TRT1 - 0100178-53.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de RRLFC BAR E RESTAURANTE LTDA em 11/09/2025
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08/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 07:05
Expedido(a) intimação a(o) RRLFC BAR E RESTAURANTE LTDA
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06/09/2025 07:04
Homologada a liquidação
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05/09/2025 20:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/05/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RRLFC BAR E RESTAURANTE LTDA em 02/05/2025
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11/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RRLFC BAR E RESTAURANTE LTDA
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06/03/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f3e108 proferido nos autos.
DESPACHO- PJ-e Vistos etc.
Preenchidos os requisitos da inicial e considerando que a ação principal encontra-se em fase recursal, faço as seguintes considerações: Inicialmente, retifique-se a autuação para constar os patrocínios da ação principal cadastrados até o momento, ciente que a parte autora que, consoante princípio da cooperação deverá informar alterações, já que as instâncias não se comunicam. Apresentada a conta, deverá a parte Ré ser intimada a se manifestar sobre a conta apresentada para, querendo, impugná-los, no prazo de 08 (oito) dias, §2º do artigo 879 da CLT.
Caso NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO da conta apresentada pelo autor, fica desde logo ciente a Ré de que serão considerados incontroversos os cálculos por ele apresentados, assim como, em sendo a hipótese, aqueles apresentados pelo Contador e/ou pelo perito nomeado.
Serão, da mesma forma, considerados INCONTROVERSOS os cálculos quando sua impugnação for GENÉRICA, ou seja, desprovida de ESPECIFICIDADE no que se refere a critérios de cálculos pretensamente equivocados e/ou valores equivocados.
Considerar-se-á GENÉRICA a impugnação se ela, da mesma forma, for unicamente REMISSIVA a cálculo apresentado.
Pelo princípio da cooperação, deverá a ré apresentar seus cálculos de impugnação em planilha do PJE-Calc Cidadão.
Em não havendo mais divergência acerca dos cálculos, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) (são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.
Em havendo divergência acerca dos cálculos remetam-se os autos ao contador, para verificação final e/ou atualização, conforme a Súmula 381 do TST e na hipótese de haver depósito (s) recursal (is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) (são) suficiente(s) para quitar o débito, ou para cálculo da diferença devida.
Cientes as partes, desde já, que nenhum valor será liberado ao autor antes do trânsito em julgado do processo principal.
Vindo a impugnação aos cálculos, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação, por 10 dias.
APRESENTADOS OS CÁLCULOS PELAS PARTES, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA VERIFICAÇÃO, CIENTES QUE SERÁ VERIFICADO, INCLUSIVE, ACERCA DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
Não havendo, a contadoria já se encarregará de indicar os cálculos que se adequam à coisa julgada para homologação.
Havendo necessidade da perícia contábil, deverá o autor vir, em 10 (dez) dias, com o pagamento de honorária pericial contábil, DESDE LOGO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (um mil e oitocentos Reais), sob pena de ter-se como não demonstrada a incorreção dos valores apresentados pelo autor (art. 818 da CLT).
Apresentada a conta de liquidação pelo perito contábil, observar-se-á o que dispõe o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13467/2017, inclusive para RATEIO ou REVERSÃO da honorária pericial antecipada.
Em havendo REVERSÃO da honorária pericial antecipada, fica desde logo ciente o AUTOR de que estes valores poderão ser descontados de seus créditos, nos termos do art. 790-B e 791-A, ambos da CLT, todos com a nova redação dada pela Lei n. 13467/2017 e a ArgIncCiv dos autos numero 0102282-40.2018.5.01.0000.
Apresentada a conta de liquidação pelo perito contábil OU pelo Contador do Juízo, o prazo para manifestação acerca desta conta de liquidação será COMUM, pelas partes, e de 08 (oito) dias.
DECORRIDO IN ALBIS ou não sendo controvertido o calculo de liquidação do autor, nos termos dos incisos anteriores, após analise perfunctória pela Contador judicial, que poderá, ou não, emitir parecer, retornem-me conclusos para verificação de possibilidade de homologação.
Em querendo, nas hipóteses de EXECUÇÃO INVERTIDA, venha a ré com a conta de liquidação, como se autor fosse, seguindo-se nos ulteriores de direito (art. 475 do CPC).
AS PARTES DEVERÃO SEGUIR RIGOROSAMENTE OS REQUISITOS ABAIXO PARA A ELABORAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha em que conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração em face da integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST nº 394); c) atualizar o crédito trabalhista com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021, de acordo com o artigo 883 da CLT, conforme sentença transitada em julgado, inclusive quanto aos efeitos modulatórios, conforme trecho transcrito a seguir: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”; Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração, assim decidiu o Ministro Gilmar Mendes: "III – Ocorrência de erro material no acórdão embargado.
No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...] No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão." ; d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: d.1) Lei n.º 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela Lei n.º 12.350/2010; e d.2) OJ SDI-1 TST n.º 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo), salvo disposição em contrário na coisa julgada; e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (Lei n.º 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal, contribuição de terceiros e SAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (Lei n.º 8.212/91 e Decreto n.º 3.048/99); g) atualizar a cota previdenciária com base na taxa SELIC (Lei n.º 8.212/91, art. 34, e CLT, art. 879, § 4º).
Para apuração da cota previdenciária, deverá a parte observar o dispositivo do título exequendo e a Lei n.º 8.212/91, art. 28, § 9º.
A apresentação do cálculo de forma diversa do acima determinado poderá acarretar em extinção do feito para o autor e preclusão acerca da matéria de cálculos para o réu.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTEFANIA MARIA NASCIMENTO SILVA -
26/02/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA MARIA NASCIMENTO SILVA
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26/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/02/2025 16:14
Iniciada a liquidação
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19/02/2025 07:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/02/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100178-53.2025.5.01.0025 distribuído para 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300133500000220735377?instancia=1 -
13/02/2025 21:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 21:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 21:22
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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