TRT1 - 0100148-49.2025.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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11/09/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO LEAL DA CUNHA
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11/09/2025 11:37
Homologada a liquidação
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10/09/2025 22:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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02/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 01/09/2025
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22/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCOS AUGUSTO LEAL DA CUNHA em 21/08/2025
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20/08/2025 16:16
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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13/08/2025 14:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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08/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO LEAL DA CUNHA
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08/08/2025 13:29
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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11/07/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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09/06/2025 17:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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28/05/2025 16:50
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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01/04/2025 11:13
Juntada a petição de Réplica
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01/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 31/03/2025
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12/03/2025 08:04
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b8bdd proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o entendimento do TST no sentido de que a habilitação por procuração outorgada a advogado nos autos principais da Reclamação Trabalhista tem validade para os autos suplementares da execução provisória, providencie a Secretaria a habilitação dos advogados indicados na ação principal, se houver.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, tendo a Funasa prazo em dobro, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região.
Após o prazo acima, independentemente de intimação, a parte autora poderá apresentar sua manifestação por igual prazo.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AUGUSTO LEAL DA CUNHA -
20/02/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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20/02/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO LEAL DA CUNHA
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20/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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20/02/2025 14:18
Iniciada a liquidação
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100148-49.2025.5.01.0047 distribuído para 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300133500000220735377?instancia=1 -
13/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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