TRT1 - 0101254-73.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 05/09/2025
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02/09/2025 09:52
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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26/08/2025 14:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd44801 proferido nos autos.
DECISÃO - PJ-e
Vistos.
Consta dos autos que a parte ré encontra-se em recuperação judicial.
Após o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a tramitação da execução se dará na Vara Empresarial, por força do artigo 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, vedado qualquer ato de constrição neste Juízo.
A tramitação da execução na Justiça do Trabalho ocorre tão somente até o momento da apuração do crédito do autor.
Nesse sentido, os arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO.
Nos casos em que se executa empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se estende até a individualização e a apuração do crédito.
A prática de atos constritivos compete ao Juízo da Recuperação, independentemente de os créditos terem sido constituídos antes (concursais) ou após (extraconcursais) o deferimento da recuperação judicial. (TRT 1ª Região, proc. n.º 0100347-40.2019.5.01.0481 - DEJT 2023-06-27, Des.
Relator ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Décima Turma).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DEPÓSITO EFETIVADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO FALIMENTAR.
Nos moldes do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou a empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, após, cabe ao credor habilitar-se no Juízo universal.
Segundo posicionamento firmado pelo STJ em decisão de conflito de competência com o mesmo objeto, o fato da recuperação ser posterior à constituição da garantia não afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial. (TRT 1ª Região, proc. n.º 0001292-63.2010.5.01.0051 - DEJT 2022-10-18, Des.
Relator HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Quarta Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
A habilitação do crédito no Juízo de Recuperação ou Falimentar faz cessar a competência desta Justiça Especializada, devendo a execução tramitar no Juízo Universal da Falência ou da recuperação.
A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. (TRT 1ª Região, proc. n.º 0100107-89.2018.5.01.0027 - DEJT 2024-07-31, Des.
Relator ANGELO GALVAO ZAMORANO, Sexta Turma) Ante o acima exposto, determino a expedição de certidão de crédito ao autor, dando-lhe ciência.
Após, sobreste-se a tramitação do feito por 180 dias, (motivo falência ou recuperação judicial - 50142) devendo o autor, com o decurso desse prazo, informar se houve a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
Satisfeito o crédito, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação do autor, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 22 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA -
22/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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22/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA
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22/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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13/05/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f916b7 proferido nos autos.
ANS DESPACHO - PJE
Vistos.
Intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte interessada, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
Não havendo manifestação, aguarde-se o transcurso do prazo de dois anos.
MACAE/RJ, 08 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA -
08/04/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA
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08/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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08/04/2025 09:44
Iniciada a execução
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08/04/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA em 24/02/2025
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18/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/02/2025
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb0747d proferida nos autos.
PSF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0101254-73.2023.5.01.0481 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 42.***.***/0001-02 DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:56f654c, para fixar o valor TOTAL da execução em R$23.483,31, com a inclusão das custas processuais fixadas na sentença, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/07/2024, sendo: R$20.280,32, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$855,91, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$2.047,08, referentes aos honorários advocatícios; R$300,00, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092) e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/01/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/01/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA
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20/01/2025 14:27
Homologada a liquidação
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20/01/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/10/2024
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17/09/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/09/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA
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13/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2024
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30/07/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9708657 proferido nos autos.
LOAADESPACHO PJe
Vistos.Por meio da publicação do presente despacho, fica a parte autora intimada a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias.
Ciente a parte autora de que a ausência de cumprimento da determinação no prazo acima indicado será interpretado como renúncia aos créditos trabalhistas e que o processo será arquivado definitivamente.Juntados os cálculos, deverá a parte ré se manifestar no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de caracterização dos efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT.
Em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada e com a indicação dos valores que entende devidos. Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.Juntada a impugnação, ou transcorrido in albis, encaminhe-se o processo à contadoria.
MACAE/RJ, 15 de julho de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA
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15/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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15/07/2024 10:49
Iniciada a liquidação
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15/07/2024 10:48
Transitado em julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2024
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdc4836 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOEm face do exposto, decido:Deferir a gratuidade de Justiça à parte reclamante;Rejeitar a (s) preliminar (es) arguida (s);Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a parte reclamada no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão;Julgar improcedentes os demais pedidos.Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).As partes deverão se atentar para o teor do artigo 1026, § 2º, do CPC.Intimem-se.Nada mais.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA
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27/06/2024 21:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/06/2024 21:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA
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27/06/2024 21:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA
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26/06/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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18/06/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 15:55
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/06/2024 13:58 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/06/2024 08:02
Juntada a petição de Contestação
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04/05/2024 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
31/01/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA
-
31/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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31/01/2024 13:06
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/06/2024 13:58 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/01/2024 13:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/06/2024 09:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/12/2023 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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31/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA
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27/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA em 26/10/2023
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23/10/2023 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2023 08:08
Expedido(a) ofício a(o) FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA
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23/10/2023 08:08
Expedido(a) alvará a(o) FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA
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19/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:04
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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18/10/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA
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18/10/2023 10:04
Concedida em parte a tutela provisória de evidência de FABIO TIAGO RIBEIRO DA SILVA
-
17/10/2023 15:28
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2024 09:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/10/2023 17:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA MEROLA DA SILVA
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13/10/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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