TRT1 - 0100892-47.2018.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 634e4dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Após o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a tramitação da execução se dará na Vara Empresarial, por força do artigo 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, vedado qualquer ato de constrição neste Juízo.
A tramitação da execução na Justiça do Trabalho ocorre tão somente até o momento da apuração do crédito do autor. Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação -antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação alimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas ejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (REsp1564021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/04/2018). No mesmo sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 – 14/3/2019.) Ante o exposto, julgo extinta a execução, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ BARBOSA MANHAES -
30/06/2024 05:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/06/2024 00:01
Recebidos os autos para prosseguir
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16/06/2020 10:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ BARBOSA MANHAES em 05/06/2020
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06/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2020
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06/05/2020 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR Jorge)
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06/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/05/2020
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06/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/05/2020
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06/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 09:19
Admitido o Recurso de Revista de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08
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07/02/2020 07:46
Admitido o Recurso de Revista de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08
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06/02/2020 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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15/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ BARBOSA MANHAES em 14/10/2019
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15/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/10/2019
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15/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/10/2019
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14/10/2019 10:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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02/10/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 02/10/2019
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02/10/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2019 14:47
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido
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18/09/2019 14:47
Conhecido em parte o recurso de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08 e não provido
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31/08/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2019
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30/08/2019 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2019 14:06
Incluído o processo em pauta (12/09/2019, 10:00:00, Sala 2 - J. Conv. Marise - 12-09-19)
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09/08/2019 08:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2019 16:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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02/08/2019 15:37
Recebidos os autos por retorno de diligência
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12/06/2019 11:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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11/06/2019 12:55
Convertido o julgamento em diligência
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10/06/2019 18:58
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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10/06/2019 18:57
Encerrada a conclusão
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10/06/2019 18:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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09/06/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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