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEIA BRAGA
-
05/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 02:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
05/04/2023 12:02
Audiência de instrução designada (20/02/2024 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2023 13:17
Encerrada a conclusão
-
20/03/2023 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
18/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/03/2023
-
10/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/03/2023
-
10/02/2023 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 10/02/2023
-
10/02/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
09/02/2023 11:10
Expedido(a) edital a(o) REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
08/02/2023 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/12/2022 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2022 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 20:12
Expedido(a) intimação a(o) GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA
-
16/12/2022 20:12
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEIA BRAGA
-
16/12/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
16/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/12/2022
-
02/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/12/2022
-
09/11/2022 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/09/2022
-
25/08/2022 11:38
Expedido(a) notificação a(o) REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
20/08/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
18/08/2022 14:01
Encerrada a conclusão
-
10/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de SIDNEIA BRAGA em 09/08/2022
-
05/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/08/2022
-
01/08/2022 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
29/07/2022 13:47
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DE DEFESA E DOCUMENTOS)
-
08/07/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEIA BRAGA
-
07/07/2022 08:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação complementação de informação defesa Giraffas)
-
05/07/2022 12:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação Giraffas)
-
01/07/2022 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
20/06/2022 08:37
Expedido(a) notificação a(o) GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA
-
20/06/2022 08:37
Expedido(a) notificação a(o) REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
19/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
14/06/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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