TRT1 - 0101138-33.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 05:34
Arquivados os autos definitivamente
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de LUIZA DA CONCEICAO MANHAES em 25/02/2025
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12/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c087658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Após o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a tramitação da execução se dará na Vara Empresarial, por força do artigo 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, vedado qualquer ato de constrição neste Juízo.
A tramitação da execução na Justiça do Trabalho ocorre tão somente até o momento da apuração do crédito do autor. Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação -antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação alimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas ejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (REsp1564021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/04/2018). No mesmo sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 – 14/3/2019.) Ante o exposto, julgo extinta a execução, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA DA CONCEICAO MANHAES -
10/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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10/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA DA CONCEICAO MANHAES
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10/02/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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10/02/2025 15:20
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/02/2025 15:18
Encerrada a conclusão
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24/12/2024 04:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIZA DA CONCEICAO MANHAES em 02/12/2024
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22/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 06:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA DA CONCEICAO MANHAES
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21/11/2024 06:03
Expedido(a) ofício a(o) LUIZA DA CONCEICAO MANHAES
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02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUIZA DA CONCEICAO MANHAES em 01/10/2024
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23/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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20/09/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA DA CONCEICAO MANHAES
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20/09/2024 18:28
Homologada a liquidação
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20/09/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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20/09/2024 14:19
Encerrada a conclusão
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20/09/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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18/09/2024 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/08/2024
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20/08/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de LUIZA DA CONCEICAO MANHAES em 15/08/2024
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12/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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07/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA DA CONCEICAO MANHAES
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06/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 05:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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05/07/2024 05:49
Iniciada a liquidação
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04/07/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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