TRT1 - 0101096-35.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/05/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/04/2025 15:37
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE QUINTINO em 25/04/2025
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE QUINTINO em 07/04/2025
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07/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
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07/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 22:06
Expedido(a) edital a(o) JOSE HENRIQUE QUINTINO
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04/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:29
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE MAURO BARBOSA em 17/03/2025
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07/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE QUINTINO
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07/03/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af43b7 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: JOSE MAURO BARBOSA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE DESPACHO Vistos etc.
Recebo o AGRAVO REGIMENTAL proposto pelo Impetrante, nos termos do art. 236 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Reservando-me a examinar o pedido de reconsideração oportunamente, intime-se o Terceiro Interessado para, querendo, contraminutar o recurso no prazo de 8 (oito) dias; Intime-se o Ministério Público do Trabalho, em observância ao art.12 da Lei nº 12.016/2019.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURO BARBOSA -
04/03/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO BARBOSA
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04/03/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/02/2025 09:51
Juntada a petição de Agravo Regimental
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18/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36979b3 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: JOSE MAURO BARBOSA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liminar em mandado de segurança impetrado por JOSÉ MAURO BARBOSA, contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Resende, nos autos de n° 0100551-53.2022.5.01.052.
O Impetrante alega a ilegalidade do ato, com base no direito à impenhorabilidade de valores advindos de proventos de aposentadoria. Alegando urgência, requer o desbloqueio imediato dos ativos financeiros atingidos.
Decido.
De início, verifica-se que, embora o Autor tenha anexado procuração em nome do advogado que subscreve a Petição Inicial (ID cd6935a), juntou o processo subjacente na íntegra, sem delimitar o ato dito coator e discriminar as peças necessárias e suficientes para se aferir a ameaça ou lesão a direito líquido e certo.
Dessa forma, a despeito da questão da ilegalidade do suposto ato de que é acusado o Juízo dito coator, pela doutrina clássica, define-se o direito líquido e certo por aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração, e assim sendo, a pré constituição da prova é condição essencial à tutela de segurança, adstrita à verificação do direito líquido e certo do impetrante (art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009).
Inviável, assim, o prosseguimento da ação mandamental, nos termos da Súmula 415 do C.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se o Impetrante.
Custas dispensadas.
Retifique-se o cadastramento para constar o terceiro interessado e, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. brg RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURO BARBOSA -
17/02/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO BARBOSA
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17/02/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101096-35.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
14/02/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/02/2025 12:28
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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13/02/2025 16:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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