TRT1 - 0100892-47.2018.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 05:28
Arquivados os autos definitivamente
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 25/02/2025
-
12/02/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 634e4dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Após o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a tramitação da execução se dará na Vara Empresarial, por força do artigo 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, vedado qualquer ato de constrição neste Juízo.
A tramitação da execução na Justiça do Trabalho ocorre tão somente até o momento da apuração do crédito do autor. Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação -antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação alimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas ejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (REsp1564021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/04/2018). No mesmo sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 – 14/3/2019.) Ante o exposto, julgo extinta a execução, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A -
10/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
-
10/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ BARBOSA MANHAES
-
10/02/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
10/02/2025 15:25
Encerrada a conclusão
-
24/12/2024 04:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/11/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 06:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ BARBOSA MANHAES
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21/11/2024 06:12
Expedido(a) ofício a(o) JORGE LUIZ BARBOSA MANHAES
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 10/10/2024
-
02/10/2024 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
-
01/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ BARBOSA MANHAES
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01/10/2024 10:19
Homologada a liquidação
-
01/10/2024 08:40
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 9f2d2b6) para Impugnação
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01/10/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
01/10/2024 08:37
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 08:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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01/10/2024 08:31
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 08:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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07/08/2024 11:12
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
07/08/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
27/07/2024 05:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/07/2024 13:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
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23/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ BARBOSA MANHAES
-
23/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
23/07/2024 13:14
Encerrada a conclusão
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01/07/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
30/06/2024 14:10
Iniciada a liquidação
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30/06/2024 14:10
Transitado em julgado em 11/06/2024
-
30/06/2024 05:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/08/2019 15:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
03/07/2019 00:22
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 02/07/2019 23:59:59
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01/07/2019 10:52
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
15/06/2019 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2019
-
15/06/2019 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2019 11:57
Recebidos os autos para diligência
-
09/06/2019 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/05/2019 00:33
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 17/05/2019 23:59:59
-
18/05/2019 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/05/2019 23:59:59
-
07/05/2019 10:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Reclamante)
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07/05/2019 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2019
-
07/05/2019 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2019 08:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
-
06/05/2019 08:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de U T C ENGENHARIA S/A - CNPJ: 44.***.***/0001-08 sem efeito suspensivo
-
03/05/2019 20:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
-
03/05/2019 20:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de U T C ENGENHARIA S/A - CNPJ: 44.***.***/0001-08 sem efeito suspensivo
-
03/05/2019 10:20
Conclusos os autos para decisão Geral a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
27/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ BARBOSA MANHAES em 26/04/2019 23:59:59
-
27/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 26/04/2019 23:59:59
-
27/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/04/2019 23:59:59
-
25/04/2019 10:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
-
17/04/2019 13:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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09/04/2019 02:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/04/2019
-
09/04/2019 02:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2019 08:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
27/03/2019 09:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
27/03/2019 09:44
Encerrada a conclusão
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20/03/2019 14:44
Conclusos os autos para despacho a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/03/2019 00:42
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 07/03/2019 23:59:59
-
27/02/2019 11:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ED Reclamante)
-
22/02/2019 02:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2019
-
22/02/2019 02:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2019 02:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2019
-
22/02/2019 02:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 00:48
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ BARBOSA MANHAES em 18/02/2019 23:59:59
-
19/02/2019 00:48
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 18/02/2019 23:59:59
-
19/02/2019 00:48
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/02/2019 23:59:59
-
12/02/2019 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
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06/02/2019 02:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2019
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06/02/2019 02:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2019 12:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1511.49
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05/02/2019 12:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE LUIZ BARBOSA MANHAES
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05/02/2019 12:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de JORGE LUIZ BARBOSA MANHAES
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24/01/2019 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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24/01/2019 08:32
Audiência una realizada (23/01/2019 14:40 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/01/2019 15:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/01/2019 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (HABILITAÇÃO)
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21/01/2019 12:20
Juntada a petição de Contestação (CONT.)
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06/09/2018 12:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2018 16:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2018 16:16
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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15/08/2018 16:16
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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15/07/2018 09:28
Audiência una designada (23/01/2019 14:40 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/07/2018 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2018
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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